TRT1 - 0100463-84.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/09/2025 09:01
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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22/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior
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19/09/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/09/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100463-84.2023.5.01.0035 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ESTÊNIO DE ALMEIDA CAVALCANTE JUNIOR RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestações.
Prazo: 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior -
05/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ESTENIO DE ALMEIDA CAVALCANTE JUNIOR
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22/08/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f363270 proferido nos autos.
DESPACHO 1) Tendo em vista a petição da Parte Autora e decorrido o prazo para pagamento, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. 2) Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema RENAJUD; 3) Sendo a resposta positiva à pesquisa RENAJUD e não havendo restrição pré-existente no veículo, expeça-se mandado/carta precatória, caso os bens estejam em local determinado, cabendo ao autor diligenciar e fornecer ao Juízo tal informação; 4) Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria da Vara com as seguintes pesquisas junto ao Sistema INFOJUD: D.O.I. / DECRED / DIMOB em nome do executado, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 5) Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 15 dias; 6) Caso infrutíferas as medidas e inerte o autor, sobreste-se o feito e inclua-se a ré no SERASA, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST no 41/2018, dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, intimando-se a parte autora para ciência, inclusive de que os autos serão dessobrestados apenas caso seja proposta medida efetiva para satisfação da execução, com a devida fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior -
16/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior
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16/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/06/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior em 10/06/2025
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19/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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16/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior
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16/05/2025 15:20
Homologada a liquidação
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16/05/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/03/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior em 19/03/2025
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20/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 19/03/2025
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06/03/2025 22:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ESTENIO DE ALMEIDA CAVALCANTE JUNIOR
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27/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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27/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 26/02/2025
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17/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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08/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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08/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior
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08/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/02/2025 11:18
Iniciada a liquidação
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07/02/2025 11:18
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/02/2025 09:50
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior em 06/02/2025
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 762eea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100463-84.2023.5.01.0035 Aos 18 dias do mês de janeiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior (parte autora) e T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL A trabalhadora ANA STELA DE ALMEIDA PRADO foi admitida em 15/04/2019 (conforme consta na CTPS ID. 8d1a791) e a ruptura contratual ocorreu em razão de seu falecimento, em 29/08/2021 (certidão de óbito ID. ae60a1f). O réu apresentou defesa, aduzindo que as verbas postuladas não foram quitadas por ausência de repasse do tomador de serviços.
Ressalta-se, ainda, a ausência de juntada de qualquer documento referente à concessão e ao pagamento das férias postuladas. Cumpre destacar que o risco do negócio é do empregador e não pode ser transferido aos trabalhadores. Assim, como as parcelas postuladas não foram quitadas, julgo procedente o pleito de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de agosto/2021 (29 dias); FGTS do período contratual (com a dedução dos valores já recolhidos neste particular); 13° salário proporcional de 2021; férias + 1/3 de 2019/2020 (em dobro na forma do art. 137 da CLT); férias + 1/3 de 2020/2021 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2021/2022.
Como base de cálculo, deverá ser observado o salário mensal de R$ 1.268,18 (CTPS ID. 8d1a791). Observa-se que a extinção do contrato de trabalho se deu em razão do falecimento da obreira, ou seja, houve rompimento contratual involuntário diante da absoluta impossibilidade de continuidade da relação.
Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT não incide nos casos de ruptura contratual em decorrência do falecimento do trabalhador, em razão da necessidade de identificação segura de quem poderá receber as referidas parcelas.
Neste sentido, a jurisprudência: MULTA.
ART. 477 DA CLT.
FALECIMENTO DO TRABALHADOR.
A jurisprudência segue pacífica quanto a não incidência da multa prevista no art. 477 da CLT quando o rompimento do contrato se dá por falecimento do trabalhador. (TRT/RJ - Processo: 0100137-67.2020.5.01.0282, Relator: Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, DEJT: 15/12/2021). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO.A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do C.
TST firmou entendimento no sentido de que não incide a multa prevista no artigo 477 da CLT, quando a dissolução do vínculo empregatício ocorrer em virtude de falecimento do empregado, bem como que o empregador não estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da referida penalidade.
Precedentes do C.
TST.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NO ASPECTO. (TRT/RJ - Processo: 0100222-36.2021.5.01.0050, Relator: Desembargador José Nascimento Araújo Neto, DEJT: 03/06/2022). Dessa forma julgo improcedente o pleito em questão. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior, em face do reclamado T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
18/01/2025 02:55
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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18/01/2025 02:55
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior
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18/01/2025 02:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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18/01/2025 02:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior
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18/01/2025 02:54
Concedida a gratuidade da justiça a ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior
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14/11/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/11/2024 19:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/11/2024 16:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 10:17 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 10:11
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior em 18/10/2024
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10/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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09/10/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ESTENIO DE ALMEIDA CAVALCANTE JUNIOR
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09/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior
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09/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 10:17 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 14:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/10/2024 10:35 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/09/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior em 17/09/2024
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12/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior em 11/09/2024
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10/09/2024 20:15
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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09/09/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior
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06/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, representado pelo inventariante Estênio de Almeida Cavalcante Junior
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06/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 01:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/09/2024 01:33
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 10:35 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 01:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/09/2024 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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23/05/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ANA STELA DE ALMEIDA PRADO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ESTENIO DE ALMEIDA CAVALCANTE JUNIOR
-
23/05/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
23/05/2024 19:54
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2024 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 19:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/09/2024 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 19:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2024 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 00:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTENIO DE ALMEIDA CAVALCANTE JUNIOR
-
07/03/2024 00:50
Proferida decisão
-
05/03/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/03/2024 11:01
Encerrada a conclusão
-
26/02/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
23/01/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:36
Expedido(a) edital a(o) ESTENIO DE ALMEIDA CAVALCANTE JUNIOR
-
24/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTENIO DE ALMEIDA CAVALCANTE JUNIOR
-
23/11/2023 15:24
Proferida decisão
-
23/11/2023 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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23/11/2023 09:38
Encerrada a conclusão
-
23/11/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/10/2023 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
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14/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTENIO DE ALMEIDA CAVALCANTE JUNIOR
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12/10/2023 13:02
Proferida decisão
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07/10/2023 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/10/2023 11:45
Encerrada a conclusão
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15/09/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTENIO DE ALMEIDA CAVALCANTE JUNIOR em 25/08/2023
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21/06/2023 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTENIO DE ALMEIDA CAVALCANTE JUNIOR
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13/06/2023 08:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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12/06/2023 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/05/2023 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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