TRT1 - 0100504-74.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/08/2025 12:08
Retirado de pauta o processo
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:31
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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17/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c1ad4e proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALAN VINICIUS DE OLIVEIRA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALAN VINICIUS DE OLIVEIRA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em preliminar recursal, postula a primeira ré (Santa Casa) que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sustenta ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, passando por sérias dificuldades financeiras.
Razão não lhe assiste.
Firmou-se nesta Especializada o entendimento de que a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica requer prova da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades, conforme os seguintes arestos: AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS PELO REGIONAL - SINDICATO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO CONFIGURADA.
I - Cumpria ao recorrente recolher a importância fixada pelo Regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso, tendo em vista que o seu apelo ordinário impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
II - Além disso, extrai-se dos termos da Lei nº 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita não são aplicáveis às pessoas jurídicas, em virtude de eles indicarem que o são apenas às pessoas físicas, na medida em que se reportam à assistência judiciária aos necessitados.
III - Entretanto, interpretando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada.
IV - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo.
V - O recorrente, contudo, deixou de comprovar concludentemente a sua insuficiência financeira para responder pelas despesas processuais, tendo se limitado a exibir declaração firmada por contador da entidade, quando o deveria ser pelo seu presidente, não sendo admissível, de resto, inferir-se a alegada adversidade financeira do fato de se tratar de um sindicato profissional, por não ser equiparado às entidades filantrópicas sem fins lucrativos as quais não detêm renda própria como o detêm as entidades sindicais, por meio da contribuição sindical.
VI - Recurso não conhecido. (TST-ROAR-372100-34.2006.5.04.0000, Rel.
Min.
Barros Levenhagen , DEJT de 13/02/09). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido a pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, o que não ficou demonstrado na hipótese destes autos.
Precedentes.
Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. ( AgR-E-RR - 1007-83.2013.5.12.0043 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
SÚMULA 294 DO TST. É total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração dos critérios de promoção previstos em norma coletiva que deixaram de conter tal previsão a partir de 1997.
Tratando-se de parcela não amparada em preceito de lei, não obstante o pedido envolva prestações sucessivas, a controvérsia atrai o entendimento consagrado na parte final da Súmula 294 do TST.
Nesse sentido é a atual e iterativa jurisprudência desta SBDI-1 com a qual o acórdão da Turma encontra-se em consonância, devendo ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Agravo regimental não provido.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS.
Esta Corte adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
No caso em apreço, não há prova nos autos de que o sindicato autor seja economicamente hipossuficiente.
Não incide, nesses casos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, devendo haver prova cabal da insuficiência econômica do sindicato.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. ( AgR-E-ED-RR - 175600-09.2009.5.09.0660 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) Com advento do Novo Código de Processo Civil, não há margem para dúvida quanto ao acerto de tal orientação, uma vez que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência" deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º), deixando muito clara a necessidade de prova da inviabilidade econômica de custear as despesas processuais alegada por pessoa jurídica.
Nessa esteira, editou a Corte Superior Trabalhista a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Tenha-se em conta, ainda, o teor do § 4º do Art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que dispõe: Art. 790. [...] § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na espécie, as alegações de que a primeira ré não pode fazer face às despesas do processo são órfãs de prova, pelo que não há como deferir o favor legal.
Frise-se que não foi demonstrada de forma inequívoca seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, nem que sua atividade tenha sofrido algum tipo de solução de continuidade.
Diga-se, ainda, que eventual resultado financeiro desfavorável em determinado período contábil não é suficiente para evidenciar a incapacidade econômica da primeira ré, já que tal fato não implica sua insolvência.
Desta forma, não restou comprovada pela agravante a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
No tocante ao depósito recursal, a Santa Casa, de fato, está dispensada de seu recolhimento, por se tratar de entidade filantrópica, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT.
Por conseguinte, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C.
TST, concedo à primeira ré prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de deserção de seu recurso ordinário.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025. /fsc RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
29/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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29/05/2025 14:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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29/05/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100504-74.2024.5.01.0501 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
11/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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