TRT1 - 0101337-44.2024.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2025
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS em 17/06/2025
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04/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/06/2025
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03/06/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/06/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS
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03/06/2025 08:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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03/06/2025 08:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS sem efeito suspensivo
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30/05/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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29/05/2025 16:49
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição ECT)
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12/05/2025 18:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a60e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES a Impugnação do Exequente e os Embargos à Execução da executada, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, expeça-se RPV.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS -
30/04/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/04/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS
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30/04/2025 12:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS
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30/04/2025 12:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/04/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KAREN PINZON BLASKOSKI
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30/04/2025 12:21
Iniciada a execução
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/04/2025
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29/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS em 28/03/2025
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19/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c2414 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se exequente e executado para que se manifestem aos Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, respectivamente, no prazo legal.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS -
18/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/03/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS
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18/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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18/03/2025 12:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b78f474) para Embargos à Execução
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/03/2025
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30/01/2025 14:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/01/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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21/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c1589f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Homologação da liquidação Vistos, etc. Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha Id 7affde1 para fixar o valor total da condenação em R$ 2.993,08, a seguir discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 2.993,08; Indevida a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos homologados, pois foram deferidos ao Sindicato autor e, com base na Tese do STF nº 1142, que tem repercussão geral, in verbis: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Ademais, a regra trazida no art. 791-A da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não prevê a fixação de honorários advocatícios na fase de execução, não ratificando, portanto, o disposto no § 1º do art. 85 do CPC, dispositivo anterior à referida norma. Intime-se as partes para ciência dos valores, citando-se o Réu para opor embargos à execução, caso queira, no prazo de 30 dias, ciente de que na ausência de manifestação, serão observadas as formalidades do art. 535, CPC.
Outrossim, em conformidade ao art. 2º do ato 72/2023 do TRT1, venha o autor, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, para que a liberação do depósito da RPV/Precatório, na ocasião, ocorra mediante transferência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de janeiro de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS -
18/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA VASCONCELLOS PORFIRIO DA SILVA MARTINS
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18/01/2025 11:35
Homologada a liquidação
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17/01/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/12/2024
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14/11/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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14/11/2024 08:08
Iniciada a liquidação
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12/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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