TRT1 - 0100718-79.2023.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/07/2025 14:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 16:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 388bb12 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA 2. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 2. WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA Recurso de: WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264; nº 338; nº 340; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 64; artigo 457. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62; artigo 71; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 374. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/2086/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA
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02/04/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 14:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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05/02/2025 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 08:05
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 09:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/01/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100718-79.2023.5.01.0055 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDO: WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA MMM Tomar ciência da decisão de ID f2d7d62: "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, por NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA -
11/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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11/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA
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26/11/2024 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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24/10/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EM MESA ()
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04/10/2024 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/10/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/09/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/09/2024 12:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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22/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA
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20/08/2024 12:20
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e provido em parte
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20/08/2024 12:20
Conhecido o recurso de WASHINGTON COUTINHO DE SOUZA - CPF: *05.***.*27-67 e provido em parte
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 10:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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19/07/2024 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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