TRT1 - 0100919-80.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d63c4e6 proferido nos autos.
DESPACHO 1- Ante o decidido na sentença de ID 6cd0578, remetam-se os autos ao Distribuidor de Feitos da Justiça Estadual desta comarca, por malote digital. 2- Após, arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de maio de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GIGA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA EPP - EPP -
13/05/2025 09:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GIGA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALDO ANTONIO DA SILVA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100919-80.2023.5.01.0343 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ALDO ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: GIGA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALDO ANTONIO DA SILVA -
07/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GIGA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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07/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ALDO ANTONIO DA SILVA
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31/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de ALDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *59.***.*47-04 e não provido
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 09:56
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 26 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA II - 9H30M ()
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10/03/2025 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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23/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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