TRT1 - 0100454-76.2020.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/04/2025 14:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
03/04/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 17/03/2025
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11/03/2025 18:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fd74e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
O exequente opôs impugnação do credor com base na CLT, art. 884, sob os fatos e fundamentos esposados.
Por seu turno, a executada opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido pelo depósito de ID a4f5a20.
Manifestação do exequente, apresentando contestação.
Incluídas na execução as custas (R$ 453,76) decorrentes de 1 ato de OJA, 2 EEs, 2 impugnações do credor, 2 APs, 2 RRs e AIRR.
Manifestações do ex adverso acerca da impugnação do credor e ratificando os embargos à execução manejados. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Introito Trata-se de execução individual, distribuída por sorteio, onde o sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual do obreiro MARCOS AURELIO DE MIRANDA, vindica o cumprimento do título exequendo oriundo da ação coletiva nº 0126700-45.2002.5.01.0342. Embargos à execução Refuto as alegações patronais atinentes à ilegitimidade ativa ad causam, inépcia da petição inicial e indeferimento de gratuidade de justiça ao exequente, haja vista que tais matérias já foram apreciadas pelo v. acórdão de ID. 6b235cf, restando operada, portanto, a preclusão. Rejeito as alegações de prescrição bienal, prescrição intercorrente e demais prescrições suscitadas pela embargante, pois não constou do título exequendo a pronúncia da prescrição em relação ao obreiro que figura como substituído processualmente nesta execução, sendo certo que o objeto da execução cinge-se ao cumprimento do título executivo, cabendo ressaltar que a prescrição suscitada pela executada no agravo de petição anteriormente interposto restou rechaçada pelo v. acórdão de ID. 6b235cf, operando-se a preclusão. Impugnação do credor com base na CLT, art. 884 Acolho o pleito do exequente atinente ao período de apuração do adicional de insalubridade.
Com efeito, denota-se das fichas financeiras de ID bbb4c01 que o adicional de insalubridade foi suprimido em abril/1999, restabelecido em junho/2006 e suprimido novamente em janeiro/2019, sendo certo que a executada não demonstrou objetivamente a neutralização ou eliminação do agente insalubre, mediante comprovação do MTE, conforme determinado no título exequendo.
Desse modo, afigura-se correta a conta autoral ao apurar o adicional de insalubridade do período de abril/99 a maio/2006 e de janeiro/2019 até a demissão (08/04/2019). Matéria comum aos embargos à execução e à impugnação do credor Rejeito os pleitos das partes atinentes aos honorários advocatícios, haja vista que tal rubrica já foi rechaçada pelo v. acórdão de ID. 6b235cf, restando operada, portanto, a preclusão. Pedidos deduzidos pelo exequente na contestação Expedição de alvará Não há que se falar na expedição de alvará neste momento processual, haja vista a controvérsia reinante acerca da rubrica executada, o que inclusive afasta a existência de valor incontroverso, impossibilitando a liberação de quaisquer valores ao substituído. Rejeito o pedido. Multa por litigância de má-fé A litigância de má-fé pressupõe um dano processual, decorrente do cometimento de uma fraude de caráter processual, o que importa em dizer que há, inclusive, de guardar pertinência com a relação processual, e não, necessariamente, com a de direito material.
Portanto, não vislumbro a litigância de má-fé na hipótese dos autos.
Os fatos enquadráveis na litigância de má-fé deverão apresentar-se de forma ostensiva e irreverente na busca da vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso.
A tanto não se traduz os fatos alegados e não provados.
Limitando-se a executada, ora embargante, a defender o seu patrimônio pelos meios legais adequados, não há que se falar em litigância de má-fé.
Rejeito o pedido. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os pedidos do exequente atinentes à expedição de alvará/litigância de má-fé e julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução e parcialmente procedentes os pleitos deduzidos na impugnação do credor, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum.
Custas de R$ 44,26, pela executada, no tocante aos embargos à execução, ex vi legis.
Custas de R$ 55,35, pela executada, no tocante à impugnação do credor, ex vi legis.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para decisão acerca do valor incontroverso (atentando-se para os documentos pessoais do substituído colacionados sob ID b42eb57); apuração das custas de execução posteriores à presente decisão, sendo certo que as demais custas já foram apuradas na conta de ID 10d5488; e complementação da conta, incluindo o adicional de insalubridade do período de janeiro/2019 até a demissão (08/04/2019).
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
24/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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24/02/2025 14:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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24/02/2025 14:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/02/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 03/12/2024
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27/11/2024 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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22/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:50
Registrada a inclusão de dados de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL no BNDT com garantia do débito
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19/11/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/11/2024 11:48
Encerrada a conclusão
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18/11/2024 16:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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04/11/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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23/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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22/10/2024 13:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/10/2024 13:52
Juntada a petição de Impugnação
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f0a057 proferida nos autos.
Vistos etc… 1- Homologo os cálculos ofertados pela parte ré, por adequados à coisa julgada, com base nas razões expendidas nos esclarecimentos de Id a249c79, as quais integram a presente decisão. 2- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, ou de seu patrono, se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar e receber quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos. 3- Concomitantemente, intime(m)-se a(s) ré(s), por seu(s) patrono(s), para o pagamento do quantum debeatur, devidamente atualizado até a data do depósito, com juros e correção monetária, na forma do artigo 523 do CPC, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD e CNIB.
Caso requerido pela(s) executada(s), fica desde já deferido o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, sendo certo que o valor devido à parte autora deverá ser levado a efeito na conta bancária por ela informada, com a comprovação de pagamento nos autos.
Quanto aos valores inerentes às custas, ao INSS e IRRF, se for o caso, deverão estes ser recolhidos em guia própria, no prazo de 15 dias, após o final do parcelamento.
Caso não efetuados os recolhimentos das custas, do INSS e IRRF, na forma acima, será indeferido o parcelamento do art. 916 do CPC, com o imediato bloqueio do valor total da dívida, através do sistema SISBAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a tal procedimento.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de outubro de 2024.
CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
11/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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11/10/2024 16:02
Homologada a liquidação
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11/10/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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13/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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26/08/2024 09:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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04/06/2024 23:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/05/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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02/05/2024 04:53
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2020 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/10/2020
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30/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 29/10/2020
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26/10/2020 10:11
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Rte)
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17/10/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
-
17/10/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
-
17/10/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/10/2020 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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16/10/2020 15:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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16/10/2020 15:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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15/10/2020 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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14/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/10/2020
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14/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 13/10/2020
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13/10/2020 18:36
Juntada a petição de Contraminuta (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100454-762020.5.01.0343))
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13/10/2020 18:32
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100454-76.2020.5.01.0343))
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13/10/2020 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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02/10/2020 08:20
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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30/09/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2020
-
30/09/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2020
-
30/09/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 10:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/09/2020 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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29/09/2020 10:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/09/2020 10:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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29/09/2020 09:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATO ABREU PAIVA
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29/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 28/09/2020
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13/09/2020 17:41
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação e Contestação)
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08/09/2020 15:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
-
08/09/2020 15:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
03/09/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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26/08/2020 19:00
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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22/08/2020 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/08/2020
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07/08/2020 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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28/07/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
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28/07/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 12:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/07/2020 12:01
Homologada a liquidação
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25/07/2020 19:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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23/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/07/2020
-
14/07/2020 16:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
16/06/2020 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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01/06/2020 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
11/05/2020 17:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/04/2020 08:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/04/2020 08:52
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/04/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
11/04/2020 20:39
Iniciada a execução
-
11/04/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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