TRT1 - 0100562-09.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
-
05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADMILSON NUNES DA COSTA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 04/06/2025
-
26/05/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
22/05/2025 12:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do Estado)
-
21/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100562-09.2024.5.01.0071 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ADMILSON NUNES DA COSTA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO POSITIVA SOCIAL NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (2301712 ): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, por deserção; e conhecer do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
20/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ADMILSON NUNES DA COSTA
-
20/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
13/05/2025 20:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
13/05/2025 20:06
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
-
28/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/04/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 09:00 S Virtual - RSFF ()
-
03/04/2025 12:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
17/03/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
17/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:43
Determinada a requisição de informações
-
11/03/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
10/03/2025 12:57
Retirado de pauta o processo
-
14/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/02/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/02/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/02/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 09:00 S Virtual - RSFF ()
-
08/02/2025 21:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/02/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/02/2025
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6244afc proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ADMILSON NUNES DA COSTA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Em suas razões recursais (Id. 2d7e44c), o primeiro reclamado pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Afirma que ostenta a condição de instituição filantrópica, instituição sem fins lucrativos, que atua no tratamento e cuidado de idosos no Município de Maricá/RJ, fazendo jus à assistência judiciária gratuita, conforme previsto no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação conferida pela Lei nº 14.423/2022.
Argumenta que esta benesse independe da efetiva comprovação de sua insuficiência econômica.
O pedido de gratuidade de justiça e de isenção no recolhimento do depósito recursal não pode prosperar.
O art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com a redação conferida pela Lei nº 14.423/2022, dispõe: “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”.
No caso em análise, segundo consta do art. 3º do seu estatuto social (Id. 53e3d3), o Instituto Positiva Social – Positiva (1º reclamado) “tem por finalidade apoiar, gerir e desenvolver ações socioassistenciais nas áreas da assistência, saúde, educação, arte, meio ambiente, comunicação, cultura, a prestação de serviços e venda de produtos como captação de recursos próprios, com atenção ao desenvolvimento econômico local no Brasil”.
Entretanto, os atos constitutivos não demonstram que o instituto tem como público-alvo exclusivamente pessoas idosas, assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma definida pelo art. 1º do Estatuto do Idoso.
Com efeito, não há prova inequívoca que o primeiro reclamado se enquadre na definição de instituição sem fins lucrativos prestadora de serviços a pessoas idosas.
Tanto é verdade que o contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro (contato de gestão nº 004/2021 – Id. ac0b5dd), ainda com o Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional – IPCEP, antiga denominação do Instituto Positiva Social, teve por objeto “a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde do Complexo Estadual de Saúde da Penha”, formado pela Unidade de Pronto Atendimento da Penha (UPA 24h) e pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas (HEGV), escopo este muito mais abrangente do que o simples atendimento a pessoas idosas. Ademais, o primeiro reclamado não comprovou a condição de entidade filantrópica, deixando de apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS com vigência contemporânea à interposição do presente recurso ordinário.
Desta forma, o recorrente não atendeu aos requisitos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e dos arts. 790, §4º e 899, §10 da CLT e da Súmula 463, II, do C.
TST, pois não demonstrou cabalmente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais e tampouco comprovou a condição de instituição sem fins lucrativos prestadora de serviços a pessoas idosas e/ou de entidade filantrópica.
Assim, o primeiro reclamado não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do presente, recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de janeiro de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
18/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
18/01/2025 12:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
16/01/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
16/01/2025 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2024 19:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
28/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100514-21.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Olimpio de Oliveira Barros
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 11:21
Processo nº 0100064-70.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sebastiao Carlos Cavalcante de Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2024 09:33
Processo nº 0100064-70.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sebastiao Carlos Cavalcante de Medeiros
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 12:12
Processo nº 0100652-34.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marilia Canela Adad Parreiras
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2024 10:05
Processo nº 0100562-09.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jose Silva de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 12:22