TRT1 - 0101077-34.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 13:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 840,00)
-
30/06/2025 13:06
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
26/06/2025 22:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7096f0 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo.
Regular a representação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON CARDOSO DOS SANTOS -
12/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
12/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARDOSO DOS SANTOS
-
12/06/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILSON CARDOSO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 06:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
09/06/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/06/2025 14:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILSON CARDOSO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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02/06/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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30/05/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f6e81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE opôs embargos de declaração pelas razões expostas na peça de ID. af01dab, alegando, em síntese, a existência de vícios no julgado.
Manifestação do embargado ID. 1b31202. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os embargos. MÉRITO Ao contrário do que sustentado pelo embargante, a sentença embargada não padece de qualquer vício.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular insatisfações quanto ao conteúdo decisório da sentença embargada; não é via processual para reexame da matéria já decidida ou dos elementos dos autos.
Têm a sua finalidade direcionada e limitam-se a corrigir defeitos inerentes à decisão embargada; a aperfeiçoá-la, sanando obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes.
No caso, inexistem elementos caracterizadores de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável, após a entrega da prestação jurisdicional, a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma de pretensos vícios.
Ainda que constatada pelo Juízo prolator da decisão embargada a ocorrência de erro no julgamento, não são os embargos de declaração o meio cabível para a impugnação da decisão.
Na verdade, o que se vê é que o alvo da insatisfação do embargante é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita.
Assim, se no seu entendimento o Juízo decidiu de forma equivocada, o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, já que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Improcedentes, portanto, os presentes embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON CARDOSO DOS SANTOS -
26/05/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/05/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARDOSO DOS SANTOS
-
26/05/2025 20:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
25/04/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
23/04/2025 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARDOSO DOS SANTOS
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07/04/2025 20:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/04/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd30d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; fixo o marco prescricional em 11/09/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por GILSON CARDOSO DOS SANTOSpara condenar a reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - diferenças de abono de férias, parcelas vencidas e vincendas, em razão da exclusão, na base de cálculo da gratificação de férias, que integra a base de cálculo daquela parcela, de rubricas pagas com habitualidade, tais como “HORAS EXTRAS”, “AD.
NOTURNO”, “REP.
REMUN.
PJ-52” e “PREJULGADO 24”. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a parcela oriunda da condenação possui natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 840,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 42.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON CARDOSO DOS SANTOS -
26/03/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/03/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARDOSO DOS SANTOS
-
26/03/2025 23:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,00
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26/03/2025 23:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILSON CARDOSO DOS SANTOS
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26/03/2025 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON CARDOSO DOS SANTOS
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13/02/2025 13:01
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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06/02/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 13:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/01/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 10:53
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de GILSON CARDOSO DOS SANTOS em 23/10/2024
-
18/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 887be76 proferido nos autos.
Vistos, etc. Por motivo de adequação da pauta, altero a audiência INICIAL designada para 27/01/2025 às 11:30, mantidas as determinações anteriores, bem como o link de acesso à audiência conforme abaixo: https://bit.ly/3COvzGHIntimem-se e aguarde-se a audiência RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
11/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARDOSO DOS SANTOS
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11/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
10/10/2024 16:26
Audiência inicial por videoconferência designada (27/01/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 16:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/10/2024 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de GILSON CARDOSO DOS SANTOS em 09/10/2024
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06/10/2024 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
30/09/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARDOSO DOS SANTOS
-
30/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:24
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 18:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/01/2025 14:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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30/09/2024 18:22
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 14:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/09/2024 13:45
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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27/09/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
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11/09/2024 15:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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