TRT1 - 0100538-06.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/09/2025
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17/09/2025 18:02
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1943c9c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID 439a3ba .
Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela parte Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme ID dac237a.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. RENATA FORNEIRO PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s). Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, oferecer suas contraminuta(s) no prazo legal.
Oferecidas as contraminuta(s) ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELENO MARTINS MIRANDA -
03/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
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03/09/2025 11:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HELENO MARTINS MIRANDA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 11:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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03/09/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/09/2025 21:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/09/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 17:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1c2b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Para a hipótese de interposição de novos Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. \cmcc MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
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19/08/2025 15:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HELENO MARTINS MIRANDA
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19/08/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/08/2025
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12/08/2025 09:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a47a893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V.
Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora.
Garantido o juízo pelo bloqueio judicial. É o relatório.
DECIDE-SE.
I) Da Impugnação à Sentença de Liquidação Inicialmente, quanto aos reflexos das diferenças salariais, não havendo pedido específico, não pode o Juízo suprir a inércia da parte.
Portanto, são devidas apenas as diferenças salariais, sem repercussões pecuniárias em outras verbas trabalhistas.
Quanto ao critério de atualização utilizado na decisão homologatória de cálculos, também não assiste razão à exequente.
Não há respaldo na ADC 58 para utilização de SELIC composta.
Acerca desse tema, já existe decisão do TRT/1ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TAXA SELIC.
ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PJE-CALC.
Cinge-se a controvérsia à forma de acumulação da taxa Selic, se simples ou composta.
Na atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF.
Ressalte-se que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de form composta, como pretende o agravante Nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela súmula citada". (TRT-1 - AP: 0056700922006501001, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-23).
Contudo, quanto aos honorários sindicais, assiste razão à exequente.
Os honorários advocatícios devidos ao Sindicato na Ação Coletiva nº 0088400-80.1989.5.01.0241 foram fixados no título executivo, não havendo impeditivo para que sejam executados nos autos das ações de execução individual ajuizadas pelo mesmo Sindicato credor da verba.
Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência.
Inertes, após o prazo legal, ao Calculista para inclusão, nos valores devidos, da verba honorária acima deferida.
Registre-se que indeferidas quaisquer liberação de valores até o que informado o trânsito em julgado da AR 0101151-30.2018.5.01.0000.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
01/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
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01/08/2025 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de HELENO MARTINS MIRANDA
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21/07/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/07/2025
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de HELENO MARTINS MIRANDA em 18/07/2025
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07/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530f962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc...
A parte ré oferece Embargos de Declaração Resposta da autora nos autos. É o relatório.
DECIDE-SE.
I- Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ora interposto.
II- Trata-se de remédio processual, cujo escopo é a expurgação dos vícios previstos no Art. 1022 do CPC da decisão embargada, e não a reapreciação de seus fundamentos, para fins de reconsideração do que já fora decidido.
Nesse contexto, não assiste razão à embargante, na medida em que o provimento jurisdicional não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a merecer reparo pela via escolhida. Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói JULGA IMPROCEDENTES os presentes Embargos, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para apreciação da Impugnação à Sentença de Liquidação.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELENO MARTINS MIRANDA -
04/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
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04/07/2025 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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04/07/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HELENO MARTINS MIRANDA em 03/07/2025
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03/07/2025 10:18
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 878d98e proferido nos autos. v.
Ao embargado.
No mesmo prazo, intime-se a ré para ciência da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora.
NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELENO MARTINS MIRANDA -
23/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
-
23/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de HELENO MARTINS MIRANDA em 18/06/2025
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14/06/2025 19:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/06/2025 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
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04/06/2025 10:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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04/06/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/06/2025 13:18
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 13:15
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/05/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a4dce proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Embargos à execução opostos pela ré.
Juízo garantido por meio do Seguro Garantia Judicial.
Intime-se o exequente para contestar os Embargos à execução, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELENO MARTINS MIRANDA -
23/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
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23/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/05/2025 08:29
Iniciada a execução
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22/05/2025 20:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/05/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58058b1 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
13/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
-
13/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/05/2025
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4cba36 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por ajustados à hipótese, homologo os valores da planilha de Id. 48f6510, fixando o crédito total em R$ 9.373,22, conforme valores discriminados na referida planilha.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, a autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, nas hipóteses e na forma da lei.
NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
07/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/04/2025 17:56
Homologada a liquidação
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07/04/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/03/2025 18:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2025 14:08
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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24/02/2025 19:35
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/02/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
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27/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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28/11/2024 09:55
Juntada a petição de Impugnação
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28/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
-
12/11/2024 19:43
Juntada a petição de Impugnação
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28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
26/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/10/2024 16:20
Encerrada a conclusão
-
26/10/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
21/10/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100538-06.2022.5.01.0247 EXEQUENTE: HELENO MARTINS MIRANDA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: HELENO MARTINS MIRANDAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos documentos apresentados pela, devendo apresentar os cálculos.
Prazo: 08 dias.
Solicita-se ao autor que traga os cálculos no formato Pje-Calc, acompanhados do arquivo "pjc", o que possibilitará a importação automática dos dados para o sistema utilizado pela Contadoria da Vara, agilizando a futura atualização.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
FLAVIO FILGUEIRAS GOULART AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELENO MARTINS MIRANDA -
11/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de HELENO MARTINS MIRANDA em 09/10/2024
-
29/09/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
-
16/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/09/2024
-
03/09/2024 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
15/08/2024 21:46
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 00:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
30/07/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
28/07/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
-
28/07/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
15/07/2024 05:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/12/2022 12:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/11/2022 21:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/11/2022 14:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de HELENO MARTINS MIRANDA sem efeito suspensivo
-
22/11/2022 18:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
-
12/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/11/2022
-
08/11/2022 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
04/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/11/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
-
03/11/2022 15:28
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HELENO MARTINS MIRANDA
-
31/10/2022 17:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
25/10/2022 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2022 00:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
29/09/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 02:02
Decorrido o prazo de HELENO MARTINS MIRANDA em 13/09/2022
-
13/09/2022 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
13/09/2022 10:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/09/2022 10:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2022 19:33
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição )
-
03/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) HELENO MARTINS MIRANDA
-
02/09/2022 11:54
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
02/09/2022 10:10
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANELITA ASSED PEDROSO
-
02/09/2022 10:10
Encerrada a conclusão
-
21/07/2022 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
21/07/2022 10:43
Iniciada a liquidação
-
19/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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