TRT1 - 0100395-83.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 30/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO ELISA DE CASTRO em 10/07/2025
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08/07/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93445d4 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAGUAI, INSTITUTO ELISA DE CASTRO Vistos em gabinete Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho pleiteia a condenação do Município de Itaguaí a exigir, nos Contratos de Gestão, a realização de seleção de pessoal pelas Organizações Sociais, que deverá ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição/88, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade, abstendo-se, ainda, de permitir a participação de pessoas jurídicas, nos termos da interpretação conforme a Constituição conferida pelo STF na ADI nº. 1.923/DF e em conformidade com a sua própria legislação municipal, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por obrigação descumprida, a ser a ser revertida ao FDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos), nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e artigo 13 ambos da Lei nº 7.347/85.
O I.
Parquet também formulou, em relação ao 2º réu INSTITUTO ELISA DE CASTRO, que a referida OS se abstenha de contratar pessoas jurídicas formadas por profissionais médicos, dentistas, ou de quaisquer outras profissões, para trabalho nas unidades de saúde e hospitais públicos, sob pena de multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), renovada mensalmente e computada por contrato celebrado ou mantido em desacordo com esta obrigação, a ser revertida ao FDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos), nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e artigo 13 ambos da Lei nº 7.347/85.
Por sua vez, o Município de Itaguaí, em sua contestação, alegou, resumidamente, que: O Município de Itaguaí, por meio de uma análise de mérito administrativo, optou por realizar a delegação da gestão da Unidade Hospitalar de Pronto Atendimento – UPA 24 horas – a organização social na área de saúde e em um juízo afeto ao Administrador Público elegeu que os profissionais médicos e dentistas seriam contratados por meio de pessoa jurídica.
Neste ponto, tanto a escolha de terceirizar a gestão de unidade de saúde do Município quanto a de fazê-la por meio de previsão de chamada pejotização é decisão que envolve a discricionaridade administrativa, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sobretudo porque se trata de opção entre escolhas constitucionalmente legítima (...) Neste sentido, cabe dizer que por mais que o membro do Ministério Público do Trabalho entenda que o trabalhador está mais protegido pelo vínculo estatutário direto com o Município, ou mesmo pelo vínculo de emprego com a organização social gestora da unidade pública de saúde, fato é que a pejotização é um fenômeno lícito, crescente nas relações de trabalho e foi expressamente adotada no Chamamento Público, cuja minuta do edital integra o próprio instrumento contratual Aliás, em relação a possibilidade de contratação de atividades fins por meio da chamada pejotização, cabe dizer que o Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar sobre a temática no RE 958252, ocasião em que se discutiu, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista, quando foi fixada a seguinte tese, sob a sistemática da repercussão geral Tema 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” No mesmo sentido, foi julgada a ADPF nº 324 (...) Verifica-se, portanto, que o quadro fático remonta à licitude da contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços na área de saúde, constando, expressamente, na tese de defesa do ente público, menção aos Temas 725 e à ADPF 324, julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, a Suprema Corte, por decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática comumente denominada de "pejotização".
Referida decisão foi proferida no contexto do reconhecimento da repercussão geral da matéria, consubstanciada no Tema 1389, que abrange não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho e a definição quanto ao ônus da prova.
Assim, considerando que a presente demanda versa sobre questão jurídica abrangida pelo Tema 1389 de repercussão geral, impõe-se a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o mérito da controvérsia.
Cite-se, por oportuno, recente decisão publicada em abril de 2025, nos autos Reclamação 75.192, in verbis: “Verifico que a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como a competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada.
Ante o exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente para determinar a suspensão do Processo nº 0000760-54.2021.5.05.0193 (na origem), até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).” Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do mérito do ARE 1532603 pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ELISA DE CASTRO -
25/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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25/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ELISA DE CASTRO
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25/06/2025 11:37
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por controvérsia nº 1389
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24/06/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100395-83.2024.5.01.0461 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 01 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 -
20/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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