TRT1 - 0100328-27.2022.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUZINALDO FERNANDES BARBOSA em 12/05/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100328-27.2022.5.01.0029 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LUZINALDO FERNANDES BARBOSA RECORRIDO: TEX COURIER S.A Tomar ciência do v. acórdão #id:9b06b24: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do apelo, por falta de dialeticidade, e de incompetência material suscitadas pelo réu em contrarrazões.
No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUZINALDO FERNANDES BARBOSA -
24/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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24/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUZINALDO FERNANDES BARBOSA
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31/03/2025 10:29
Conhecido o recurso de LUZINALDO FERNANDES BARBOSA - CPF: *32.***.*77-83 e não provido
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19/03/2025 19:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 09:56
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 26 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA II - 9H30M ()
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10/03/2025 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aaae56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUZINALDO FERNANDES BARBOSA, devidamente qualificado, propôs, em, 26-04-2022, ação trabalhista em face de TEX COURIER S.A, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 189.327,77.
A ré apresentou contestação com documentos.
Manifestação da parte autora acerca da contestação e documentos apresentados.
Proferida decisão reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do representante legal da ré, bem como, foram ouvidas duas testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais, por memoriais.
Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A ré argui a incompetência material da justiça do Trabalho, ao argumento de que a demanda versa sobre contrato mantido entre duas empresas, sendo competência da Justiça Comum a análise do conflito.
A questão já foi dirimida na decisão de ID 5d8a387 .
Convém destacar que, diante da narrativa da exordial, a parte autora postula o reconhecimento da nulidade do contrato mantido entre as pessoas jurídicas e o consequente reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, sendo esta questão a ser analisada no mérito da demanda, vez que intrínseca a ele.
Sendo assim, tratando-se de possível contrato de emprego mantido entre as partes, a competência rege-se pelo disposto nos arts. 651, caput, e 652, da CLT c/c o art. 114, I, da CF.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, ratificando os termos da decisão de ID 5d8a387 .
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ No que diz respeito ao processamento e encerramento da recuperação judicial da ré, destaco que o procedimento a ser adotado no caso de execução de eventuais parcelas aqui deferidas será fixado na fase processual adequada, considerando-se a natureza dos créditos.
DIREITO INTERTEMPORAL As normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.
Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17.
Assim, considerando-se o princípio da irretroatividade das normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB), bem como o quanto disposto no art. 468 da CLT, tenho que inaplicáveis as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.
O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .” Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.
Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.
Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.
Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Tendo havido a manifestação expressa da ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 26-04-2017 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF).
MÉRITO NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES E CONSECTÁRIOS A parte autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego mantido com a ré, com o pagamento de verbas contratuais e resilitórias, além da multa do art. 477 da CLT.
Postula, também, o ressarcimento de descontos indevidos, realizados a título de SEST/SENAT e INSS.
Expõe que foi contratado pela ré em 20-12-2007, para exercer a função de motorista, trabalhando na entrega de mercadorias adquiridas via internet, de várias empresas, sem anotação em sua CTPS.
Menciona que recebeu como último salário a quantia de R$ 5.500,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 03-12-2021.
Assevera que, independentemente de trabalhar com veículo próprio, laborava em regime não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, desempenhando suas atividades diretamente a cargo e mando dos encarregados da ré.
Aduz que possuía como rota toda a área da zona sul do Rio de Janeiro, em especial Leblon e Ipanema.
Argumenta que iniciava sua jornada chegando na ré às 6h/6h30min e saía para cumprir a rota às 9h30/10h, com término do horário de trabalho entre 17h/17h30min, de segunda a sábado, bem como em todos os domingos dos meses de dezembro do período contratual.
Sustenta que não era obrigado a retornar para a ré ao final da jornada.
A ré rechaça a pretensão, argumentando que inexiste qualquer relação de emprego com a parte autora, eis que o autor é, e sempre foi, motorista autônomo e, nesta exata condição, manteve com a ré relação contratual para a prestação de seus serviços.
Sustenta que o autor firmou contrato de transporte com a ré em 20-03-2015, cujo objeto é o transporte e distribuição de encomendas, nos exatos termos do art. 1º da Lei n.º 11.442/2007 e da Lei 12.009/09, caracterizando relação de natureza comercial, na condição de transportador autônomo de cargas (TAC).
Assevera que o autor atuava mediante o uso de seu veículo próprio, arcando com todas as despesas de manutenção do veículo, recebia de acordo com as entregas realizadas e sem subordinação, podendo se fazer substituir por outro motorista, não recebendo nenhuma penalidade caso faltasse.
Afirma que não há qualquer fraude a ser reconhecida na relação mantida entre as partes.
Ao admitir a prestação de serviços, ainda que na modalidade de contrato de prestação de natureza civil, a ré atraiu para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
De início, é importante destacar que, com amparo no princípio da primazia da realidade, o contrato de trabalho é contrato realidade, caracterizando-se sempre que presentes os requisitos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT, ainda que tal premissa não decorra da vontade das partes ou dos termos do ajuste pactuado.
Sendo assim, impende analisar a relação jurídica havida entre as partes sob a ótica dos supedâneos que configuram a relação de emprego e, se presentes, o reconhecimento da relação de emprego é medida que se sobrepõe.
Veio aos autos o contrato de prestação de serviços formalizado entre a parte autora e a ré, em 20-03-2015, cujo objeto é o transporte de encomendas a ser efetuado pelo contratado (ID f00f30f ). Extraio das informações do contrato que o autor possuía registro na ANTT e cadastrou um único veículo, de sua propriedade, a ser utilizado na prestação de serviços.
A prestação dos serviços deveria ocorrer na região metropolitana do RJ e o pagamento se dava a partir do número de entregas realizadas.
Os demonstrativos de pagamentos emitidos (fls. 46-97) demonstram a onerosidade da relação.
A não eventualidade resta demonstrada pelo prazo de duração do contrato, firmado em 2015 e mantido até 2021, havendo pagamentos em praticamente todos os meses no interregno. A pessoalidade, por sua vez, eclode da necessária habilitação do autor, que era identificado como motorista autorizado a entrar na ré com seu veículo.
Por fim, a subordinação é o elemento que irá distinguir o contrato de emprego daquele de natureza eminentemente civil, no qual tal requisito é ausente.
Acerca da relação havida entre as partes, o autor declarou, em depoimento pessoal: “que já trabalhava de motorista antes de trabalhar para a ré; que o veículo é próprio [...] que recebia em média R$ 2.000,00; que não era um valor fixo; que era calculado pelo volume de entregas realizadas [...] que nunca deixou de comparecer na ré; que quando precisava ausentar-se precisava comunicar; que esclarece dizendo que algumas vezes não foi trabalhar; que houve punição com desconto no pagamento [...] que recebia a mercadoria e determinava sua própria rota e itinerário, inclusive quanto à ordem das entregas [...]”.
A testemunha trazida pelo autor, Sra.
Luciene, por sua vez, prestou os seguintes esclarecimentos: “que trabalhou na ré desde 06/2015 até 12/2021; que era motorista; que tinha veículo próprio [...] que a empresa fornecia a rota e a depoente decidia o itinerário [...] que às vezes acontecia do cliente estar ausente e não conseguir fazer a entrega, tendo que voltar com a encomenda para a empresa; que não havia punição em razão disso; que recebia por entrega, por volume [...] que não lembra se havia descontos quando faltava; que só ganhava se fizesse as entregas; que para trabalhar na ré tem que ter veículo próprio, com documentação em dia [...] que a depoente chegava cedo para terminar as entregas mais cedo; que se quisesse chegar mais tarde poderia [...]”.
Já a testemunha Sr.
Misael, ouvida a convite da ré, declarou: “que trabalha na ré desde 2012 [...] que os motoristas da frota própria fazem coleta de mercadorias das empresas e os outros motoristas faziam entrega ao consumidor final; que contratavam motoristas agregados, como autônomos [...] que se o autor faltasse, não podia mandar ninguém para substituí-lo; que se faltasse, as encomendas eram remanejadas a outro motorista contratado [...] que se o motorista não comparecesse, não havia nenhuma punição; que poderia comparecer normalmente no dia seguinte; que havia janela de 06 às 10:00 da manhã para liberar as entregas; que o carregamento era feito por ordem de chegada; que o contrato não exigia exclusividade; que após as entregas o motorista ficava liberado para trabalhar para qualquer outra empresa [...]”.
A prova dos autos não socorre a tese obreira, na medida em que, tanto as declarações prestadas pelo próprio autor quanto as informações fornecidas pelas testemunhas, demonstram a ausência de subordinação na prestação dos serviços.
De se ressaltar que algum controle quanto à entrada de pessoas na sede ou, ainda, em relação à distribuição das demandas de entregas diárias, não tem o condão de configurar o requisito da subordinação jurídica, já que inerente ao próprio contrato mantido entre as partes, pautado na coordenação, pela contratante, da prestação de serviços pelos contratados. Dessa forma, convenço-me de que a relação jurídica havida entre as partes foi regida pela Lei n.º 11.442/2007, atuando o autor sob a modalidade de transportador autônomo de cargas, consoante o disposto no art. 2º, I, da referida lei.
O caso concreto amolda-se, portanto, ao decidido pelo STF no julgamento da ADC 48, cuja ementa cito: DIREITO DO TRABALHO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM.
VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa.
Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção.
Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170).
A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).
Precedente: ADPF 524, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso. 3.
Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4.
Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários.
JUSTIÇA GRATUITA Aplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.
O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.
Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024) Além disso, não há provas de que a parte autora esteja trabalhando, tampouco de que receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).
Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.
Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.
Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.
Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.
Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por LUZINALDO FERNANDES BARBOSA em face de TEX COURIER S.A, decido: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 26-04-2017 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF).No mérito, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 3.786,56, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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