TRT1 - 0100413-21.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING em 03/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de IZOMAR DE ARAUJO ROSAS em 03/09/2025
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28/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9451d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista a existência de saldo no processo nº 0101301-34.2017.5.01.0521, conforme ora verificado junto à Contadoria desta Vara, referente ao ressarcimento da União pelo adiantamento parcial dos honorários periciais naquele processo, fica determinada a transferência desse valor para os presentes autos, por tratar-se de destinação de verba para o mesmo fim de sua natureza. Após, consulte-se no CCS os dados bancários da intérprete FLAVIA PEREIRA MASIERO, para onde deverá ser expedido alvará de transferência dos honorários pendentes.
Uma vez cumprida a determinação acima, certifique-se em ambos os processos e expeça-se alvará à intérprete Flavia Pereira Masiero, notificando-a em seguida para ciência.
Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de saldo e voltem conclusos para extinção.
Por economia e celeridade processual, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 25 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZOMAR DE ARAUJO ROSAS -
25/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA
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25/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING
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25/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) IZOMAR DE ARAUJO ROSAS
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25/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING em 17/07/2025
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de IZOMAR DE ARAUJO ROSAS em 17/07/2025
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09/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f16b1fd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista que ainda encontra-se devido à intérprete FLAVIA PEREIRA MASIERO o valor de seus honorários, deverá a Secretaria realizar pesquisa no acervo desta Unidade a fim de localizar processo com saldo de honorários periciais destinado ao ressarcimento da União, face ao adiantamento parcial anteriormente feito pela mesma.
Uma vez localizado, fica, desde já, determinada a expedição de alvará de transferência do respectivo valor para os presentes autos, certificando-se em ambos os processos.
Após, consulte-se no CCS os dados bancários da intérprete FLAVIA PEREIRA MASIERO, para onde deverá ser expedido alvará de transferência dos honorários pendentes.
Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de saldo e voltem conclusos para extinção.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZOMAR DE ARAUJO ROSAS -
08/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA
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08/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING
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08/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) IZOMAR DE ARAUJO ROSAS
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08/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de OFICIO em 02/07/2025
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26/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) OFICIO
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20/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING em 19/05/2025
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20/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de IZOMAR DE ARAUJO ROSAS em 19/05/2025
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09/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd06650 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Renove-se a notificação à intérprete, Id d6c9446.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 08 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZOMAR DE ARAUJO ROSAS -
08/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA
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08/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING
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08/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) IZOMAR DE ARAUJO ROSAS
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08/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de OFICIO em 22/04/2025
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14/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) OFICIO
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07/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING em 20/02/2025
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de IZOMAR DE ARAUJO ROSAS em 20/02/2025
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12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13e324e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe.
Antes, porém, tendo em vista a atuação da intérprete (Flavia Masiero) na audiência realizada aos 25.11.2024, bem como o fato do autor ser beneficiado pela justiça gratuita, deverá a Secretaria expedir ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região requisitando o valor correspondente aos honorários, arbitrados em R$ 1.000,00, tendo em vista a complexidade dos trabalhos e o grau de zelo da profissional.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZOMAR DE ARAUJO ROSAS -
10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA
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10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING
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10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) IZOMAR DE ARAUJO ROSAS
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10/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/02/2025 14:10
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 14:09
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de IZOMAR DE ARAUJO ROSAS em 06/02/2025
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22/01/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae39eec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de janeiro do ano 2.025, às 10h26min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes IZOMAR DE ARAÚJO ROSAS, acionante, e MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING e JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou o autor ação trabalhista em face dos réus, pleiteando os pedidos elencados às fls. 13/15 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 164.351,00.
Os réus apresentaram contestação escrita (id 01e909), ambos insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Os réus apresentaram razões finais por escrito, através da petição de id. 9dbd810.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar arguida pelo segundo réu. 2) VÍNCULO DE EMPREGO Postulou o autor o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 10.06.2021 e 08.03.2024, na função de cuidador do irmão da primeira ré, informando que recebia salário mensal de R$ 1.412,00.
Os réus negaram a existência do vinculo, alegando que a relação havida entre as partes foi de amizade.
Para configuração do contrato de trabalho, mormente quando se trata de relação doméstica, é necessária a presença do elemento volitivo havido entre as partes, ou seja, é necessário que empregado e empregador tenham intenção de firmar um contrato de trabalho.
Pelas provas produzidas nos autos, concluiu este Juízo que as partes jamais tiveram a intenção de pactuar um contrato de trabalho.
Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que o autor recebia o salário mensal declinado na petição inicial.
O próprio autor, ao ingressar com uma Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Doença em face do INSS afirmou que “devido a sua idade e com o agravamento da vista direita, o Requerente não possui condições de exercer suas atividades laborativas” ... “não possui mais renda própria e nem meios de subsistência em virtude de seu quadro clínico atual” (cópia da petição inicial – documento de id. f279024).
Se o autor não possuía renda própria, nem meios de subsistência em razão de seu quadro clínico, não teria condições de exercer a função de cuidador do irmão da primeira ré exercendo a jornada declinada na inicial, recendo o salário mencionado.
Ademais, foram detectadas nos autos outras inconsistências nos fatos narrados pelo autor.
Com efeito, ao prestar depoimento pessoal, afirmou o autor que que trabalhava de segunda a sábado, 24h por dia, até o 12h de sábado; que não havia revezamento com qualquer outra pessoa; que recebia R$ 100,00/dia” ... “que moravam na residência apenas o depoente e o Sr.
Cristiano; que a 1ª reclamada comparecia apenas aos finais de semana”.
Se o autor recebia R$ 100,00 por dia, laborando seis dias por semana, sua remuneração mensal seria de pelo menos R$ 2.400,00 por mês, e não R$ 1.412,00, como afirmado na petição inicial.
Na petição inicial o autor afirmou que “o Sr.
Cristiano Fortunato reside juntamente com os Reclamados que são responsáveis por ele”, em descompasso com o depoimento pessoal onde afirma que autor e depoente moravam sozinhos na residência.
Os documentos de id. f31214c provam que a primeira ré contratou um cuidador para o período diurno, que laborou quatorze dias no mês de novembro de 2022 e trinta dias no mês de dezembro de 2022, ou seja, havia, na pior das hipóteses, revezamento entre o autor e o cuidador contratado.
Restou provado nos autos, ainda, que o irmão da autora sofreu uma queda no dia 24.03.2022, que lhe ocasionou trauma de face (id 9585075).
Em razão da referida queda o autor teve que se submeter a um tratamento odontológico, tendo a primeira ré feito diversos acompanhamentos, conforme documentos de ids. ebe1061, ou seja, revelando, também por este motivo, ser inverídica a informação de que a primeira ré comparecia apenas aos finais de semana.
Diante das diversas inconsistências supra mencionadas, concluiu este juízo que não restaram provados os requisitos necessários para configuração de um contrato de trabalho, razão pela qual julgam-se improcedentes todos os pedidos elencados na inicial, todos eles, sem exceção, pleiteados com base no vínculo de emprego não reconhecido nesta sentença. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o autor condenado ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para cada um dos advogados das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a atuação da intérprete na audiência realizada aos 25.11.2024, bem como o fato do autor ser beneficiado pela justiça gratuita, deverá a Secretaria expedir ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região requisitando o valor correspondente aos honorários, arbitrados em R$ 1.000,00, tendo em vista a complexidade dos trabalhos e o grau de zelo da profissional.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver os acionados, MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING e JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA, do pagamento destes, nos autos da ação interposta por IZOMAR DE ARAÚJO ROSAS.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 164.351,00, no importe de R$ 3.287,02, pela parte autora, cujo pagamento é dispensado por força de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZOMAR DE ARAUJO ROSAS -
21/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA
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21/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING
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21/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) IZOMAR DE ARAUJO ROSAS
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21/01/2025 10:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.287,02
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21/01/2025 10:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IZOMAR DE ARAUJO ROSAS
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21/01/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a IZOMAR DE ARAUJO ROSAS
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10/12/2024 20:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de OFICIO em 09/12/2024
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02/12/2024 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
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25/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) OFICIO
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25/11/2024 11:24
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de OFICIO em 06/11/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de OFICIO em 29/10/2024
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29/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/10/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) OFICIO
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22/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/10/2024 14:30
Expedido(a) ofício a(o) OFICIO
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11/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/10/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:46
Juntada a petição de Réplica
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04/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de IZOMAR DE ARAUJO ROSAS em 03/10/2024
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27/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de IZOMAR DE ARAUJO ROSAS em 26/09/2024
-
24/09/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) IZOMAR DE ARAUJO ROSAS
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24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JOHN FLEMMING GROLL DE SOUZA
-
23/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FORTUNA DE SOUZA FLEMMING
-
23/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) IZOMAR DE ARAUJO ROSAS
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23/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/09/2024 11:13
Audiência de instrução designada (25/11/2024 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/09/2024 16:07
Audiência una realizada (19/09/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/09/2024 11:01
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) JHON FLEMING
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17/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FORTUNATO
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17/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) IZOMAR DE ARAUJO ROSAS
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17/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/09/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de JHON FLEMING em 26/06/2024
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27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA FORTUNATO em 26/06/2024
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12/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JHON FLEMING
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12/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FORTUNATO
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11/06/2024 15:37
Audiência una designada (19/09/2024 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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