TRT1 - 0100965-47.2023.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:29
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 15/09/2025
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LISBOA BARROS em 15/09/2025
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02/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b3d80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
01/09/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
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01/09/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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01/09/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
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01/09/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/08/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/08/2025 14:52
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 140,86)
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21/08/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1613be proferido nos autos. 27vtrj/CGS: publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora para ciência dos alvarás expedidos.
Defiro a dilação de prazo requerida pela ré para fins de comprovar o pagamento da contribuição previdenciária (DARF - Código 6092) em guia própria.
Prazo de 10 dias.
Comprovado, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução por cumprimento de acordo. Decorrido in albis, proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD.
Positivo, intime-se pelo prazo de cinco dias e, na sequência, expeça-se alvará à União.
Negativo, retornem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LISBOA BARROS -
06/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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06/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
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06/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/08/2025 15:40
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 259,28)
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06/08/2025 15:40
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 58,20)
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06/08/2025 15:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.536,51)
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28/07/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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17/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
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17/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/07/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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09/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/06/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b188fb proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a) principal, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face da segunda ré, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 3.1. À Contadoria para atualização, com apuração do saldo do depósito recursal, se houver, e respectiva diferença devida. 4.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito: - intime-se o(a) devedor(a) subsidiário, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos; - existindo saldo de depósito recursal nos autos, intime-se a parte autora para querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 5.
Vindo, decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, certifique-se e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT. 6.
Existindo diferença devida, prossiga-se na forma do item 1 supra em desfavor da devedora subsidiária. 7.
Caso reste infrutífero, ative-se o convênio RENAJUD em face das rés, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 8. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 9.
Tudo negativo, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
23/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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23/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 00:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/06/2025 00:24
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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03/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BELEM MARTINS
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16/05/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a88482c proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + AJJT DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. Sem prejuízo, tem em vista a sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça no objeto da perícia e o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento de honorários periciais no sistema AJ-JT, nos termos do Provimento Conjunto nº 01/2024 deste E.
TRT.
Em atenção ao art. 22 da Resolução CSJT 247/2019, declaro que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao(à) autor(a) (Id 6f4f1fc), restando o mesmo sucumbente na pretensão objeto da perícia (Id 6f4f1fc), cujos honorários foram judicialmente fixados (Id 5968d41), com decisão transitada em julgado (Id 5968d41).
Após, intime-se o perito para ciência.
No mais, aguarde-se pelo prazo da parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
15/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
15/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
15/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
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15/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
15/05/2025 10:48
Iniciada a execução
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15/05/2025 10:47
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LISBOA BARROS em 12/05/2025
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f4f1fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por ALESSANDRA LISBOA BARROS em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA rejeito as preliminares arguidas; no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação das rés, sendo a segunda de forma subsidiária, à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: saldo de salário correspondente aos 2 dias trabalhados em janeiro de 2023; férias proporcionais na razão de 10/12 acrescidas do terço constitucional; FGTS sobre o saldo de salário, a ser depositado na conta vinculada da autora; horas extras excedentes a 220 horas mensais, com adicional de 50% para as laboradas em dias úteis e de 100% para as laboradas aos domingos e feriados e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários e nos depósitos do FGTS; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Após o trânsito em julgado, deverá ser expedido ofício ao Presidente deste E.
TRT para requisitar o pagamento dos honorários periciais, em conformidade com o art. 5º do Ato nº 88/2011, observando-se o limite previsto no art. 4º do mesmo diploma normativo.
Custas de R$ 58,20 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.909,90 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LISBOA BARROS -
25/04/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
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25/04/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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25/04/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
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25/04/2025 18:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 58,20
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25/04/2025 18:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA LISBOA BARROS
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25/04/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA LISBOA BARROS
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24/04/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/04/2025 11:43
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 12:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 12:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/03/2025 10:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/03/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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13/03/2025 20:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2025 10:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
11/03/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
11/03/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
-
06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
27/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
27/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
-
27/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
27/02/2025 12:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 12:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 12:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/04/2025 09:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 12:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 09:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100965-47.2023.5.01.0027 : ALESSANDRA LISBOA BARROS : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação no prazo comum de dez dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
PATRIZIA FERREIRA DE SA BARRETO E MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
20/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
-
20/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
20/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
06/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
06/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
-
28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LISBOA BARROS em 27/01/2025
-
27/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100965-47.2023.5.01.0027 RECLAMANTE: ALESSANDRA LISBOA BARROS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIOS: ALESSANDRA LISBOA BARROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de #id:910c41e e #id:285ff7c Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
PATRIZIA FERREIRA DE SA BARRETO E MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LISBOA BARROS -
24/01/2025 09:06
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE BELEM MARTINS
-
24/01/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
24/01/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
24/01/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
-
14/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE BELEM MARTINS em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 285ff7c proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: prazoDESPACHO PJe-JTIntime-se a parte autora para que se manifeste esclarecendo o local de labor da reclamante para realização da perícia, conforme solicitado pelo i. expert do Juízo em #id:5968d41, no prazo de 05 dias .
Após, intime-se o perito em igual prazo para informar data e horário da realização da diligência. Com a informação, intimem-se as parte para ciência, atentando a parte ré à solicitação de #id:057d7b3 .
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
11/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BELEM MARTINS
-
11/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
11/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
11/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
-
11/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
29/11/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE BELEM MARTINS
-
28/11/2024 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/11/2024 21:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/11/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/11/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 16:42
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2024 11:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 11:11
Juntada a petição de Contestação
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
02/11/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
02/11/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
02/11/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
-
02/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
30/10/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/06/2024 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/06/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 17:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2024 16:22
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
05/06/2024 15:37
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 11:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 15:37
Audiência una realizada (05/06/2024 12:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 10:35
Juntada a petição de Contestação
-
07/12/2023 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:47
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
-
19/10/2023 11:47
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRA LISBOA BARROS
-
19/10/2023 11:47
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
19/10/2023 11:47
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
10/10/2023 18:18
Audiência una designada (05/06/2024 12:15 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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