TRT1 - 0100424-73.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/01/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
08/12/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA
-
08/12/2024 20:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
04/12/2024 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
15/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA
-
15/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
15/11/2024 16:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
12/11/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
12/11/2024 10:13
Encerrada a conclusão
-
31/10/2024 19:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VERENA MUNOZ LIMA
-
31/10/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 01:11
Expedido(a) intimação a(o) INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA
-
23/10/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
21/10/2024 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0958a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100424-73.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ Reclamada: INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 23/05/2023, em face de INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA, igualmente qualificada (a), postulando, em síntese: horas extras, diferença de prêmios, FGTS e multa de 40%.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ R$ 170.992,00.
A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos.
O (a) reclamante apresentou réplica ao ID 5d980be.
Na audiência de instrução as partes produziram prova oral (ID d38ce0e).
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas (ID bc3d9d9 e 1d7e7ac).
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não afastou a aplicabilidade do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Partindo dessa premissa verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo dispositivo acima citado.
Por fim, registro que o defeito apontado pela reclamada não lhe impediu de exercer o direito ao contraditório. Rejeito. LIMITAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA No que se refere à exigência de formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, adoto o entendimento consolidado na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST.
O artigo 12 dessa norma estabelece que, para os fins do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Portanto, o valor estimado não se confunde com a liquidação do pedido.
Assim, não assiste razão à reclamada quanto à limitação do juízo ao valor atribuído à causa.
Rejeito a preliminar. TRAMITAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA A parte autora requereu a tramitação sob segredo de justiça na petição inicial, mas o processo transcorreu até o momento sem segredo, sem prejuízo e sem novo requerimento da parte supostamente interessada.
Prejudicado. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora postula a aplicação das normas coletivas da categoria dos Propagandistas, juntadas com a inicial, o que é questionado pela ré que argumenta que o autor não exerceu essa função, mas sim a função de consultor de Vendas, conforme contrato de trabalho juntado.
Nos termos do artigo 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se distingue a profissional. Nesse contexto, os empregados se inserem naquela categoria onde se situam os respectivos empregadores, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, conforme artigo 511, § 3º, da CLT. É o chamado paralelismo entre a categoria profissional e econômica. Apesar da categoria dos Propagandistas ser diferenciada, a prova documental juntada revela exercício de função distinta.
Julgo improcedente. HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO - ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA O reclamante alegou ter trabalhado além da jornada contratual, sem o devido pagamento das horas extras, em média, de 11 horas diárias (8h às 19h), sem intervalo legal, enquanto a reclamada invocou a aplicação do art. 62, I, da CLT, argumentando que o (a) reclamante exerceu atividade externa incompatível com o controle de jornada.
O exercício de atividade externa, por si só, gera apenas uma presunção favorável à impossibilidade de controle de jornada, desde que essa condição esteja anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado e/ou, analogicamente, nas cláusulas contratuais.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que a reclamada não provou o cumprimento da obrigação de anotar na CTPS e/ou contrato de trabalho do empregado a condição de trabalhador externo, conforme exigido pelo art. 62, I, da CLT.
Dessa forma, a presunção de impossibilidade de controle de jornada não se aplica automaticamente, atraindo para a reclamada o ônus de comprovar que a jornada declinada na inicial é incompatível com o efetivo controle e o ônus de comprovar jornada distinta daquela indicada na petição inicial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338 do TST.
Do ônus se desvencilhou, através do teor do depoimento de sua testemunha que revelou a incompatibilidade de controle em razão do trabalho predominantemente externo, sob gestão do próprio empregado.
Além disso, a testemunha revelou que a quantidade de trabalho permitia o cumprimento de carga horária dentro do limite constitucional.
Por outro lado, o depoimento da testemunha da parte autora não foi suficiente para convencer o juízo em sentido contrário.
Explica-se.
Embora a Súmula n. 357 do TST afaste a contradita levantada pela reclamada, pelo fato de a testemunha também possuir ação trabalhista com pedidos idênticos e sob o mesmo patrocínio, nos termos do art. 371 do CPC, cabe ao juiz a responsabilidade de avaliar as provas produzidas.
Ao avaliar as provas, é necessário que o magistrado analise a credibilidade e, sobretudo, a confiabilidade do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes, considerando a coerência tanto da comunicação verbal quanto da não verbal.
Quando uma testemunha depõe perante o juiz, ela expressa o que acredita ser a verdade, exceto em algumas situações em que há uma mentira consciente, o que não foi o caso dos autos.
No entanto, a "verdade" relatada pela testemunha nem sempre coincide com a realidade dos fatos, pois o processo de recuperação da memória pode ser influenciado por vários fatores, como demonstram estudos da psicologia do testemunho e da neurociência.
Na psicologia do testemunho, sabe-se que a memória humana não é um registro fiel e imutável dos eventos, mas sim um processo ativo e reconstruído.
A memória pode ser contaminada ou distorcida por diversas influências externas, como conversas anteriores, leituras, notícias e, especialmente, pela forma como uma entrevista é conduzida.
No caso presente, a testemunha também possui uma ação trabalhista contra a reclamada, com identidade de pedidos, o que pode ter gerado uma sobreposição de memórias e influenciado o seu relato, afetando a precisão e a objetividade do depoimento.
Além disso, segundo a neurociência, o processo de recuperação da memória é suscetível a contaminações, principalmente quando o indivíduo é submetido a entrevistas repetidas ou orientadas.
No caso em questão, é possível que a memória da testemunha tenha sido influenciada pela entrevista realizada pelo escritório de advocacia durante a preparação da petição inicial para a sua própria ação trabalhista, tornando o depoimento menos confiável.
Essa contaminação pode ocorrer de forma inconsciente, levando a testemunha a incorporar ao seu relato informações sugeridas ou repetidas durante o processo de orientação, sem a intenção deliberada de mentir.
No caso dos autos, durante o depoimento, ficou evidente que a testemunha teve sua percepção afetada por seu envolvimento emocional com as questões discutidas, devido às muitas situações idênticas vivenciadas tanto pela parte autora quanto pela própria testemunha, inclusive fatos que geraram sentimentos negativos no depoente.
Isso, no mínimo, compromete a fiabilidade do depoimento prestado, pois há indicativos de que a testemunha pode ter incorporado informações de suas próprias experiências ou das orientações recebidas, em vez de fornecer uma descrição objetiva e independente dos fatos.
Portanto, apesar de compromissada, o conteúdo do depoimento da testemunha não foi capaz de convencer o juízo, considerando a possibilidade de contaminação de sua memória e a falta de clareza sobre os fatos específicos discutidos neste processo.
Por esses fundamentos, nos termos do art. 62, II da CLT, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo e adicional noturno. PREMIAÇÃO – PAGAMENTO DE DIFERENÇAS O reclamante, desde a petição inicial, pleiteia o pagamento de diferenças de premiação, sustentando que a reclamada não apresentava de forma clara os critérios para cálculo das premiações e que, ao longo do contrato, não teve acesso a esses documentos.
Argumenta que houve prejuízo de 40% sobre a remuneração, devido à alegada incorreção nos valores pagos a título de prêmios.
A reclamada, em sua contestação, juntou aos autos a política de pagamento de premiação, que esclarece os critérios para o cálculo das metas e da gratificação variável, apresentou os contracheques do reclamante, que demonstram os valores pagos ao longo da contratualidade.
Ainda foram anexados os relatórios mensais de apuração das metas, detalhando o percentual atingido e o valor da gratificação calculada com base nas metas alcançadas.
O autor impugnou esses documentos de maneira genérica, sem apontar elementos concretos que demonstrassem sua incorreção, limitando-se a alegar que não teve acesso a informações suficientes durante o contrato de trabalho.
Além disso, o reclamante não apresentou qualquer demonstrativo contábil ou prova detalhada que corroborasse sua tese de que houve diferenças de premiação a seu favor.
Sua argumentação baseou-se apenas na alegação de que não possuía os documentos necessários para realizar tal comprovação. É importante destacar que o pedido de diferenças de premiação formulado pelo reclamante trata-se de fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 818, I da CLT.
Desde o início, o reclamante alegou que houve o pagamento de premiação, mas de forma incorreta, postulando as diferenças.
A alegação de pagamento pela reclamada não se configura como fato extintivo ou modificativo do direito do reclamante, pois o objeto da controvérsia, desde a exordial, foi justamente a alegação de diferença nos valores pagos.
Por se tratar de fato constitutivo, o reclamante deveria ter produzido prova mínima apta a demonstrar as supostas diferenças.
Ainda que alegasse a ausência de documentos necessários para comprovar as diferenças, poderia ter requerido judicialmente a exibição dos documentos, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, sob as penas do art. 400 do CPC, mas não o fez.
O reclamante tampouco requisitou a realização de prova pericial contábil, que seria a única forma idônea de verificar a existência das diferenças alegadas.
Assim, a impugnação genérica dos documentos apresentados pela ré, sem a devida demonstração objetiva de incorreção ou prova pericial, não se mostra suficiente para sustentar a pretensão do reclamante.
Diante do exposto, verifico que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A reclamada, por sua vez, apresentou a documentação necessária que comprova a correção dos valores pagos a título de premiação, conforme a política de metas vigente. Assim, considerando as provas e argumentos apresentados pelas partes, julgo improcedente o pedido de diferenças de premiação, nos termos da fundamentação supra. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ficou incontroverso nos autos que a parte autora percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da justiça gratuita exige que o requerente perceba salário igual ou inferior a esse limite ou, alternativamente, que comprove a insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte autora não apresentou comprovação de desemprego ou de insuficiência de recursos que inviabilize o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, conforme exigido pelo § 4º do art. 790 da CLT.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a).
No caso dos autos, os pedidos foram julgados improcedentes, e a parte autora não teve deferido o requerimento de gratuidade de justiça.
Diante do exposto, conclui-se que apenas o(a) advogado(a) da parte reclamada faz jus aos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre o valor da causa, em favor do(a) advogado(a) da reclamada, sendo a parte autora responsável pelo respectivo pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Não defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Custas no valor de R$ 3.419,84, correspondentes a 2% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ -
11/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA
-
11/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
11/10/2024 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.419,84
-
11/10/2024 16:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
23/09/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
19/09/2024 14:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/09/2024 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
11/09/2024 11:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/09/2024 21:17
Audiência de instrução realizada (05/09/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
09/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
08/04/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA
-
01/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
01/04/2024 11:58
Audiência de instrução designada (05/09/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 11:58
Audiência de instrução cancelada (03/04/2024 12:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 23:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
07/03/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
06/03/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 16:31
Juntada a petição de Réplica
-
23/02/2024 14:00
Audiência de instrução designada (03/04/2024 12:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2024 13:59
Audiência de instrução cancelada (03/04/2024 12:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2024 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/02/2024 10:14
Audiência de instrução designada (03/04/2024 12:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2024 10:14
Audiência una por videoconferência realizada (08/02/2024 09:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 08:46
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
07/02/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
-
28/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ em 27/07/2023
-
27/07/2023 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 09:09
Expedido(a) notificação a(o) INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA
-
19/07/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO KAIKE GUTERRES PEREZ
-
19/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/07/2023 13:32
Audiência una por videoconferência designada (08/02/2024 09:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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