TRT1 - 0113832-22.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO YUKIO OTSUKA em 26/08/2025
-
25/08/2025 09:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/08/2025 09:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/08/2025 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0113832-22.2024.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: CLAUDIO YUKIO OTSUKA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO: CLAUDIO YUKIO OTSUKA Tomar ciência da r. decisão ID f55de7c, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o Agravo de Instrumento ID-7f93b88, interposto pelo autor em 07/07/2025, uma vez que a publicação da r. decisão ID-a2da3f0 ocorreu em 25/06/2025 (quarta-feira).O recurso está subscrito por advogada que consta da procuração de ID- f352c71.Não houve comprovação do recolhimento das custas, no valor de R$20,00, fixado na decisão de ID 43fdeca. CONCLUSÃO Apesar das alegações apresentadas no Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada de ID- a2da3f0.Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, no prazo legal, em cumprimento ao item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO YUKIO OTSUKA -
12/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO YUKIO OTSUKA
-
11/08/2025 13:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de CLAUDIO YUKIO OTSUKA sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
07/07/2025 20:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/06/2025 03:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0113832-22.2024.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: CLAUDIO YUKIO OTSUKA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO: CLAUDIO YUKIO OTSUKA Tomar ciência da r. decisão ID a2da3f0, abaixo transcrita: "DECISÃO Recurso de revista ID 328e340 interposto pelo autor em 22/05/2025 contra a decisão de ID 65e41b1, que rejeitou os embargos de declaração, e foi publicada em 12/05/2025 (segunda-feira).O autor, recorrente, apresentou procuração no ID f352c71.O réu não foi chamado a integrar a relação processual.O autor não comprovou o recolhimento das custas, no valor de R$ 20,00, fixado na r. decisão de ID 43fdeca. CONCLUSÃO A parte autora, inicialmente, interpôs o recurso ordinário de ID c675b60, cujo seguimento foi negado pelas razões expendidas na decisão de ID 8fc3bad.
Após, ingressou com embargos de declaração (ID f7f47ea), que foram rejeitados, conforme decisão de ID 65e41b1, e agora, após a publicação da decisão dos declaratórios, ingressa com recurso de revista.Mais uma vez a parte interpôs um recurso incabível em face da decisão prolatada, o que inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista que o Princípio da Fungibilidade só permite que um recurso interposto incorretamente seja aceito e processado como se fosse o correto, desde que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso adequado, não haja erro grosseiro ou má-fé e que o recurso interposto atenda aos requisitos do recurso cabível, incluindo a tempestividade, o que não se verificou em sua plenitude neste caso.Diante do exposto, NEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se.Decorrido o prazo, cumpra-se o item 4 da decisão de ID 8fc3bad.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO YUKIO OTSUKA -
23/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO YUKIO OTSUKA
-
23/06/2025 08:33
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
19/06/2025 09:48
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO YUKIO OTSUKA
-
13/06/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
13/06/2025 14:45
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
13/06/2025 14:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/05/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO YUKIO OTSUKA em 19/05/2025
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09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/05/2025
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09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
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09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0113832-22.2024.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: CLAUDIO YUKIO OTSUKA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA Tomar ciência da r. decisão ID 65e41b1, abaixo transcrita: "DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID f7f47ea) interpostos tempestivamente pela parte autora, com base no artigo 994, I da CLT e 1022 do CPC, em face da decisão de ID 8fc3bad, que negou seguimento ao recurso ordinário de ID c675b60, por incabível.
Alega o embargante que o recurso foi interposto tempestivamente e que de fato houve equívoco em sua interposição.
Trata-se, segundo o embargante, de matéria complexa de competência originária do Tribunal, mas houve um erro por parte dos representantes do embargante que tiveram dúvida interpretativa quanto ao recurso a ser interposto, uma vez que, embora monocrática a decisão recorrida, tratava-se de decisão terminativa.
Pontua que a matéria de fundo é extremamente complexa, tendo por objeto identificar a possibilidade de acolhimento de uma pretensão rescisória diante de prova nova, surgida após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Pleiteia, por fim, o acolhimento dos embargos, com possível obscuridade no que toca à aplicação do Princípio da Fungibilidade, com efeitos infringentes, para que seja recebido o seu recurso como agravo regimental, a fim de que seja conhecido e julgada a matéria de fundo.
Prequestiona, ainda, a matéria, notadamente no que concerne à violação e negativa de vigência do artigo 277 do CPC e demais artigos que tratam do Princípio da Fungibilidade.
CONCLUSÃO O embargante pretende, na verdade, por meio dos argumentos expendidos, o acolhimento dos embargos de declaração para obter efeitos infringentes à decisão de ID 8fc3bad, que negou seguimento ao seu recurso ordinário por incabível.
O recorrente alega dúvida interpretativa quanto ao recurso cabível, o que se mostra inverossímil, diante do disposto no artigo 1.021 do CPC, que prevê que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, prescreve no artigo 236, inciso III, que cabe agravo regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra despacho ou decisão do Presidente de Seção Especializada, de Presidente de Turma e de relator, que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal.
Portanto, a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do Princípio da Fungibilidade para seu recebimento como agravo regimental.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Decorrido prazo, cumpra-se o item 4 da decisão de ID 8fc3bad.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
08/05/2025 14:12
Expedido(a) edital a(o) BANCO DO BRASIL SA
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08/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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08/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO YUKIO OTSUKA
-
29/04/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO YUKIO OTSUKA
-
24/04/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
24/04/2025 14:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/03/2025 11:59
Proferida decisão
-
17/03/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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10/03/2025 20:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0113832-22.2024.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: CLAUDIO YUKIO OTSUKA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO: CLAUDIO YUKIO OTSUKA Tomar ciência da r. decisão ID 8fc3bad, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID c675b60, interposto pelo autor , em 03/02/2025, uma vez que a publicação da decisão de ID 43fdeca ocorreu em 27/01/2025.A parte autora, recorrente, apresentou procuração no ID f352c71.O réu não foi chamado a integrar a relação processual.O autor não comprovou o recolhimento das custas, no valor de R$ 20,00 fixado na r. decisão de ID 43fdeca . CONCLUSÃO A parte autora interpôs recurso ordinário em face de decisão monocrática da relatora do processo, o que configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do Princípio da Fungibilidade para seu recebimento como Agravo Regimental.Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário de ID c675b6, por incabível.Intime-se.Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO YUKIO OTSUKA -
21/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO YUKIO OTSUKA
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17/02/2025 19:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIO YUKIO OTSUKA
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14/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/02/2025 18:41
Proferida decisão
-
07/02/2025 18:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/02/2025 21:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43fdeca proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AUTOR: CLAUDIO YUKIO OTSUKA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CLAUDIO YUKIO OTSUKA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Exmo.
Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Itaguaí, Renato Alves Vasco Pereira, nos autos da Ação Trabalhista 0250800-59.2009.5.01.0461, com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC.
Ocorre que, pela análise da petição inicial, constato que não estão presentes os requisitos necessários ao processamento do pedido formulado pela parte autora, porquanto a presente ação foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
Com efeito, conforme prescreve o art. 975 do CPC, o direito de requerer a rescisão/desconstituição da sentença ou acórdão extingue-se no prazo de 02 (dois) anos, contados da última decisão proferida no processo.
Ou, tratando-se de pedido de corte rescisório baseado no art. 966, inciso VII (obtenção de prova nova), o termo inicial será a data da descoberta da prova nova, observado, em qualquer caso, o prazo máximo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Com relação ao que se entende por última decisão proferida no processo, destaco ser inequívoco que se trata da data do trânsito em julgado da ação originária que ocorreu em 18/05/2015, nos termos da certidão de Id 8547819.
Como essa ação rescisória foi ajuizada em 14/11/2024, está claro que o pedido rescisório está prejudicado pela decadência, operada em 18/05/2017, nos termos do art. 975 do CPC. Ou, ainda que se cogitasse que o autor, de fato, apresentou prova nova, ainda assim haveria decadência a ser reconhecida, com base na previsão contida no artigo 975, §2º do CPC.
Digo isso, porque, a meu ver, a prova apresentada nesses autos para justificar a ação rescisória com base no inciso VII do art. 966 do CPC, isto é, o acórdão proferido na ação penal 0815922-98.2008.4.02.5101, não poderia ser considerado prova nova, porquanto a sentença que se pretende rescindir não se baseou em nenhuma decisão proferida na ação penal citada. Além disso, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, expressamente, constou em seu texto que “no caso, ainda que as citadas condutas sejam consideradas faltas funcionais e justifiquem punições na Seara administrativa e trabalhista, o nível de reprovabilidade e potencialidade lesiva que encerram não são suficientes para ensejar a tutela penal estatal.
Precedente do STJ (Resp n. 897.864/PR, DJe em 29/11/2010)”.
Portanto, o TRF da 2ª Região em momento algum afastou as irregularidades administrativas e trabalhistas cometidas pelo autor e verificadas na ação trabalhista 0250800-59.2009.5.01.0461.
Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como sequer houve a citação do réu, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00).
Após o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Intime-se o autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO YUKIO OTSUKA -
21/01/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO YUKIO OTSUKA
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21/01/2025 10:31
Declarada a decadência ou a prescrição
-
16/01/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/01/2025 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/12/2024 21:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO YUKIO OTSUKA
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19/11/2024 11:02
Proferida decisão
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18/11/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
14/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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