TRT1 - 0101008-89.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30821ed proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 02/05/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de (Id 1af4216). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ESTRELA DA SERRA LTDA - ME -
15/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DA SERRA LTDA - ME
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15/05/2025 18:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANDRA RIBEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de AUTO POSTO ESTRELA DA SERRA LTDA - ME em 14/05/2025
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14/05/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20e6f2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 30/07/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e; julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por SANDRA RIBEIRO DA SILVA em face de AUTO POSTO ESTRELA DA SERRA LTDA.
Ante a sucumbência da parte autora, pagará ainda ao advogado da reclamada 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela reclamante, no importe de R$3.563,26, calculadas sobre R$178.162,89, valor ora dado à causa.
Isenta. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 29 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ESTRELA DA SERRA LTDA - ME -
29/04/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DA SERRA LTDA - ME
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29/04/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA RIBEIRO DA SILVA
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29/04/2025 08:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.563,26
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29/04/2025 08:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRA RIBEIRO DA SILVA
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29/04/2025 08:25
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA RIBEIRO DA SILVA
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01/04/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/04/2025 13:14
Audiência una realizada (01/04/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/04/2025 00:45
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DA SERRA LTDA - ME
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24/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/01/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101008-89.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: SANDRA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO ESTRELA DA SERRA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): SANDRA RIBEIRO DA SILVA NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 01/04/2025 09:50 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA RIBEIRO DA SILVA -
21/01/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DA SERRA LTDA - ME
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21/01/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA RIBEIRO DA SILVA
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21/01/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA RIBEIRO DA SILVA
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28/11/2024 10:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:07
Audiência una designada (01/04/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 10:07
Audiência una cancelada (17/06/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 20:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 20:08
Audiência una designada (17/06/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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