TRT1 - 0100115-67.2022.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b389f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer o 2º réu, através da manifestação id 1f4572a seja desconstituída a penhora sobre os seus proventos de aposentadoria, alegando que já existem penhoras de outros Juízos, bem como sua grave condição de saúde.
Inicialmente, esclarece este Juízo que compactua com o entendimento segundo o qual o legislador ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência.
Todavia, o caso em comento trata-se de crédito proveniente de verba também de natureza alimentícia, devendo ser admitida a constrição já que se tratam de verbas de igual patamar.
Ademais, a ideia de que apenas o responsável pelo inadimplemento tenha direitos, não obstante a parte exequente seja portadora de título condenatório e tenha esgotado as tentativas de realização do crédito junto à executada primária, é medida que não se demonstra razoável.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que não foi deferida a penhora sobre os proventos de aposentadoria do 2º réu, mas sim deferido ofício ao Instituto de Previdência do Município de Duque de Caxias.
Conforme documento id f135707 , o referido réu declara 03 fontes de renda, quais sejam: Instituto de Previdência do Município de Duque de Caxias CNPJ 28.***.***/0001-56, Secretaria de Estado da Casa Civil, CNPJ 03.***.***/0001-41 e Fundo do Regime Geral de Previdência Social CNPJ 16.***.***/0001-97.
Ante as razões expendidas pelo réu 2º na petição id 1f4572a, reduzo a porcentagem para 15%.
Tendo em vista que ainda nem cumprido o despacho id 59bded1, não há logicamente nenhum valor a ser devolvido.
Intimem-se 2º réu e autor para ciência do presente despacho.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, e não apresentada nenhuma proposta de Acordo pelos réus, expeça-se mandado de penhora de créditos em mãos do Terceiro INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS CNPJ: 28.***.***/0001-56, com endereço na Rua José de Alvarenga, 642, Centro Duque de Caxias, RJ, CEP: 25020-140, solicitando-se que sejam penhorados 15% mensais dos valores recebidos pelo executado Nellio Ricardo Barbosa Gomes CPF: *97.***.*45-91, até atingir-se o montante da execução no valor de R$ 16.785,34, colocando-se os valores à disposição do Juízo no Banco do Brasil,agência 2234 ou Caixa Econômica Federal agência 2890. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMARA NANTHES ROCHA -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c9e842 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamante para ciência da consulta efetuada junto ao convênio PrevJud sob ID-2a2d75b, devendo requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Diante do baixo valor da execução (R$ 16.785,34), se houver possibilidade de acordo, as partes deverão informar nos autos e será marcada pauta telepresencial bastante breve para análise e homologação.
Intimem-se as partes para ciência. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b4b68 proferido nos autos.
Vistos etc.
Fixo o saldo atualizado conforme cálculos da Contadoria sob Id 494babb, na forma abaixo discriminada: VERBA ---- R$ Crédito Líquido do Reclamante: R$ 13.734,80 INSS: R$ 661,20 Honorários Adv.
Autor (15%): R$ 2.060,22 Imposto de Renda: --- Custas: Recolhidas: R$ 329,12 Valor Devido Pela Reclamada: R$ 16.785,34 Atualizados os cálculos, intimem-se as partes para ciência da fixação do saldo atualizado, sendo os Réus incluídos NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES, ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO e DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC, sob pena de execução imediata.
Os recolhimentos fiscais e custas deverão vir em guias próprias.
O depósito deverá ser feito no Banco do Brasil S.A, Agência2234 acessando o link: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ ou Caixa Econômica Federal, Agência 2890. /csc RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO -
25/09/2024 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 09/09/2024
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20/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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07/08/2024 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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21/06/2024 09:12
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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15/05/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 11:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2024 10:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de THAMARA NANTHES ROCHA em 14/05/2024
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15/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 14/05/2024
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15/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO em 14/05/2024
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15/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES em 14/05/2024
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15/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 14/05/2024
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25/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) THAMARA NANTHES ROCHA
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24/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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24/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAUJO
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24/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES
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24/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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15/04/2024 13:58
Conhecido o recurso de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-96 e não provido
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14/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 08:45
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
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12/12/2023 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2023 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/11/2023 12:57
Distribuído por dependência
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12/05/2023 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de THAMARA NANTHES ROCHA em 08/05/2023
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09/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 08/05/2023
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25/04/2023 14:32
Não conhecido(s) o(s) Agravo / de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-96 / null
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25/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) THAMARA NANTHES ROCHA
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24/04/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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22/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2023
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21/03/2023 08:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:39
Incluído em pauta o processo para 19/04/2023 13:00 Presencial 13h ()
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08/11/2022 22:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/11/2022 08:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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29/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de THAMARA NANTHES ROCHA em 28/10/2022
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28/10/2022 16:58
Juntada a petição de Agravo
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18/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2022
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18/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2022
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18/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) THAMARA NANTHES ROCHA
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17/10/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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23/09/2022 10:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-96 / null
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07/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/09/2022
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06/09/2022 09:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:34
Incluído em pauta o processo para 21/09/2022 13:00 Presencial 13h ()
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26/07/2022 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2022 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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15/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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