TRT1 - 0100918-68.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA em 18/09/2025
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16/09/2025 09:24
Expedido(a) alvará a(o) WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA
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12/09/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70dc6d7 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
A reclamada requer o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, tendo comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor líquido devido ao reclamante, bem como a integralidade dos honorários advocatícios.
Expeça-se alvará em favor do reclamante e dos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes, ficando a reclamada ciente de que as demais parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pelo reclamante (id.29a6b08).
Intime-se, ainda, a reclamada para ciência de que deverá comprovar nos autos, mediante guias próprias, o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias (INSS) incidentes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA -
10/09/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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10/09/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA
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10/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/09/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA
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09/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 08/09/2025
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA em 08/09/2025
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08/09/2025 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/09/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b69216 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc...
Cálculos apresentados pela parte credora e não impugnado pelo devedor.
Na forma do art. 524, §5º do CPC/15 e art. 879, §2º da CLT, tenho como adequados os cálculos apresentados pela parte credora.
Isso posto, homologo os cálculos da autora, atualizado até 31/08/2025, no valor total devido de R$8.904,27, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$7.017,00 valor líquido devido à reclamante; - R$766,72 de INSS; -R$720,55 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$400,00 de custas.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) e fiscal (custas) em suas guias próprias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
28/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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28/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA
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28/08/2025 11:57
Homologada a liquidação
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28/08/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 22/08/2025
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08/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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05/08/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
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24/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA
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23/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/07/2025 13:45
Iniciada a liquidação
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22/07/2025 13:45
Transitado em julgado em 16/07/2025
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22/07/2025 13:45
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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21/07/2025 23:00
Recebidos os autos para prosseguir
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22/11/2024 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/11/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO da Positiva Social (Estado))
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11/11/2024 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/11/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA
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08/11/2024 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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08/11/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 25/10/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA em 25/10/2024
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24/10/2024 22:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a1aaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Estado do Rio de Janeiro.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Wanderleia Miguel de Oliveira para condenar Instituto Positiva Social ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento da multa prevista pelo parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) pagamento dos depósitos do FGTS dos meses de janeiro e outubro de 2023, março de 2024 e do acréscimo de 40% decorrente da dispensa imotivada, nos termos da fundamentação. c) pagamento de diferenças salariais decorrentes de aplicação do piso nacional dos técnicos de enfermagem, a partir de outubro do ano de 2023, nos termos da fundamentação. d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título com base na força normativa decorrente do princípio geral de Direito que aponta para a vedação do enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Primeira Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA -
11/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA
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11/10/2024 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/10/2024 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA
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09/10/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/10/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 11:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2024 09:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 22:34
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2024 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 12:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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12/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA MIGUEL DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:41
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2024 09:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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