TRT1 - 0100691-77.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2024 21:41
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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17/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
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17/12/2024 12:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA sem efeito suspensivo
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22/11/2024 07:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/11/2024
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21/11/2024 19:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/11/2024 07:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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30/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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30/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 06:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/10/2024
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22/10/2024 12:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f69e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA, devidamente qualificada, propôs, em, 07-07-2023, ação trabalhista em face de HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (1ª ré) e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (2ª ré), pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 204.749,59.
A 1ª e a 2ª rés apresentaram contestações, com documentos.
Manifestação da parte autora acerca das contestações e documentos apresentados.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos pessoais da parte autora e dos representantes da 1ª e da 2ª ré, assim como o depoimento de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais, pela 2ª ré.
Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 2ª ré argui a inépcia do pedido de pagamento de horas extras em relação aos domingos e feriados laborados, ao argumento de que a parte autora sequer mencionou os dias trabalhados. Diversamente do sugerido pela ré, a parte autora declinou, na inicial, o horário de trabalho que pretende ver reconhecido.
Observados os requisitos legais do art. 840, § 1º, da CLT e não tendo havido qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), rejeito a preliminar. ADVOCACIA PREDATÓRIA - CAPTAÇÃO DE CLIENTES A 1ª ré argui o reconhecimento da prática de advocacia predatória por parte do escritório que patrocina a parte autora.
Aduz que o aludido escritório promove a captação indevida de clientes (seus empregados), estimulando o litígio dos colaboradores contra a ré e divulgando inverdades.
Assevera que a sociedade de advogados já propôs mais de 40 ações trabalhistas.
Sustenta que os patronos do autor ajuízam ações em massa, com petições padronizadas e teses genéricas.
Postula, em decorrência, a extinção do presente processo sem julgamento de mérito, bem como a expedição de ofício à OAB e Ministério Público do Trabalho para as apurações cabíveis.
A 2ª ré também requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que “ o escritório ‘Sanches e Sanches’, possivelmente se utiliza da chamada judicialização predatória, ao demandar várias vezes, inclusive com pedidos semelhantes”.
A litigância predatória configura-se pelo ajuizamento de ações de forma massiva, geralmente com petições iniciais idênticas ou muito semelhantes e teses jurídicas genéricas.
Para o reconhecimento da prática, contudo, deve haver prova robusta do abuso ou fraude, bem como da intenção de obter vantagem ilícita.
O mero ajuizamento de várias ações, ou a improcedência destas, não é suficiente para comprovar o dolo necessário à configuração do instituto.
No presente caso, embora haja nos autos indício de prova de que o escritório que patrocina a parte autora tenha inúmeras outras ações contra as rés, não há elementos suficientes para caracterizar o dolo de obter vantagem ilícita.
Os prints de conversas em grupo do aplicativo WhatsApp não se prestam a provar a atuação indevida da sociedade de advogados, na medida em que sequer possuem indicação do remetente das mensagens e não foram juntados de forma integral aos autos, não sendo possível sequer averiguar que se trata de grupo de empregados da 1ª ré.
Nesse sentido, cito recente decisão do TRT1: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FALTA DE EVIDÊNCIAS.
INDEVIDO OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito.
Não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência de uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu ou mesmo pela improcedência dos respectivos pedidos.
A imposição de penalidades, na ausência de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e do direito constitucional de acesso à Justiça (ROT 0100909-36.2023.5.01.0246 - 7ª Turma - Relatora: 0100909-36.2023.5.01.0246 - Data do julgamento: 07-04-2024).
Assim, rejeito a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito.
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.
O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .” Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.
Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.
Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.
Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
MÉRITO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL A parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento de diferenças da complementação salarial, com reflexos.
Expõe que foi contratada pela 1ª ré em 28-01-2021, na função de instalador sênior, recebendo como último salário o valor de R$ 1.757,70, acrescido da produção e da periculosidade.
Refere que o contrato de trabalho encerrou-se por sua iniciativa, em 09-02-2023.
Assevera que, quando da contratação, foi acordado que, além do salário fixo, receberia complementação salarial, paga da seguinte forma: atingisse 501 pontos mensais, receberia R$ 250,00; se atingisse 700 pontos mensais, ganharia R$ 500,00 e se atingisse 800 pontos mensais ou mais, receberia o valor de R$ 700,00.
Sustenta que sempre atingiu a meta de 800 pontos, contudo, o complemento salarial não foi pago corretamente.
A 1ª ré rechaça a pretensão, argumentando que “os serviços executados ficam à disposição do trabalhador pelo sistema da Hallen, que pode ser acessado pelo link: http://177.53.171.230:8882/, bem como informando a quantidade de pontos atingidos, tendo inclusive a opção de “impugnar” as ordens de serviço e desconto (denominado “pleito” no sistema), onde a equipe de qualidade analisará o pleito do colaborador”.
Sustenta que o sistema de pontuação adotado para pagamento do prêmio adotava os seguintes critérios: de fevereiro de 2021 a maio de 2022: o autor deveria fazer, no mínimo, 720 pontos para fazer jus ao prêmio; de junho de 2022 dezembro de 2023: deveria somar, no mínimo, 501 pontos.
Assevera que havia a possibilidade de descontos na pontuação quando os serviços apresentassem defeitos no prazo de 15 dias; quando possuíssem reclamações abertas na ANATEL, ou quando o setor responsável verificasse alguma desconformidade.
Menciona que, durante todo o contrato, o autor jamais recebeu a parcela de produtividade, pois jamais atingiu a pontuação mínima exigida.
Argumenta que a parcela é paga de forma voluntária e tem natureza variável, não podendo ser integrada ao salário.
Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, competia à parte autora o ônus probatório acerca da existência de diferenças a seu favor.
A ré trouxe aos autos relatório detalhado, mês a mês, acerca da produtividade do autor (fls. 786-798).
Trouxe, ainda, os comprovantes de pagamento (fichas financeiras) da contratualidade (fls. 696-752).] Extraio da documentação que o autor nunca recebeu a parcela produtividade durante o período contratual, mencionando os extratos a ausência do cumprimento da meta estipulada.
Manifestando-se após a contestação, o autor impugnou os documentos, ao argumento de que estavam desacompanhados das ordens de serviço.
Aduziu, ainda, que a ré não especificou os critérios para recebimento da parcela.
Contudo, a parte autora não demonstrou a existência de diferenças, ainda que por amostragem, relativas ao valor pago e o que entende devido.
Entendo que, no presente caso, a ré desincumbiu-se de sua parcela do ônus, que consiste em explicitar a forma de cálculo da parcela instituída por sua iniciativa.
Competia ao autor apontar a falta de observância dos critérios pela ré, ou, ainda, a diferença numérica entre os valores apurados e a produtividade alcançada.
A prova oral também não socorre a tese obreira, uma vez que a testemunha Valdemiro, ouvida a seu convite, nada soube esclarecer acerca do pagamento da parcela.
Logo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de produtividade, e, por conseguinte, de seus reflexos.
DURAÇÃO DO TRABALHO A parte autora postula o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% e reflexos, aduzindo que, durante o contrato de trabalho, ultrapassava a jornada contratual, sem receber a devida contraprestação.
Pretende, também, o pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, com reflexos.
Expõe que trabalhava de segunda a domingo (inclusive feriados), das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, possuindo folga de 2 a 3 domingos ao mês.
A 1ª ré rebate a pretensão, impugnando a jornada declinada pelo autor na petição inicial.
Aduz que o autor trabalhava em jornada espanhola, tratando-se o labor aos sábados alternados de jornada regular e não de escala de plantão.
Assevera que o autor gozava de intervalo de 1h30min para refeição e descanso.
Sustenta que o autor estava sujeito a regime de compensação de jornada, conforme acordo individual formalizado no ato da contratação, sendo as horas extras realizadas corretamente quitadas ou compensadas durante a contratualidade.
Relata que o registro de jornada é realizado por sistema no celular e que o autor trabalhava sozinho, sem receber qualquer pressão para não registrar a correta jornada de trabalho.
Argumenta que os relatórios de ponto são mensalmente disponibilizados aos empregados e podem ser consultados no celular a qualquer momento pelos mesmos.
Inicialmente, observo que a parte autora estava sujeita a regime de prorrogação e compensação de horas válido, consoante extraio do contrato individual de trabalho apresentado pela ré no ID 9b8dddb .
Destaco, por oportuno, que, com a inserção do art. 59-B na CLT, através da lei nº 13.467/2017, “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (parágrafo único do citado dispositivo). A 1ª ré trouxe aos autos os controles de jornada da contratualidade, nos quais observo a marcação eletrônica, com horários variados de entrada e de saída.
Manifestando-se após a contestação, a parte autora impugnou os cartões de ponto apresentados, aduzindo que não refletem a real jornada laborada e que não foram assinados pelo autor. Ao impugnar os controles de ponto, a parte autora atraiu para si o ônus de comprovar a efetiva jornada de trabalho, a teor do art. 818, I, da CLT, já que é fato constitutivo do seu direito.
Nada obstante, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus.
Em depoimento, o autor declarou que “que registrava horário no ponto via aplicativo; que registrava pessoalmente ou o supervisor registrava; que o supervisor chegava no ponto de encontro e pedia ao autor para registrar; que registrava quando chegava e ao final da última OS [...] que entrada e saída registrava corretamente; que trabalhava sozinho; que tirava intervalo no carro, condomínio, dependia do local”.
Já a única testemunha ouvida, Sr.
Valdemiro, declarou que “não trabalhava com o autor; que não encontrava com o autor; que conhece o autor de empresas antigas; que não pode afirmar o horário de trabalho do autor”.
Assim, não tendo a parte autora produzido prova apta a desconstituir os registros, tenho por válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada.
Logo, competia à parte autora demonstrar a existência de diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a amostragem por ela realizada desconsidera o regime de compensação.
Cito, por exemplo, a amostragem de fevereiro de 2021 (fl. 819), que desconsiderou as compensações do banco de horas (fl. 761).
Pelo exposto, considerando a validade do regime de compensação, a fidedignidade dos registros de controle de jornada e a ausência de diferenças válidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos, assim como o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.
FGTS A parte autora pretende o pagamento de diferenças de FGTS, ao argumento de que não houve o correto recolhimento durante a contratualidade.
Em que pese caiba à parte ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (art 818, II, da CLT c/c Súmula 461 do TST), incumbe à parte autora indicar minimamente os motivos pelos quais entende haver diferenças pendentes de depósito.
No presente caso, contudo, a causa de pedir é genérica, não especificando o autor o período não recolhido ou a razão pela qual entende devido o pagamento de diferenças.
Nesse sentido: Diferenças de FGTS.
Tendo o reclamante formulado pedido genérico e impreciso nesse aspecto, conclui-se que não se desvencilhou de seu ônus probatório (prova da existência de diferenças de FGTS).
Sentença mantida nesse aspecto (RO 0100088-04.2016.5.01.0076 - 3ª Turma - Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE - Data do julgamento: 12-06-2017). Assim, julgo improcedente o pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A 2ª ré postula a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Não tendo sido configurada nenhuma das hipóteses legais do art. 793-B da CLT, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Prejudicada a análise do tópico, tendo em vista a improcedência total dos pedidos em relação à 1ª ré.
JUSTIÇA GRATUITA Aplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.
O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.
Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024) Além disso, não há provas de que a parte autora esteja trabalhando, tampouco de que receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).
Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.
Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.
Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.
Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.
Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (em relação a cada ré), sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA em face de HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (1ª ré) e TELEFÔNICA BRASIL S.A (2ª ré), decido: No mérito, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (em relação a cada ré), sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 4.094,99, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 204.749,59, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA -
11/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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11/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
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11/10/2024 16:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.094,99
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11/10/2024 16:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
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30/09/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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24/09/2024 22:59
Juntada a petição de Razões Finais
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04/09/2024 20:54
Audiência de instrução realizada (04/09/2024 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/04/2024
-
02/04/2024 16:32
Juntada a petição de Réplica
-
21/03/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 19:29
Audiência de instrução designada (04/09/2024 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 19:29
Audiência una realizada (14/03/2024 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 21:54
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2024 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
06/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA em 05/02/2024
-
31/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:11
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA em 29/01/2024
-
23/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
19/01/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/01/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
-
19/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
18/01/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
14/01/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/01/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
14/01/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
-
14/01/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/01/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
-
11/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
26/12/2023 12:40
Juntada a petição de Contestação
-
14/09/2023 19:43
Audiência una designada (14/03/2024 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 19:41
Audiência una cancelada (14/03/2024 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 15:16
Audiência una designada (14/03/2024 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2023 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
-
01/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
28/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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