TRT1 - 0100691-77.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100691-77.2023.5.01.0029 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA RECORRIDO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a r. sentença e condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS devidas durante o pacto laboral, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, relativamente aos meses em que não houve o depósito correspondente; reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada - TELEFÔNICA BRASIL S.A, pelas parcelas eventualmente inadimplidas pela 1ª Reclamada; condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Reclamante, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, exclusivamente em relação às verbas deferidas no presente julgado (diferenças de FGTS), tudo na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
19/12/2024 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/12/2024 21:41
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
18/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
17/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
-
17/12/2024 12:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA sem efeito suspensivo
-
22/11/2024 07:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
-
22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/11/2024
-
21/11/2024 19:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/11/2024 07:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/10/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
30/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 06:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/10/2024
-
22/10/2024 12:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f69e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA, devidamente qualificada, propôs, em, 07-07-2023, ação trabalhista em face de HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (1ª ré) e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (2ª ré), pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 204.749,59.
A 1ª e a 2ª rés apresentaram contestações, com documentos.
Manifestação da parte autora acerca das contestações e documentos apresentados.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos pessoais da parte autora e dos representantes da 1ª e da 2ª ré, assim como o depoimento de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais, pela 2ª ré.
Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 2ª ré argui a inépcia do pedido de pagamento de horas extras em relação aos domingos e feriados laborados, ao argumento de que a parte autora sequer mencionou os dias trabalhados. Diversamente do sugerido pela ré, a parte autora declinou, na inicial, o horário de trabalho que pretende ver reconhecido.
Observados os requisitos legais do art. 840, § 1º, da CLT e não tendo havido qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), rejeito a preliminar. ADVOCACIA PREDATÓRIA - CAPTAÇÃO DE CLIENTES A 1ª ré argui o reconhecimento da prática de advocacia predatória por parte do escritório que patrocina a parte autora.
Aduz que o aludido escritório promove a captação indevida de clientes (seus empregados), estimulando o litígio dos colaboradores contra a ré e divulgando inverdades.
Assevera que a sociedade de advogados já propôs mais de 40 ações trabalhistas.
Sustenta que os patronos do autor ajuízam ações em massa, com petições padronizadas e teses genéricas.
Postula, em decorrência, a extinção do presente processo sem julgamento de mérito, bem como a expedição de ofício à OAB e Ministério Público do Trabalho para as apurações cabíveis.
A 2ª ré também requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que “ o escritório ‘Sanches e Sanches’, possivelmente se utiliza da chamada judicialização predatória, ao demandar várias vezes, inclusive com pedidos semelhantes”.
A litigância predatória configura-se pelo ajuizamento de ações de forma massiva, geralmente com petições iniciais idênticas ou muito semelhantes e teses jurídicas genéricas.
Para o reconhecimento da prática, contudo, deve haver prova robusta do abuso ou fraude, bem como da intenção de obter vantagem ilícita.
O mero ajuizamento de várias ações, ou a improcedência destas, não é suficiente para comprovar o dolo necessário à configuração do instituto.
No presente caso, embora haja nos autos indício de prova de que o escritório que patrocina a parte autora tenha inúmeras outras ações contra as rés, não há elementos suficientes para caracterizar o dolo de obter vantagem ilícita.
Os prints de conversas em grupo do aplicativo WhatsApp não se prestam a provar a atuação indevida da sociedade de advogados, na medida em que sequer possuem indicação do remetente das mensagens e não foram juntados de forma integral aos autos, não sendo possível sequer averiguar que se trata de grupo de empregados da 1ª ré.
Nesse sentido, cito recente decisão do TRT1: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FALTA DE EVIDÊNCIAS.
INDEVIDO OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito.
Não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência de uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu ou mesmo pela improcedência dos respectivos pedidos.
A imposição de penalidades, na ausência de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e do direito constitucional de acesso à Justiça (ROT 0100909-36.2023.5.01.0246 - 7ª Turma - Relatora: 0100909-36.2023.5.01.0246 - Data do julgamento: 07-04-2024).
Assim, rejeito a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito.
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.
O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .” Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.
Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.
Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.
Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
MÉRITO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL A parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento de diferenças da complementação salarial, com reflexos.
Expõe que foi contratada pela 1ª ré em 28-01-2021, na função de instalador sênior, recebendo como último salário o valor de R$ 1.757,70, acrescido da produção e da periculosidade.
Refere que o contrato de trabalho encerrou-se por sua iniciativa, em 09-02-2023.
Assevera que, quando da contratação, foi acordado que, além do salário fixo, receberia complementação salarial, paga da seguinte forma: atingisse 501 pontos mensais, receberia R$ 250,00; se atingisse 700 pontos mensais, ganharia R$ 500,00 e se atingisse 800 pontos mensais ou mais, receberia o valor de R$ 700,00.
Sustenta que sempre atingiu a meta de 800 pontos, contudo, o complemento salarial não foi pago corretamente.
A 1ª ré rechaça a pretensão, argumentando que “os serviços executados ficam à disposição do trabalhador pelo sistema da Hallen, que pode ser acessado pelo link: http://177.53.171.230:8882/, bem como informando a quantidade de pontos atingidos, tendo inclusive a opção de “impugnar” as ordens de serviço e desconto (denominado “pleito” no sistema), onde a equipe de qualidade analisará o pleito do colaborador”.
Sustenta que o sistema de pontuação adotado para pagamento do prêmio adotava os seguintes critérios: de fevereiro de 2021 a maio de 2022: o autor deveria fazer, no mínimo, 720 pontos para fazer jus ao prêmio; de junho de 2022 dezembro de 2023: deveria somar, no mínimo, 501 pontos.
Assevera que havia a possibilidade de descontos na pontuação quando os serviços apresentassem defeitos no prazo de 15 dias; quando possuíssem reclamações abertas na ANATEL, ou quando o setor responsável verificasse alguma desconformidade.
Menciona que, durante todo o contrato, o autor jamais recebeu a parcela de produtividade, pois jamais atingiu a pontuação mínima exigida.
Argumenta que a parcela é paga de forma voluntária e tem natureza variável, não podendo ser integrada ao salário.
Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, competia à parte autora o ônus probatório acerca da existência de diferenças a seu favor.
A ré trouxe aos autos relatório detalhado, mês a mês, acerca da produtividade do autor (fls. 786-798).
Trouxe, ainda, os comprovantes de pagamento (fichas financeiras) da contratualidade (fls. 696-752).] Extraio da documentação que o autor nunca recebeu a parcela produtividade durante o período contratual, mencionando os extratos a ausência do cumprimento da meta estipulada.
Manifestando-se após a contestação, o autor impugnou os documentos, ao argumento de que estavam desacompanhados das ordens de serviço.
Aduziu, ainda, que a ré não especificou os critérios para recebimento da parcela.
Contudo, a parte autora não demonstrou a existência de diferenças, ainda que por amostragem, relativas ao valor pago e o que entende devido.
Entendo que, no presente caso, a ré desincumbiu-se de sua parcela do ônus, que consiste em explicitar a forma de cálculo da parcela instituída por sua iniciativa.
Competia ao autor apontar a falta de observância dos critérios pela ré, ou, ainda, a diferença numérica entre os valores apurados e a produtividade alcançada.
A prova oral também não socorre a tese obreira, uma vez que a testemunha Valdemiro, ouvida a seu convite, nada soube esclarecer acerca do pagamento da parcela.
Logo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de produtividade, e, por conseguinte, de seus reflexos.
DURAÇÃO DO TRABALHO A parte autora postula o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% e reflexos, aduzindo que, durante o contrato de trabalho, ultrapassava a jornada contratual, sem receber a devida contraprestação.
Pretende, também, o pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, com reflexos.
Expõe que trabalhava de segunda a domingo (inclusive feriados), das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, possuindo folga de 2 a 3 domingos ao mês.
A 1ª ré rebate a pretensão, impugnando a jornada declinada pelo autor na petição inicial.
Aduz que o autor trabalhava em jornada espanhola, tratando-se o labor aos sábados alternados de jornada regular e não de escala de plantão.
Assevera que o autor gozava de intervalo de 1h30min para refeição e descanso.
Sustenta que o autor estava sujeito a regime de compensação de jornada, conforme acordo individual formalizado no ato da contratação, sendo as horas extras realizadas corretamente quitadas ou compensadas durante a contratualidade.
Relata que o registro de jornada é realizado por sistema no celular e que o autor trabalhava sozinho, sem receber qualquer pressão para não registrar a correta jornada de trabalho.
Argumenta que os relatórios de ponto são mensalmente disponibilizados aos empregados e podem ser consultados no celular a qualquer momento pelos mesmos.
Inicialmente, observo que a parte autora estava sujeita a regime de prorrogação e compensação de horas válido, consoante extraio do contrato individual de trabalho apresentado pela ré no ID 9b8dddb .
Destaco, por oportuno, que, com a inserção do art. 59-B na CLT, através da lei nº 13.467/2017, “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (parágrafo único do citado dispositivo). A 1ª ré trouxe aos autos os controles de jornada da contratualidade, nos quais observo a marcação eletrônica, com horários variados de entrada e de saída.
Manifestando-se após a contestação, a parte autora impugnou os cartões de ponto apresentados, aduzindo que não refletem a real jornada laborada e que não foram assinados pelo autor. Ao impugnar os controles de ponto, a parte autora atraiu para si o ônus de comprovar a efetiva jornada de trabalho, a teor do art. 818, I, da CLT, já que é fato constitutivo do seu direito.
Nada obstante, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus.
Em depoimento, o autor declarou que “que registrava horário no ponto via aplicativo; que registrava pessoalmente ou o supervisor registrava; que o supervisor chegava no ponto de encontro e pedia ao autor para registrar; que registrava quando chegava e ao final da última OS [...] que entrada e saída registrava corretamente; que trabalhava sozinho; que tirava intervalo no carro, condomínio, dependia do local”.
Já a única testemunha ouvida, Sr.
Valdemiro, declarou que “não trabalhava com o autor; que não encontrava com o autor; que conhece o autor de empresas antigas; que não pode afirmar o horário de trabalho do autor”.
Assim, não tendo a parte autora produzido prova apta a desconstituir os registros, tenho por válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada.
Logo, competia à parte autora demonstrar a existência de diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a amostragem por ela realizada desconsidera o regime de compensação.
Cito, por exemplo, a amostragem de fevereiro de 2021 (fl. 819), que desconsiderou as compensações do banco de horas (fl. 761).
Pelo exposto, considerando a validade do regime de compensação, a fidedignidade dos registros de controle de jornada e a ausência de diferenças válidas, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos, assim como o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.
FGTS A parte autora pretende o pagamento de diferenças de FGTS, ao argumento de que não houve o correto recolhimento durante a contratualidade.
Em que pese caiba à parte ré comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (art 818, II, da CLT c/c Súmula 461 do TST), incumbe à parte autora indicar minimamente os motivos pelos quais entende haver diferenças pendentes de depósito.
No presente caso, contudo, a causa de pedir é genérica, não especificando o autor o período não recolhido ou a razão pela qual entende devido o pagamento de diferenças.
Nesse sentido: Diferenças de FGTS.
Tendo o reclamante formulado pedido genérico e impreciso nesse aspecto, conclui-se que não se desvencilhou de seu ônus probatório (prova da existência de diferenças de FGTS).
Sentença mantida nesse aspecto (RO 0100088-04.2016.5.01.0076 - 3ª Turma - Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE - Data do julgamento: 12-06-2017). Assim, julgo improcedente o pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A 2ª ré postula a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Não tendo sido configurada nenhuma das hipóteses legais do art. 793-B da CLT, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Prejudicada a análise do tópico, tendo em vista a improcedência total dos pedidos em relação à 1ª ré.
JUSTIÇA GRATUITA Aplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.
O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.
Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024) Além disso, não há provas de que a parte autora esteja trabalhando, tampouco de que receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).
Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.
Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.
Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.
Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.
Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (em relação a cada ré), sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA em face de HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (1ª ré) e TELEFÔNICA BRASIL S.A (2ª ré), decido: No mérito, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (em relação a cada ré), sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 4.094,99, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 204.749,59, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA -
11/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
-
11/10/2024 16:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.094,99
-
11/10/2024 16:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
-
30/09/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
24/09/2024 22:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/09/2024 20:54
Audiência de instrução realizada (04/09/2024 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/04/2024
-
02/04/2024 16:32
Juntada a petição de Réplica
-
21/03/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 19:29
Audiência de instrução designada (04/09/2024 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 19:29
Audiência una realizada (14/03/2024 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 21:54
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2024 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
06/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA em 05/02/2024
-
31/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:11
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA em 29/01/2024
-
23/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
19/01/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/01/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
-
19/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
18/01/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
14/01/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/01/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
14/01/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
-
14/01/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/01/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
-
11/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
26/12/2023 12:40
Juntada a petição de Contestação
-
14/09/2023 19:43
Audiência una designada (14/03/2024 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 19:41
Audiência una cancelada (14/03/2024 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 15:16
Audiência una designada (14/03/2024 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2023 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO ALVES DA COSTA
-
01/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
28/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101098-31.2018.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2018 14:06
Processo nº 0101098-31.2018.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2023 15:49
Processo nº 0101098-31.2018.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 11:50
Processo nº 0100856-18.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Luiz Cordeiro Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 13:00
Processo nº 0100387-16.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Matos Porchat
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2023 18:34