TRT1 - 0100602-53.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/11/2024 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) BAR DO RAONI EIRELI
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28/10/2024 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAMIRIS DAL ROVERE FELIX DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/10/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BAR DO RAONI EIRELI em 25/10/2024
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24/10/2024 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8800e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. I – RELATÓRIO TAMIRIS DAL ROVERE FELIX DA SILVA, qualificada à petição inicial, ajuíza, em 03/06/2024, a presente ação trabalhista contra BAR DO RAONI EIRELI, também qualificada, referindo ter sido admitida em 07/04/2023, na função de garçonete, e dispensada sem justa causa em 19/01/2024, formulando as pretensões lá descritas, com documentos.
A reclamada, antecipadamente à audiência, junta defesa escrita, em que pugna pela improcedência do pedido.
Na audiência do dia 18/07/2024, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para a reclamante se manifestar sobre a defesa.
Na audiência do dia 04/09/2024, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo.
Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.
As partes declararam não haver mais provas a produzir.
Deferido prazo para as partes aduzirem razões finais escritas.
Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Vínculo de emprego.
Anotação da CTPS.
Extinção do contrato de trabalho.
Verbas decorrentes Para a configuração da relação de emprego, conforme os arts. 2° e 3°, da CLT, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: trabalho por pessoa física, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
O ônus da prova do trabalho prestado em tais características é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, enquanto que o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a invocação de outra relação de trabalho, é da reclamada.
No caso dos autos, a reclamante afirma que prestou serviços à reclamada, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, sem anotação da CTPS, admitida na função de garçonete, em 07/04/2023, sendo dispensada sem justa causa em 19/01/2024, recebendo, por último, o salário de R$ 3.000,00 mensais (ID. 31af484, fls. 2-3).
A reclamada, na defesa, refere basicamente que “contratou a reclamante para prestação de serviços esporádicos, e por tais remunerado por dia de prestação de trabalho.
Dito isto, dúvidas não restam que a Reclamada efetuou o pagamento de acordo com prestação de serviços da autora, sendo certo que o Reclamante nunca teve nenhuma relação de trabalho, emprego, ou qualquer outro tipo de relação com a ré. É certo afirmar que a prestação de serviço da autora se dava na medida da disponibilidade e em razão dos próprios interesses da Reclamante” (ID. c9977cf, fls. 58).
A reclamada informa, assim, que a reclamante trabalhava de forma eventual, em relação distinta da relação de emprego, tendo prestado serviços esporádicos, sem qualquer subordinação ou punição por eventuais faltas ou atrasos.
Em suma, defende a ausência dos requisitos para a configuração da relação de emprego, ante o caráter eventual da prestação do serviço.
Como antes consignado, o ônus da prova do trabalho prestado na forma dos arts. 2º e 3º da CLT é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, enquanto que o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a invocação de outra relação de trabalho, é da reclamada.
A reclamante, no depoimento, disse que foi chamada para trabalhar quando começava o evento Comida de Boteco; que o senhor Raoni a chamou para trabalhar em regime fechado de 1 mês, por R$ 2.000,00, de terça a domingo, folgando na segunda-feira; que ela abria a loja às 10h, e no primeiro mês trabalhou com outras 2 pessoas e as 3 revezavam para abrir, organizar e limpar a loja ao abrir; que depois do evento passou a trabalhar sozinha.; que trabalhava das 10h às 19h; que fez um “freelancer” antes por um dia para ele conhecer o trabalho dela e depois firmaram para o mês de abril de 2023, que a princípio seria só esse mês de trabalho, mas que trabalhou lá até dia 19/01/2024; que depois desse primeiro mês, durante uns 3 meses, achando que foi de maio a julho, trabalhou de terça-feira a sábado, e depois de terça-feira a domingo novamente, até setembro ou outubro; que depois disso passou a trabalhar às segundas também, a partir das 16h até 2h, sendo que às 18h30min ela saía para buscar o filho na creche na rua de trás e voltava para o trabalho antes das 19h; que de terça a sábado continuava trabalhando das 10h às 18h30min; que foi dispensada dia 19/01 por volta das 16h, que ele a chamou para conversar, disse que não tinha nada contra ela, mas que a esposa dele não queria mais que ela trabalhasse lá; que recebeu no primeiro mês R$ 2.000,00 e que depois o senhor Raoni alegou que como ela ia diariamente passaria a receber 100 reais por dia; que ela começou a ter muitas responsabilidades na loja e reclamou com o senhor Raoni que o “freelancer” de fim de semana recebia R$ 120,00 e ela que ficava sozinha na loja só recebia R$ 100,00, então passou a receber R$ 120,00; que a esposa do senhor Raoni começou a achar que ela não trabalhava o suficiente para ganhar R$ 120,00; perguntada novamente sobre os horários de trabalho, por respostas diferentes do que foi referido na petição inicial, a reclamante responde que em abril, durante o Comida de Boteco, trabalhava de terça a sábado das 10h às 19h/20h, porque precisava ser liberada para poder ir embora; que no sábado entrava às 10h e que às vezes ficava até às 21h, mas que o normal era sair às 20h; que a partir de junho ou julho passou a trabalhar aos domingos também; que aos domingos trabalhava das 10h às 20h; as folgas eram às segundas, quando não trabalhava na segunda à noite; quando passou a trabalhar segunda à noite, passou a folgar no sábado; que nas segundas trabalhava até 2h, que nunca saía antes de 1h30min; depois pediu para não trabalhar aos domingos também e passou a trabalhar de segunda a sexta-feira; que no fim do mês recebia em torno de R$ 3.000,00; que tinha dia que alguém faltava ou tinha algum problema e ela dobrava e ficava das 10h às 2h, por isso tinha semana que recebia R$ 800,00; que tinha que comer rápido porque o senhor Raoni vigiava, que comia em 20 minutos e, quando ele via que ela já tinha acabado de comer, já pedia para ela fazer algo; que quando era “freelancer” e ele via que a pessoa demorava para comer, ele não chamava mais pra trabalhar e ela não queria perder o trabalho, então comia rápido; trabalhava nos feriados normalmente, e afirma que recebia a diária normal nesses dias, R$ 120,00; o senhor Raoni cobrava da reclamante obrigatoriedade de ir todos os dias, sendo que ela era “freelancer”.
O preposto da reclamada, no depoimento, disse que a reclamante prestou serviço no bar dele a partir de abril/2023, e que a última vez que ele a chamou foi em meados de fevereiro/2024; que a chamou para ser atendente; que pagava diária para ela, no começo R$ 100,00, e a partir de meados de 2023 passou a pagar R$ 120,00; que não chamava ela todo dia; que às vezes chamava a reclamante para trabalhar terça e quarta-feira, mas na maioria das vezes era sexta e sábado; que chamava a reclamante duas vezes por semana só, e que os dias variavam de acordo com o movimento, se faltava alguém; que quando a reclamante trabalhava para ele, era das 10h às 18h, porque tinha que pegar o filho na escola, e não voltava a trabalhar depois disso; chamava a reclamante para trabalhar toda semana porque ela morava em cima do bar e era conveniente; pagava a ela por semana e às vezes pagava a mais porque ela pedia; perguntando sobre os depósitos para a conta da reclamante, uma vez que havia muitos depósitos de valores altos, bem como depósito na semana de R$ 600,00, o que significaria que ela trabalhou 6 vezes naquela semana, o senhor Raoni respondeu que pode ter sido uma semana atípica; chamava a reclamante toda semana pra trabalhar, e ela ia 2 vezes na semana; quem abria o bar era a funcionária Rosilene, e a reclamante chegava depois, quando ela ia; trata-se de um só bar, sendo dois CNPJs porque um é antigo e um é novo; disse que o salão fica do lado da cozinha; a reclamante deixou de trabalhar para ele porque ela não quis mais, queria ganhar mais e ele não tinha como pagar uma diária maior.
Por fim, a testemunha Mariana, convidada pela reclamante, disse, no depoimento, que trabalhou para o senhor Raoni a partir de abril/2023, durante o Comida de Boteco, até o final de 2023, com carteira assinada; que foi contratada para ser auxiliar de cozinha; que o horário era das 9 às 18h e variava às vezes; que folgava toda segunda-feira; que às vezes passava das 18h; que às terças trocava o horário, entrava às 16h e saía na hora em que o bar fechava, entre 23h e 0h; que o tempo para comer era muito corrido, que comiam quando o movimento do bar permitia, que às vezes eram 20 minutos e às vezes 45 minutos de intervalo, e que raramente chegava a 1 hora; conhece a reclamante, trabalhou com ela, e ela era atendente; reclamante trabalhava das 10h às 18h, buscava o filho dela na creche e voltava para trabalhar; perguntada como sabia o horário, se ia embora às 18h disse que às sextas, sábados e domingos às vezes esticava o horário até 20h/21h; durante o evento Comida de Boteco também era comum passar do horário; não sabe a hora que a reclamante efetivamente ia embora, que muitas vezes ela ia embora e a reclamante continuava lá; reclamante trabalhava igual a ela, todos os dias da semana, folgando nas segundas-feiras; eram duas lojas diferentes, uma loja em que era o bar e a outra a cozinha; a depoente chegava às 9h junto com a outra cozinheira, que era a chef, e tinha a chave, abria a cozinha; a reclamante chegava às 10h e abria a loja em si, o salão do bar; reclamante ficava sozinha no bar, que tinha dias da semana que a partir das 12h chegava alguém, e em outros dias da semana a reclamante ficava sozinha no bar até as 16h/17h; chegava alguém às 12h nos dias de mais movimento, normalmente feriados, sextas, sábados e domingos; a depoente afirma que o senhor Raoni ficava lá enquanto a reclamante almoçava, e que o almoço não durava 1 hora, mas que ela não sabe exatamente o tempo que durava porque eles não controlavam; o senhor Raoni não ficava em cima dos funcionários no almoço; elas trabalhavam em todos os feriados, e que normalmente passavam do horário nesses dias porque o movimento era maior; sextas e sábados eram os dias de maior movimento do bar.
Nesse contexto, mormente diante da prova produzida em audiência, entendo que resultou incontroversa a prestação dos serviços em benefício da reclamada, inexistindo alegação de quaisquer fatos impeditivos e modificativos na defesa, pelo que concluo que havia relação de emprego entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º, da CLT, presentes os requisitos de trabalho realizado por pessoa física, de modo não eventual, mediante pagamento e subordinação, o que se denota do teor do depoimento da testemunha Mariana, além da prova pré-constituída nos autos pela reclamante (ID. fba01f2).
Quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, concluo que a reclamante foi dispensada sem justa causa, militando em seu favor o princípio da continuidade da relação de emprego (TST, Súmula 212).
Declaro, assim, a existência de relação de emprego entre a reclamante e a reclamada, nos moldes dos arts. 2° e 3°, da CLT, de 07/04/2023 a 19/01/2024, na função de garçonete, sendo devidas as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, a seguir especificadas, observada a ausência de prova do pagamento (CLT, art. 464), e os limites do pedido.
Diante disso, devido o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, o qual deve integrar o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1°, CLT; art. 1°, Lei 12.506/11), projetando-se, assim, o término do contrato para o dia 18/02/2024.
Nesse sentido, sobre a contagem dos dias do aviso-prévio, a Súmula 57 deste Tribunal: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
CONTAGEM.
LEI 12.506/2011.
Para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo 30 dias previsto na Constituição Federal.
Assim, são devidas as seguintes parcelas, considerando a ausência de prova de pagamento (CLT, art. 464), e os limites do pedido (CPC, art. 492): a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) férias proporcionais (10/12), com 1/3 e de forma simples; c) 13° salário de 2023 (9/12) e 13º salário proporcional (2/12); d) FGTS devido de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos (TST, Súmula 461), com determinação de abertura da conta vinculada, caso inexistente.
Cumpre registrar que não há causa de pedir específica, tampouco pedido formulado quanto ao saldo de salário de janeiro/2024.
Também é devida a multa do art. 477, § 8°, da CLT, uma vez que as parcelas rescisórias não foram pagas no prazo legal, além de a discussão judicial quanto à existência da relação de emprego não afastar a mora do empregador.
Nesse sentido, a Súmula 30 deste Tribunal e também a recente Súmula 462 do TST: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.
SUM-462 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Indevido o acréscimo do art. 467 da CLT, que incide sobre “as verbas rescisórias”, isto é, todas as parcelas cujo fato gerador seja a extinção contratual e que sejam incontroversas, uma vez que havia controvérsia quanto à existência da relação de emprego indicada pela reclamante, o que foi reconhecido judicialmente, após análise da prova pré-constituída nos autos e da prova produzida em audiência.
Entendo que a base de cálculo para pagamento das verbas resilitórias é a remuneração do último mês integralmente trabalhado, não havendo amparo legal para o reconhecimento da média remuneratória ou da maior remuneração.
A base de cálculo das verbas resilitórias é o valor do último salário reconhecido de R$ 3.000,00, conforme afirmado na petição inicial, observados os limites do pedido.
Eventual deferimento das horas extras postuladas importará o deferimento de reflexos, caso postulados, nas verbas rescisórias que tenham a remuneração como base de cálculo.
Determino que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com data de admissão em 07/04/2023, e data de dispensa em 18/02/2024, na função de garçonete, com último salário de R$ 3.000,00, observados os limites do pedido e, ainda, proceda à entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, em data a ser agendada pela Secretaria, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim não procedendo, a Secretaria diligenciará com a anotação da CTPS, na forma do art. 39, § 1°, da CLT, e diligenciará com a expedição de ofício para encaminhamento do seguro-desemprego (art. 4°, IV, Resolução 467/05, CODEFAT), mostrando-se indevida a indenização do valor correspondente ao seguro-desemprego.
Não há o que falar em entrega de guias do FGTS ou expedição de alvará para saque, pela Secretaria, uma vez que o vínculo de emprego foi reconhecido na presente decisão, sem que tenha havido o correspondente depósito fundiário, não havendo, portanto, valores disponíveis no momento, no que resultaria inócua tal medida.
Autorizo o abatimento de eventuais valores pagos a idêntico título, o que poderá ser comprovado especificamente por ocasião da liquidação. 2.
Acúmulo de funções A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou desvio de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT).
No caso, a alegação da petição inicial é de que, apesar da reclamante ter sido contratada como garçonete, “exercia funções de bartender, zeladora.
Serviços gerais esta abria o estabelecimento lavava o banheiro os materiais que estavam na Pia da noite passada, varia o estabelecimento, além estoquista e realizava, também, o treinamento de novos funcionários” (ID. 31af484, fls. 7).
A reclamada, na defesa (ID. c9977cf, fls. 71-75), impugna a pretensão da reclamante, afirmando que não desempenhou as tarefas aludidas na petição inicial A reclamante descreve, na petição inicial, apenas as atribuições inerentes às funções que alega ter exercido e acumulado, não referindo o exercício concomitante ou em separado de todas elas, além de não ter indicado as suas atribuições como garçonete, função para a qual contratada, de modo a permitir o cotejo das atribuições integrais de todos os cargos.
No depoimento, a reclamante disse que no primeiro momento foi contratada como atendente, mas que suas tarefas eram abrir a loja, limpar a loja, lavar o banheiro, varrer o salão, repor os insumos do salão, tirar os pedidos no computador, receber o pagamento dos pedidos, levar os pedidos prontos da cozinha para servir ao cliente, preparar drinks, lavar o salão se estivesse muito sujo; que conforme o tempo outras tarefas foram sendo agregadas, que passou a arrumar o estoque, que fazia tudo.
Assim, o depoimento da reclamante apresenta informações inovatórias e mais específicas em relação à petição inicial.
Assim, nada sendo mencionado na petição inicial, que é o momento em que são fixados os limites da lide para o autor, revelam-se inovatórias as alegações formuladas em audiência, após o recebimento da defesa, o que enfraquece sobremaneira a pretensão de busca da verdade acerca das atividades desempenhadas, bem como prejudica o contraditório e a ampla defesa.
A testemunha Mariana, convidada pela reclamante, disse, no depoimento, que a reclamante limpava o chão do salão sozinha; a depoente limpava o chão da cozinha, e não do salão; a reclamante que organizava o salão e lavava o banheiro; que a depoente não lavava o banheiro; que há dois banheiros no bar, o do salão e o da cozinha, e que às vezes a reclamante lavava os dois, dependendo do dia da semana; que havia uma empresa de limpeza terceirizada no bar uma vez na semana; que a reclamante precisava limpar porque a empresa só ia uma vez por semana.
Verifico que a informação apresentada pela testemunha quanto à limpeza terceirizada sequer foi indicada pela própria reclamante, além de a testemunha não ter referido as atribuições de estoquista indicadas pela reclamante, p. ex.
Entendo, assim, não ter havido o apregoado acúmulo de funções, uma vez afirmado pela reclamante que desempenhou as mesmas atividades durante todo o contrato de trabalho.
De qualquer forma, o exercício das atribuições indicadas não significa que necessariamente havia um acúmulo de funções, pois foram exercidas desde a admissão, o que não implicou alteração contratual lesiva, e não importou maior qualificação técnica ou carga de responsabilidade diferenciada à reclamante.
Por fim, não houve prejuízo à trabalhadora, pois as tarefas supostamente agregadas eram compatíveis com sua condição pessoal, recebendo salário por unidade de tempo (mensal).
Pretensão indeferida e, por conseguinte, indeferidas as demais pretensões vinculadas ao tópico. 3.
Horas extras.
Intervalos intrajornada.
Domingos.
Feriados A reclamante, na petição inicial, aduz que a jornada se dava da seguinte forma, com prejuízo ao intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora para repouso e alimentação (ID. 31af484, fls. 3-4): 07/04/2023 admissão horário de Terça a Domingo de 10h às 21h, Evento Comida de Buteco, sem intervalo intrajornada até 08/05/2023. 96 He em média = 1308, + 149,00 Domingo 1457,00 A partir de 08/05/2023 a Reclamante fica sozinha horário de terça a sexta de 10h às 18:30 aos sábados de 10h até 21h sem intervalos e mediante liberação do Sócio ou do gerente 20 Horas extra e em média - 408,00 A partir de 22/05/2023 passa a laborar de terça a sexta de 10h às 18:30(6 He/semana) aos sábados e Domingos de 10h as 21h (8 He semana) sem intervalo intrajornada, por semana 14 He x 36 semanas = 504 Horas extra em média = 10.304,00 Em Dezembro 2023, nova mudança de horário Em 18/12/2023, nesta segunda feira (não houve folga da semana), a Reclamante passa a laborar as segundas de 16h as 02h, e de terça a Sextas 10h e saindo as 18:30, sem intervalo, só um detalhe as segundas esta saia por 30 min para buscar seu filho na escola as 18:30. 42 Horas extras em média = 613,00 Não havia redução de jornada pelo horário Noturno.
A loja não abriu em 25/12/2023 e 01/01/2024.
FERIADOS Trabalhados de 10 as 20h 21/04/2023 Tiradentes 08/06/2023 Corpus Crist 07/09/2023 Independência 02/11/2023 Finados 15/11/2023 República Horas extras 55 = 1500,00 9 Folgas no período laboral em Horas extras (Folgas não concedidas pelos Domingos laborados, 1 Domingo no mês) = 1960,00 16242,00 em Horas extras em média (grifos no original) A reclamada, na defesa, impugna as alegações da reclamante, basicamente indicando que a reclamante não ultrapassava a jornada diária de 8 horas e fruía 1 hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação (ID. c9977cf, fls. 63-64).
A reclamada,
por outro lado, nem sequer indica qual seria a jornada desempenhada pela reclamante e não comprova a existência de qualquer acordo de compensação de jornada.
A reclamada também não juntou cartões de ponto ou documentos que atestem controle de jornada, tampouco aduziu causa legal que os desobrigasse de mantê-lo, pelo que descumpriram a obrigação legal de manter controle formal da jornada (CLT, art. 74, §2º; TST, Súmula 338), o que impõe a presunção da veracidade da jornada alegada na petição inicial.
No entanto, referida presunção é relativa e deve ser cotejada com os demais elementos de prova dos autos, especialmente a prova produzida em audiência.
A reclamante, no depoimento, disse que foi chamada para trabalhar quando começava o evento Comida de Boteco; que o senhor Raoni a chamou para trabalhar em regime fechado de 1 mês, por R$ 2.000,00, de terça a domingo, folgando na segunda-feira; que ela abria a loja às 10h, e no primeiro mês trabalhou com outras 2 pessoas e as 3 revezavam para abrir, organizar e limpar a loja ao abrir; que depois do evento passou a trabalhar sozinha.; que trabalhava das 10h às 19h; que fez um “freelancer” antes por um dia para ele conhecer o trabalho dela e depois firmaram para o mês de abril de 2023, que a princípio seria só esse mês de trabalho, mas que trabalhou lá até dia 19/01/2024; que depois desse primeiro mês, durante uns 3 meses, achando que foi de maio a julho, trabalhou de terça-feira a sábado, e depois de terça-feira a domingo novamente, até setembro ou outubro; que depois disso passou a trabalhar às segundas também, a partir das 16h até 2h, sendo que às 18h30min ela saía para buscar o filho na creche na rua de trás e voltava para o trabalho antes das 19h; que de terça a sábado continuava trabalhando das 10h às 18h30min; que foi dispensada dia 19/01 por volta das 16h, que ele a chamou para conversar, disse que não tinha nada contra ela, mas que a esposa dele não queria mais que ela trabalhasse lá; que recebeu no primeiro mês R$ 2.000,00 e que depois o senhor Raoni alegou que como ela ia diariamente passaria a receber 100 reais por dia; que ela começou a ter muitas responsabilidades na loja e reclamou com o senhor Raoni que o “freelancer” de fim de semana recebia R$ 120,00 e ela que ficava sozinha na loja só recebia R$ 100,00, então passou a receber R$ 120,00; que a esposa do senhor Raoni começou a achar que ela não trabalhava o suficiente para ganhar R$ 120,00; perguntada novamente sobre os horários de trabalho, por respostas diferentes do que foi referido na petição inicial, a reclamante responde que em abril, durante o Comida de Boteco, trabalhava de terça a sábado das 10h às 19h/20h, porque precisava ser liberada para poder ir embora; que no sábado entrava às 10h e que às vezes ficava até às 21h, mas que o normal era sair às 20h; que a partir de junho ou julho passou a trabalhar aos domingos também; que aos domingos trabalhava das 10h às 20h; as folgas eram às segundas, quando não trabalhava na segunda à noite; quando passou a trabalhar segunda à noite, passou a folgar no sábado; que nas segundas trabalhava até 2h, que nunca saía antes de 1h30min; depois pediu para não trabalhar aos domingos também e passou a trabalhar de segunda a sexta-feira; que no fim do mês recebia em torno de R$ 3.000,00; que tinha dia que alguém faltava ou tinha algum problema e ela dobrava e ficava das 10h às 2h, por isso tinha semana que recebia R$ 800,00; que tinha que comer rápido porque o senhor Raoni vigiava, que comia em 20 minutos e, quando ele via que ela já tinha acabado de comer, já pedia para ela fazer algo; que quando era “freelancer” e ele via que a pessoa demorava para comer, ele não chamava mais pra trabalhar e ela não queria perder o trabalho, então comia rápido; trabalhava nos feriados normalmente, e afirma que recebia a diária normal nesses dias, R$ 120,00; o senhor Raoni cobrava da reclamante obrigatoriedade de ir todos os dias, sendo que ela era “freelancer”.
A reclamante, no depoimento, narra versão totalmente distinta da petição inicial, tanto quanto aos dias da semana quanto aos horários, não tendo feito, no depoimento, a distinção por períodos que fez na petição inicial.
Nesse contexto, entendo que a prova produzida em audiência não comprovou a jornada alegada na petição inicial, havendo inconsistências entre os depoimentos e a versão da petição inicial O preposto da reclamada, no depoimento, disse que a reclamante prestou serviço no bar dele a partir de abril/2023, e que a última vez que ele a chamou foi em meados de fevereiro/2024; que a chamou para ser atendente; que pagava diária para ela, no começo R$ 100,00, e a partir de meados de 2023 passou a pagar R$ 120,00; que não chamava ela todo dia; que às vezes chamava a reclamante para trabalhar terça e quarta-feira, mas na maioria das vezes era sexta e sábado; que chamava a reclamante duas vezes por semana só, e que os dias variavam de acordo com o movimento, se faltava alguém; que quando a reclamante trabalhava para ele, era das 10h às 18h, porque tinha que pegar o filho na escola, e não voltava a trabalhar depois disso; chamava a reclamante para trabalhar toda semana porque ela morava em cima do bar e era conveniente; pagava a ela por semana e às vezes pagava a mais porque ela pedia; perguntando sobre os depósitos para a conta da reclamante, uma vez que havia muitos depósitos de valores altos, bem como depósito na semana de R$ 600,00, o que significaria que ela trabalhou 6 vezes naquela semana, o senhor Raoni respondeu que pode ter sido uma semana atípica; chamava a reclamante toda semana pra trabalhar, e ela ia 2 vezes na semana; quem abria o bar era a funcionária Rosilene, e a reclamante chegava depois, quando ela ia; trata-se de um só bar, sendo dois CNPJs porque um é antigo e um é novo; disse que o salão fica do lado da cozinha; a reclamante deixou de trabalhar para ele porque ela não quis mais, queria ganhar mais e ele não tinha como pagar uma diária maior.
Por fim, a testemunha Mariana, convidada pela reclamante, disse, no depoimento, que trabalhou para o senhor Raoni a partir de abril/2023, durante o Comida de Boteco, até o final de 2023, com carteira assinada; que foi contratada para ser auxiliar de cozinha; que o horário era das 9 às 18h e variava às vezes; que folgava toda segunda-feira; que às vezes passava das 18h; que às terças trocava o horário, entrava às 16h e saía na hora em que o bar fechava, entre 23h e 0h; que o tempo para comer era muito corrido, que comiam quando o movimento do bar permitia, que às vezes eram 20 minutos e às vezes 45 minutos de intervalo, e que raramente chegava a 1 hora; conhece a reclamante, trabalhou com ela, e ela era atendente; reclamante trabalhava das 10h às 18h, buscava o filho dela na creche e voltava para trabalhar; perguntada como sabia o horário, se ia embora às 18h disse que às sextas, sábados e domingos às vezes esticava o horário até 20h/21h; durante o evento Comida de Boteco também era comum passar do horário; não sabe a hora que a reclamante efetivamente ia embora, que muitas vezes ela ia embora e a reclamante continuava lá; reclamante trabalhava igual a ela, todos os dias da semana, folgando nas segundas-feiras; eram duas lojas diferentes, uma loja em que era o bar e a outra a cozinha; a depoente chegava às 9h junto com a outra cozinheira, que era a chef, e tinha a chave, abria a cozinha; a reclamante chegava às 10h e abria a loja em si, o salão do bar; reclamante ficava sozinha no bar, que tinha dias da semana que a partir das 12h chegava alguém, e em outros dias da semana a reclamante ficava sozinha no bar até as 16h/17h; chegava alguém às 12h nos dias de mais movimento, normalmente feriados, sextas, sábados e domingos; a depoente afirma que o senhor Raoni ficava lá enquanto a reclamante almoçava, e que o almoço não durava 1 hora, mas que ela não sabe exatamente o tempo que durava porque eles não controlavam; o senhor Raoni não ficava em cima dos funcionários no almoço; elas trabalhavam em todos os feriados, e que normalmente passavam do horário nesses dias porque o movimento era maior; sextas e sábados eram os dias de maior movimento do bar.
A testemunha Mariana, por sua vez, não corroborou a versão da reclamante quando, p. ex., refere o horário de saída às 18h e que a reclamante voltaria para trabalhar após sair nesse horário para buscar o filho na escola.
A própria testemunha efetivamente, na maioria das vezes, saía às 18h, de maneira que não poderia acompanhar e comprovar, na maioria dos dias, que a reclamante voltasse ao trabalho.
A testemunha também narra versão distinta quanto à fruição de intervalo, tendo dito que não havia controle ou pressão do superior hierárquico nesse sentido.
Cumpre registrar que não há causa de pedir específica, tampouco pedido formulado quanto ao adicional noturno.
Nesse contexto, e ante o teor da prova produzida em audiência, especialmente diante das inconsistências entre os depoimentos da reclamante e da testemunha Mariana, e do teor do depoimento da própria reclamante em relação à petição inicial, entendo não comprovadas horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, pelo que reputo indevidas as horas extras pleiteadas em virtude do alegado trabalho extraordinário, e também as decorrentes do trabalho em domingos e feriados, ao que acresço o fundamento de que não há alegação de que o trabalho em feriados ocorreu sem concessão de folga.
Indevido, ainda, o intervalo intrajornada pleiteado, cuja supressão total ou parcial não resultou comprovada, pelos fundamentos acima expostos.
Pretensões indeferidas. 4.
Dano moral Há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC).
No caso dos autos, a causa de pedir da pretensão é o assédio moral sofrido pela reclamante, tendo assim basicamente fundamentado na peça inicial (ID. 31af484, fls. 9): A reclamante, desde o início do labor, precisava lidar com o constrangimento, humilhação, intimidação e xingamentos que era submetida pelo proprietário da empresa reclamada, mesmo que na frente de outros funcionários.
Diversas foram as vezes onde a reclamante sentia-se envergonhada e exposta, o que tornava o trabalho cada vez mais desgastante emocionalmente.
Como por exemplo, se em algum momento não pudesse comparecer ao trabalho para ir em uma consulta médica, era humilhada, insultada e punida com manipulações.
Caso o proprietário visse a reclamante rindo sobre algo, lhe dava broncas desproporcionais e proferia dizeres do tipo ‘’pelo menos alguém aqui está rindo’’.
Ora, como se pode ver, esse assédio, era uma conduta habitual.
Fato este que causou um mal-estar e danos psicológicos imensuráveis à requerente, resultando em dano moral inegável, tal qual ocorre quando a honra, a boa-fé e a dignidade da pessoa é abalada.
A testemunha Mariana, convidada pela reclamante, nada referiu nesse particular.
A reclamante, no depoimento, disse que no primeiro mês lá (o mês do evento Comida de Boteco), já percebeu que o senhor Raoni tinha um comportamento mais agressivo, que presenciou ele dando um murro na geladeira e gritando com outras pessoas; que quando ela passou a ser fixa, depois do evento, que ele gritou com ela; que a presença dele deixava todo mundo tenso; que ele deu um murro na geladeira quando saiu um pedido errado; que cobrava dela obrigatoriedade de ir todos os dias, sendo que ela era freelancer e não era contratada.
Em que pesem as alegações da reclamante na petição inicial, a narrativa do depoimento refere episódios distintos e que não se coaduna ao alegado na petição inicial.
Assédio moral é caracterizado quando há comportamento de superior hierárquico ou de colega que, por sua continuidade e reiteração, ofenda a integridade física, psíquica ou moral da vítima. É claro abuso do poder diretivo empresarial por meio do qual há degradação do ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhar determinado empregado, a fim de forçá-lo a mudar de comportamento ou pedir demissão.
Também pode consistir o assédio moral na imposição e cobrança do cumprimento de crescentes metas e tarefas para desgastar o assediado, a fim de que se obtenha a mudança de comportamento aludida.
Em que pesem as situações elencadas pela reclamante, não há prova contundente de qualquer assédio moral praticado contra a reclamante, mormente diante da prova produzida em audiência.
Assim, não subsiste a indenização por dano moral buscada.
A reclamante narrou, na causa de pedir, episódios isolados e que, de qualquer forma, não se comprovaram, não evidenciado comportamento contínuo e reiterado advindo de superior hierárquico ou de colega e que tenha, deliberadamente, ofendido a integridade física, psíquica ou moral.
A causa de pedir também se refere à falta de formalização da relação de emprego e o inadimplemento das verbas trabalhistas a que alega fazer jus a reclamante.
Em relação à anotação da CTPS, tal fato, a despeito de traduzir ato ilícito, não acarreta, por si só, lesão a direito da personalidade, não autorizando o deferimento de indenização por danos morais, à míngua de efetiva demonstração de prejuízos decorrentes.
Mantenho entendimento de que até mesmo o inadimplemento ou o atraso no pagamento de parcelas trabalhistas não gera dano moral indenizável, caso não esteja acompanhado de outros prejuízos, transtornos e aborrecimentos, o que não ficou provado.
Nesse sentido, o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº. 01 do TRT1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Pedidos indeferidos. 5. Justiça gratuita.
Honorários de sucumbência De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.
Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.
Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02 para o corrente ano, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso dos autos, na CTPS juntada pela reclamante (ID. 861d931, fls. 25) denota que a reclamante se encontra empregada após esse último vínculo ora reconhecido, recebendo o valor de R$ 1.609,84, inferior ao limite legal acima referido.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.
Nesse contexto, como houve sucumbência recíproca, observados o número de pedidos e os valores a eles estimados na petição inicial, e os critérios do art. 791, § 2º, da CLT, defiro ao advogado da reclamante honorários de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.
Defiro ao advogado da reclamada honorários de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.
Por fim, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato da reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. 6.
Recolhimentos fiscais e previdenciários A reclamada deverá recolher e comprovar as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, Lei 8.212/91.
Determino que a reclamada informe o correto salário-de-contribuição, por meio de GFIP (art. 32, IV, Lei 8.212/91).
Autorizo a retenção das contribuições fiscais, devendo estas incidir sobre as parcelas remuneratórias no momento da disponibilidade do crédito à reclamante (art. 46, Lei 8.541/92 e Instruções Normativas vigentes da RFB).
Deve a empregadora também recolher o imposto de renda que venha a ser retido.
A responsabilidade pelo pagamento dos tributos decorre de lei, sendo indevida qualquer indenização compensatória (TST, Súmula 368, II) ou condenação exclusiva do empregador ao pagamento de todos os descontos.
A base de cálculo dos recolhimentos fiscais deve observar a OJ 400 da SDI-1 do TST quanto a não integração dos juros de mora. 7.
Juros e correção monetária Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por TAMIRIS DAL ROVERE FELIX DA SILVA contra BAR DO RAONI EIRELI, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que a reclamada, em data a ser agendada pela Secretaria, proceda à anotação do vínculo na CTPS de 07/04/2023 a 18/02/2024, na função de garçonete, e com o último salário mensal de R$ 3.000,00, e à entrega das guias do seguro-desemprego, observados os limites do pedido, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para o cumprimento da obrigação de fazer e de a Secretaria diligenciar com a anotação da CTPS, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, e com a expedição de ofício para encaminhamento do seguro-desemprego, além de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, cujos critérios fixados na fundamentação integram o decisum: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) férias proporcionais (10/12), com 1/3 e de forma simples; c) 13° salário de 2023 (9/12) e 13º salário proporcional (2/12); d) FGTS devido de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos (TST, Súmula 461), com determinação de abertura da conta vinculada, caso inexistentes; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Os valores devidos serão regularmente apurados na fase de liquidação, os quais deverão observar a limitação de valores determinada na petição inicial, sem a incidência de juros e correção monetária.
A reclamada deverá arcar com honorários advocatícios, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST, em favor do patrono da reclamante, bem como a reclamante deverá arcar com honorários de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST, em favor do patrono da reclamada.
Como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato da reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BAR DO RAONI EIRELI -
11/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BAR DO RAONI EIRELI
-
11/10/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS DAL ROVERE FELIX DA SILVA
-
11/10/2024 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
11/10/2024 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAMIRIS DAL ROVERE FELIX DA SILVA
-
13/09/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
-
11/09/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
11/09/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 13:25
Audiência de instrução realizada (04/09/2024 10:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de BAR DO RAONI EIRELI em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BAR DO RAONI EIRELI
-
23/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS DAL ROVERE FELIX DA SILVA
-
23/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:38
Audiência de instrução designada (04/09/2024 10:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 13:38
Audiência de instrução cancelada (02/09/2024 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
18/07/2024 12:15
Audiência de instrução designada (02/09/2024 12:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/07/2024 09:10 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
-
17/07/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de BAR DO RAONI EIRELI em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de TAMIRIS DAL ROVERE FELIX DA SILVA em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/06/2024 15:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/06/2024 15:16
Expedido(a) mandado a(o) BAR DO RAONI EIRELI
-
05/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS DAL ROVERE FELIX DA SILVA
-
04/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:07
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2024 09:10 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
03/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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