TRT1 - 0100245-44.2019.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e86f01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Atualização.
SELIC da Receita Federal.
Apuração de forma simples.
Em relação ao tipo de Selic aplicado, mister destacar que o art. 406 do Código Civil, mencionado na ADC 58 do E.
STF, faz referência à SELIC da Receita Federal, uma vez que é taxa para a correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a qual é aplicada de forma simples.
Assim corretos estão os cálculos homologados pelo Juízo no tocante aos critérios de atualização, conforme decidido pelo C.
STF.
Desse modo, improcede o pleito. Incidência dos reflexos de férias Não assiste razão à Embargante neste particular, eis que são devidas contribuições sociais calculadas sobre férias, bem como o fato de que é devido FGTS sobre as parcelas pagas a título de férias, por se tratar de verbas com caráter salarial.
Improcede o pedido em comento. Deduções de horas extras pagas.
Incorreção nos cálculos das horas extras.
Nestes dois tópicos, assiste razão parcial à Embargante.
Senão, vejamos.
No tocante às deduções dos valores pagos a mesmo título (horas extras), constaram nos cálculos do autor porém, em alguns meses, o valor devido é menor que o valor pago.
Dessa forma, e disposto na OJ 415 da SDI-1, TST, os valores pagos a maior devem ser deduzidos na apuração do total devido.
Procede.
Em relação aos percentuais incidentes sobre as horas extras, verifica-se que o autor, em seus cálculos, apurou-os corretamente, separando as primeiras duas horas na planilha para serem pagas a 50%, e o restante a 75% estando, pois, corretos, os períodos e dias em que tais percentuais deveriam ser aplicados.
Rejeito.
Já no que diz respeito às horas extras devidas a 100%, o autor incidiu em manifesto equívoco eis que quantificou nesse percentual o período laborado em escala de revezamento.
A título de exemplificação, mencione-se os feriados dos dias 18/04/2014 e 21/04/2014, em que fez incidir o adicional 100%, sendo que esses dois dias faziam parte da escala, quando o correto seria aplicar o percentual acima apenas nas horas e minutos que extrapolassem a jornada em feriados ou domingos.
Procede.
Isso posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas. Transitada em julgado, intime-se a ré a vir com novos cálculos, adequando-os ao supra decidido.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI DA SILVA GUEDES -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef2b72b proferida nos autos.
Vistos etc… 1- Homologo os cálculos ofertados pela parte autora de ID ca58b6, por corretos. 2- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários, ou de seu patrono, se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar e receber quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos. 3- Concomitantemente, intime(m)-se a(s) ré(s), por seu(s) patrono(s), para o pagamento do quantum debeatur, devidamente atualizado até a data do depósito, com juros e correção monetária, na forma do artigo 523 do CPC, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD. 4- Positivo o bloqueio, e integralizado o Juízo, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de abril de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI DA SILVA GUEDES -
25/09/2024 06:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/09/2024 01:38
Recebidos os autos para prosseguir
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21/06/2022 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/05/2022
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18/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de DAVI DA SILVA GUEDES em 17/05/2022
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18/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/05/2022
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18/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de DAVI DA SILVA GUEDES em 17/05/2022
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09/05/2022 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes revista)
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09/05/2022 13:57
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta agravo)
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05/05/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
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05/05/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
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05/05/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 18:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/05/2022 18:38
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DA SILVA GUEDES
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03/05/2022 18:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/05/2022 18:38
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DA SILVA GUEDES
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03/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:08
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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13/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/04/2022
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12/04/2022 13:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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31/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
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31/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/03/2022 18:32
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/03/2022 16:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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10/03/2022 16:50
Encerrada a conclusão
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14/12/2021 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/08/2021
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31/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de DAVI DA SILVA GUEDES em 30/08/2021
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30/08/2021 23:02
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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18/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2021
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18/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2021
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18/08/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/08/2021 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DA SILVA GUEDES
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10/08/2021 13:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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10/08/2021 13:46
Conhecido o recurso de DAVI DA SILVA GUEDES - CPF: *41.***.*27-22 e provido em parte
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02/07/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2021
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01/07/2021 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:30
Incluído em pauta o processo para 30/07/2021 08:00 30/07/21 - SESSÃO VIRTUAL - FERS ()
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07/06/2021 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2021 16:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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01/06/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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