TRT1 - 0101247-26.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 504dfb6 proferido nos autos.
Diante da reversão da sucumbência, intime-se a ré para fornecer os dados bancários RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/05/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS MATOS DE SOUZA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/05/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101247-26.2024.5.01.0003 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: MARCOS MATOS DE SOUZA DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar inteiramente improcedente o pedido deduzido na petição inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MATOS DE SOUZA
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14/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/04/2025 11:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido em parte
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 11:00
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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25/03/2025 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/03/2025 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101247-26.2024.5.01.0003 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1294e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, decreto a prescrição parcial e extingo o processo com mérito em relação as parcelas condenatórias anteriores a 22.10.2019, com aplicação do artigo 487, II do NCPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS MATOS DE SOUZA para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, dentro do prazo legal, a conceder 11 referências ao reclamante com sua consequente lotação na NOVA FAIXA SALARIAL (ref. 059 – ref. 068), bem como ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra: Pagamento das diferenças salariais à parte autora, resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário para todos os efeitos legais, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, anuênios, triênios, quinquênios e FGTS, bem como o pagamento de multa diária até o cumprimento da obrigação específica, depois de devidamente notificada, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, no valor de R$200,00, limitado a R$25.000,00, no caso de descumprimento espontâneo da obrigação de fazer que ora se impõe.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Custas no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$25.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS MATOS DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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