TRT1 - 0101142-03.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de L.L.G.R. PONTES POUSADA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS ALVES FERREIRA em 26/08/2025
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13/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) L.L.G.R. PONTES POUSADA
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12/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS ALVES FERREIRA
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04/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS ALVES FERREIRA - CPF: *62.***.*03-04 e provido em parte
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 15:27
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 09:00 S Virtual - MASO ()
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10/07/2025 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101142-03.2024.5.01.0471 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d3f35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JOSE CARLOS ALVES FERREIRA em face de L.L.G.R.
PONTES POUSADA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido; - EXTINGUIR, sem resolução do mérito, os pedidos relativos à jornada de trabalho, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 39 dias; - 13º salários de proporcionais de 05/12; - Férias+1/3 proporcionais de 02/12; - Depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS; - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário básico.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a parte reclamada proceda à anotação da CTPS da parte reclamante, com admissão em 01/04/2021 e dispensa em 25/05/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT), na função de Pedreiro, com salário de R$ 2.800,00.
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 30, § 1º, da CLT.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autoriza-se a dedução dos valores já quitados, na forma da fundamentação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 5% do valor do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valor apontado na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, mas dispensadas na forma da lei.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - L.L.G.R.
PONTES POUSADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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