TRT1 - 0101404-70.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:00
Arquivados os autos definitivamente
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15/06/2025 15:00
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE LUIS BACELAR em 06/05/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0835da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: JOSÉ LUIS BACELAR Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO JOSÉ LUIS BACELAR opõe embargos declaratórios, alegando que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi proferida antes do término do prazo para apresentação do número do PIS, conforme despacho de id. eb4faa1, alegando erro de cálculo do prazo pelo sistema PJe, e requerendo a desconsideração das petições de ids 8be9c11 e c5a0667. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por JOSÉ LUIS BACELAR, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO O embargante sustenta que a sentença foi proferida antes do término do prazo para apresentar o número do PIS, em razão de erro no cálculo do prazo pelo sistema PJe. Embora o embargante alegue erro material no cálculo do prazo, a certidão anexada no id 314e80d demonstra que o erro foi decorrente de falha do sistema PJe e não de omissão ou contradição na sentença. Ainda assim, segundo a certidão anexada pela Secretaria, o prazo findou em 24.01.2025, e não em 29.01.2025, como entende o embargante. Pelo exposto, a manifestação de id 8be9c11 já foi juntada aos autos fora do prazo designado pelo Juízo, o que inviabiliza o requerimento da parte. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto não se configuram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIS BACELAR para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intime-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS BACELAR -
14/04/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS BACELAR
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14/04/2025 06:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LUIS BACELAR
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14/04/2025 06:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/03/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 13:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/01/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
27/01/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e38094 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixou de promover o(a) Autor(a) os atos e diligências que lhe competia, conforme despacho e notificação nos autos, razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, I, do CPC. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 3.383,87, sobre R$169.193,56 , arbitrados para este fim, dispensado(a) do pagamento. Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão. Intime-se o(a) Autor(a).
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS BACELAR -
19/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS BACELAR
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19/01/2025 10:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.383,87
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19/01/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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18/01/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/01/2025 14:08
Encerrada a conclusão
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18/01/2025 14:08
Audiência una cancelada (26/06/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE LUIS BACELAR em 12/12/2024
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS BACELAR
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29/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/11/2024 15:11
Audiência una designada (26/06/2025 09:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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