TRT1 - 0100979-60.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100979-60.2023.5.01.0082 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 07 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0402e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por NELIO JOSE DA SILVA em face de RIBEIRA LIMA CALCADOS E MODAS LTDA, RIBEIRA LIMA 2000 CALCADOS E MODAS LTDA – EPP, EURO SHOES CALCADOS E MODAS LTDA – EPP, CONFORTO DOS PES CALCADOS E MODAS LTDA, SOUTO CALCADOS E MODAS LTDA. e PARALELA CALÇADOS E MODAS LTDA – EPP, decido, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins: Rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição total.
Pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 23/05/2018, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art. 487, II, do CPC.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: Reconheço a existência do grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das reclamadas.Declaro a unicidade contratual referente ao período de 01/09/2000 a 13/10/2021.Reconheço a natureza salarial da quantia mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) paga em mãos e sem registro no contracheque, com reflexos apenas no FGTS e respectiva indenização de 40%.
Liquidação por cálculos (art. 879, CLT), sendo a natureza das verbas apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pelo reclamado no montante de R$ 100,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes e a União (art. 832, §§ 3º e 5º da CLT).
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NELIO JOSE DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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