TRT1 - 0101000-87.2021.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESPORTE CLUBE BARREIRA em 26/02/2025
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13/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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10/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ESPORTE CLUBE BARREIRA
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10/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/02/2025 19:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0366722 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DOUGLAS MARQUES PEDROSO Recorrido(a)(s): ESPORTE CLUBE BARREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ATLETA PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 191, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 451. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Registra-se, por fim, que o Colegiado não emitiu tese sobre a aplicabilidade apenas das normas vigentes no início da relação laboral (2009).
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2466 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MARQUES PEDROSO -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARQUES PEDROSO
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de DOUGLAS MARQUES PEDROSO
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18/09/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 07:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESPORTE CLUBE BARREIRA em 17/09/2024
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17/09/2024 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ESPORTE CLUBE BARREIRA
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03/09/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARQUES PEDROSO
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27/08/2024 12:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS MARQUES PEDROSO - CPF: *31.***.*03-23
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31/07/2024 09:54
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - MESA Des. DALVA ()
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25/07/2024 20:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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18/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESPORTE CLUBE BARREIRA em 17/07/2024
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11/07/2024 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ESPORTE CLUBE BARREIRA
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04/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARQUES PEDROSO
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23/05/2024 13:23
Conhecido o recurso de DOUGLAS MARQUES PEDROSO - CPF: *31.***.*03-23 e não provido
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14/05/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/04/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22/05/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
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11/03/2024 14:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 sessão virtual - Des. DALVA ()
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08/02/2024 20:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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18/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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