TRT1 - 0100829-91.2023.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL MENDONCA DE SOUZA em 26/08/2025
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12/08/2025 21:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100829-91.2023.5.01.0078 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUMINUS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME, RAFAEL MENDONCA DE SOUZA RECORRIDO: RAFAEL MENDONCA DE SOUZA, ABR ART BAG RIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, UP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME, JSA RESOLVE LOGISTICA LTDA, LUMINUS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME DESTINATÁRIO(S): LUMINUS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:2d82b1e): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada, suscitada em contrarrazões pelo reclamante; conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da primeira reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante, para (I) condenar a primeira reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim definidas aquelas laboradas além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, sem acumulação, de acordo com o critério mais benéfico ao reclamante, durante todo o período contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias+1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS+40%, observados as jornadas de trabalho e os parâmetros fixados nesta decisão; (II) determinar que o agregamento das horas extraordinárias aos repousos semanais remunerados para fins de reflexo nas demais parcelas contratuais e resilitórias seja calculado apenas a partir de 20/03/2023; (III) condenar a primeira reclamada ao pagamento do tempo de intervalo interjornadas não concedido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória (sem reflexos), no período compreendido entre a admissão do reclamante e 31/01/2023; (IV) condenar a segunda, a terceira e a quarta reclamadas, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas nesta demanda e (V) majorar os honorários advocatícios devidos à parte autora para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 348 do Colendo TST, e DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da primeira reclamada, para excluir a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Arbitro à condenação o novo valor de R$ 10.000,00, com custas processuais no valor de R$ 200,00, pelas reclamadas (já recolhidas). " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUMINUS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME -
10/08/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) JSA RESOLVE LOGISTICA LTDA
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10/08/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) UP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME
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10/08/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) ABR ART BAG RIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
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10/08/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MENDONCA DE SOUZA
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10/08/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) LUMINUS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME
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06/08/2025 14:02
Conhecido o recurso de LUMINUS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-11 e provido
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06/08/2025 14:02
Conhecido o recurso de RAFAEL MENDONCA DE SOUZA - CPF: *34.***.*88-10 e provido em parte
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 15:39
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sessão Presencial 06 08 2025 ()
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09/05/2025 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 23:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100829-91.2023.5.01.0078 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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