TRT1 - 0100775-75.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:11
Juntada a petição de Impugnação
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16/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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01/09/2025 13:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5afe18c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado e a condenação tão somente em obrigação de PAGAR, intime-se a parte autora a vir com os seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de sobrestamento do processo, com início da contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. 2.
Vindo, dê-se vista dos cálculos à(s) parte(s) ré(s), em igual prazo, para manifestação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização conforme índice previsto na sentença. 2.1.
Apresentada impugnação pela parte ré, intime-se novamente a parte autora para ciência, pelo prazo de 8 dias, para se reportar ao seu cálculo ou manifestar concordância com a impugnação, sendo certo que a concordância implicará na imediata e prioritária homologação do cálculo da parte ré, abreviando as fases de liquidação e execução; 2.2.
Decorrido o prazo da ré, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para a Contadoria; 3.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. Caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. NITEROI/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA CRISTINA JOAQUIM -
21/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CRISTINA JOAQUIM
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21/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/08/2025 12:02
Iniciada a liquidação
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21/08/2025 12:01
Transitado em julgado em 01/08/2025
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11/08/2025 01:30
Recebidos os autos para prosseguir
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20/04/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/04/2025 20:16
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.000,00)
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20/04/2025 20:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 120,00)
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10/04/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CRISTINA JOAQUIM
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27/03/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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23/03/2025 19:43
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: ced6ab3) para Manifestação
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21/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/02/2025 03:38
Decorrido o prazo de MARCELA CRISTINA JOAQUIM em 10/02/2025
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31/01/2025 21:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 21:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCELA CRISTINA JOAQUIM em 30/01/2025
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28/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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27/01/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CRISTINA JOAQUIM
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27/01/2025 13:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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27/01/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/01/2025 13:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dcf949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de inépcia; B) julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a ré BUSINESS RIO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. a pagar à parte autora MARCELA CRISTINA JOAQUIM os títulos acima mencionados, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas de R$120,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$6.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos, observando-se a limitação aos valores postulados, salvo atualização monetária e juros.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST). Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte ré deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal. O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte ré pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[3] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT). Intimem-se as partes. [1] “IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”.[2] “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator” (STF.
ADC 58.
Plenário, 18.12.2020 [Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF]).[3]Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA -
11/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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11/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CRISTINA JOAQUIM
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11/12/2024 13:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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11/12/2024 13:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCELA CRISTINA JOAQUIM
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11/12/2024 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA CRISTINA JOAQUIM
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27/11/2024 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/11/2024 13:02
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 07:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 15:12
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2024 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/09/2024 19:09
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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22/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CRISTINA JOAQUIM
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22/07/2024 11:24
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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