TRT1 - 0100827-88.2021.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/03/2025 04:38
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1aa88c8) para Contraminuta
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12/03/2025 04:38
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c0a9ec6) para Contrarrazões
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025
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19/02/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b937cc proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): KELLY CRISTINA GOMES PORTO Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 0d2b1bd.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela/Tutela Específica Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Contrato Individual de Trabalho / Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados / Quota- preenchimento Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 300; artigo 489; Lei nº 8113/1991, artigo 93; artigo 93, §1º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2656 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA GOMES PORTO -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA GOMES PORTO
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de KELLY CRISTINA GOMES PORTO
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18/09/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 16:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2024
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11/09/2024 18:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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20/08/2024 17:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KELLY CRISTINA GOMES PORTO - CPF: *87.***.*66-35
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31/07/2024 14:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 11:00 EM MESA ()
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25/06/2024 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2024
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24/04/2024 22:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA GOMES PORTO
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01/04/2024 11:52
Conhecido o recurso de KELLY CRISTINA GOMES PORTO - CPF: *87.***.*66-35 e provido em parte
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02/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2024
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01/03/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/03/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Presencial ()
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05/12/2023 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2023 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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05/12/2023 13:23
Retirado de pauta o processo
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11/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
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10/11/2023 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:16
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 11:00 EHRVA ()
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30/10/2023 19:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2023 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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