TRT1 - 0000485-84.2012.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d8b0b proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se o executado para que ciência de que deverá efetuar depósito do valor incontroverso, pois o seguro garantia deverá garantir, tão somente, os valores a serem discutidos em sede de recurso.
Com razão o autor na indicação do erro material na sentença homologatória de ID 8c3a90b.
Trata-se de honorários periciais e não sucumbenciais (adv/rte).
Nos termos do artigo 833 da CLT, o erro material é sanável a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Juiz, não se convalidando pela preclusão.
Por se tratar de evidente erro material, determino a correção, com suporte no artigo 833, da CLT, para fazer constar: HONORÁRIOS PERICIAIS, na parcela de R$5.594,77.
Desta forma, onde se lê na parte dispositiva da decisão de id nº 8c3a90b: (...)"Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 5.594,77" Deverá ser considerado: HONORÁRIOS PERICIAIS de R$5.594,77.
Intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DOS SANTOS -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c3a90b proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 265.483,09, atualizada até 30/06/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 219.312,34 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 5.594,77 INSS Total: R$ 40.575,98 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DOS SANTOS -
07/03/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 06/02/2025
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22/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bce6cd proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Recorrido(a)(s): BENEDITO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 173, §1º e 2, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 194; artigo 200. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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21/01/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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05/09/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 14:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 04/09/2024
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05/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 04/09/2024
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05/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de BENEDITO DOS SANTOS em 04/09/2024
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04/09/2024 19:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/09/2024 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 11:04
Conhecido o recurso de BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*30-06 e provido em parte
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22/08/2024 11:04
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - CNPJ: 00.***.***/0001-10 e não provido
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22/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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21/08/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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21/08/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO DOS SANTOS
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 11:00 MBVP VIRTUAL ()
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29/07/2024 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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24/05/2024 09:53
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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22/05/2024 12:41
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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21/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/04/2024 16:29
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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24/04/2024 16:39
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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11/04/2024 15:25
Declarada a incompetência
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10/04/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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07/04/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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