TRT1 - 0100290-46.2022.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cd675b proferida nos autos.
ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs exceção de pré-executividade em face de LAIZLA NUNES DE OLIVEIRA, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Instado a se manifestar, permaneceu o excepto inerte. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃOConstrução doutrinária e jurisprudencial que não possui previsão legal expressa, a exceção de pré-executividade foi concebida originariamente como meio de defesa do executado, podendo trazer à apreciação do Juízo matérias de ordem pública, que o Juiz poderia conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.Passo a apreciar ante as matérias apresentadas na exceção de pré-executivdade.Narra a excipiente todo o ocorrido nos autos da recuperação judicial, aduzindo que a competência desta Especializada se exaure com a quantificação do crédito, cabendo ao credor habilitá-lo no juízo universal tão logo expedida a certidão.Ao que parece, insurge-se aos atos executórios (que sequer existem neste feito, posto que não restou determinada nenhuma medida constritiva por esse juízo).
Ignora, evidentemente, a ordem contida no comando de ID nº 7fa330c.Ao final requer a "habilitação dos créditos trabalhistas e previdenciários no juízo da recuperação judicial e a suspensão de qualquer execução/penhora EM FACE DA RECLAMADA no juízo laboral, a fim de evitar danos de difícil e/ou incerta reparação."Conforme já dito, não houve nenhum ato executório nestes autos.
Sobremais, já há ordem de expedição de certidão de crédito trabalhista, nos exatos moldes requeridos pelo excipiente.Isso posto, não conheço a exceção de pré-executividade, observados os limites da fundamentação supra, que integram o presente, reforçando que já há nos autos determinação para que se prossiga nos exatos termos do requerido pelo peticionante. Intimem-se as partes.Prossiga-se consoante determinação contida em ID 7fa330c, na parte remanescente. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de julho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/04/2024 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2024 23:58
Recebidos os autos para prosseguir
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23/10/2023 14:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI em 25/09/2023
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13/09/2023 08:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2023 08:33
Juntada a petição de Contraminuta
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13/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
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12/09/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LAIZLA NUNES DE OLIVEIRA
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12/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 05/09/2023
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21/08/2023 12:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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10/08/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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10/08/2023 11:21
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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25/05/2023 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 24/05/2023
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05/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI em 04/05/2023
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05/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de LAIZLA NUNES DE OLIVEIRA em 04/05/2023
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04/05/2023 14:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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20/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2023
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20/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2023
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20/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
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19/04/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LAIZLA NUNES DE OLIVEIRA
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19/04/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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17/04/2023 09:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
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13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 12/04/2023
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22/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2023
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21/03/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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21/03/2023 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:26
Incluído em pauta o processo para 10/04/2023 10:00 4ª Turma - Processos Des. Mafra Lino ()
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14/03/2023 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2023 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
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01/03/2023 14:46
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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21/11/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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