TRT1 - 0100878-22.2022.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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22/09/2025 12:10
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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20/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA em 19/09/2025
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19/09/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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06/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
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06/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/08/2025 15:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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28/08/2025 15:42
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIA CATARINA RAMOS MARTINS em 18/08/2025
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07/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59bcbb0 proferida nos autos.
DECISÃO Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, conforme certidão retro, RECEBO O(S) RECURSO(S) ORDINÁRIO interposto(s) pela(s) 1ª ré, no efeito devolutivo (art.899 da CLT).
Remetam-se os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
06/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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06/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
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06/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CATARINA RAMOS MARTINS
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06/08/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/07/2025
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28/07/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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16/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CATARINA RAMOS MARTINS
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16/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8b87d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação.
As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.
Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos.
Ex positis, REJEITO os embargos opostos pela ré sob ID 4a5daf5. É a decisão.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CATARINA RAMOS MARTINS -
24/04/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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24/04/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
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24/04/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CATARINA RAMOS MARTINS
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24/04/2025 20:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
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15/04/2025 05:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/04/2025 05:06
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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29/01/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/01/2025 08:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CATARINA RAMOS MARTINS
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19/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/12/2024 09:54
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/10/2024
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22/10/2024 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/10/2024 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 229be47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA CATARINA RAMOS MARTINS, devidamente qualificada, propôs, em, 11-10-2022, ação trabalhista em face de MASSIMA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA (1ª ré), REDE D'OR SÃO LUIZ S.A (2ª ré), pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 67.572,90.
As rés apresentaram contestações com documentos.
Manifestação da parte autora acerca das contestações e documentos apresentados.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e dos representantes legais da 1ª e da 2ª rés, bem como, foi ouvida uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais, por memoriais, pela autora e 2ª ré.
Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 1ª ré argui o reconhecimento da ilegitimidade da 2ª ré para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o contrato mantido entre as rés não se enquadra nas hipóteses de reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária. À luz da teoria da asserção, as condições da ação - nas quais compreendida a legitimidade passiva - devem ser analisadas de acordo com as afirmações da parte autora constantes na petição inicial.
Logo, tendo a parte autora afirmado que prestou serviços para a 2ª ré, esta é parte legítima para integrar a lide. A questão relativa à responsabilidade da 2ª ré diz respeito ao mérito da demanda e será com ele tratada.
Preliminar rejeitada.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª ré argui, no corpo da peça de defesa, a inépcia do pedido de pagamento do DSR, aduzindo que não consta o correspondente pedido no rol de pedidos.
Com razão.
De acordo com o disposto no art. 840 da CLT, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
A falta desse requisito acarreta a extinção do pedido sem resolução do mérito. No presente caso, em que pese constar, na causa de pedir, que a parte autora não recebeu o DSR pelos dias trabalhados, não se constata pedido correspondente no rol de pedidos.
Assim, acolho a preliminar e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito à pretensão de pagamento do DSR.
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.
O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .” Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.
Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.
Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.
Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Nada obstante a manifestação expressa da 2ª ré, observado o período contratual e a data do ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas a reconhecer (art. 11 da CLT).
MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora pretende o reconhecimento do desvio de função, com o pagamento de diferenças salariais e os respectivos reflexos.
Expõe que foi contratada pela 1ª ré em 01-04-2019 e dispensada em 17-08-2022, recebendo como última remuneração a importância de R$ 1.588,43.
Relata que, da admissão até 31-05-2019, exerceu a função de copeira e, a partir de 01-06-2019, até a dispensa, a função foi alterada para auxiliar de confeiteira.
Assevera que, na prática, exerceu a função de confeiteira, no período de 01-06-2019 a 17-08-2022.
Argumenta que o salário da função de confeiteira é, em média, R$ 300,00 superior ao que recebia.
A 1ª ré objeta a pretensão, argumentando que não restou provado o desvio de função alegado.
Sustenta que “fazia parte das atribuições da Reclamante, a partir de 01/06/2020 apenas auxiliar a confeiteira naquilo que fosse necessário, contudo, não substituiu tal profissional em suas atividades, muito menos se ativou em desvio de função, posto que sempre houve uma Confeiteira devidamente lotada no posto”.
Aduz que “o fato de a autora auxiliar num cargo principal, não significa que a mesma assumiu todas as atividades do cargo principal”.
Afirma que a autora desempenhou apenas as atividades de auxiliar e, se eventualmente praticou alguma atividade do cargo de confeiteira, esta é abrangida pelo contexto geral de suas atribuições.
Dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT: [...] à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O desvio de funções se configura quando o empregado é contratado para função inferior, mas desempenha atribuições superiores, em grau de responsabilidade e conhecimento técnico, sem, contudo, receber pela função de maior remuneração.
Trata-se, evidentemente, de situação capaz de gerar o desequilíbrio contratual, na medida em que o empregado exerce funções de cargo superior ao qual foi contratado, sem a correspondente compensação pecuniária.
Destaque-se, inicialmente, que a existência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários não é requisito essencial para o reconhecimento do desvio de função, sendo indispensável apenas quando o pedido diz respeito ao reenquadramento de carreira - o que não é o caso dos autos (precedente: RO 0011248-27.2015.5.01.0246 - 1ª Turma - Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS - Publicado em: 15-06-2017).
A prova do desvio de função pertence à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT.
No caso, a prova dos autos não socorre a tese obreira, inexistindo elementos de convicção capazes de configurar o exercício efetivo da função de confeiteira.
Extraio da descrição da função, trazida aos autos pela ré, que integram as atribuições de “auxiliar de confeitaria”, dentre outras: auxiliar os confeiteiros na preparação de sobremesas; porcionar o bolo do café da manhã em forminhas; arrumar o balcão de servir; ajudar na arrumação da cozinha (ID bd21b7f ).
Em depoimento pessoal, a autora declarou que, em seu turno, havia uma empregada desempenhando a função de confeiteira.
Os informes prestados pela testemunha Wilza não se prestam a comprovar a tese autoral, uma vez que a testemunha declarou trabalhar em outro turno e outro setor, não sendo crível que, dessa forma, pudesse acompanhar o desempenho das atividades pela autora.
De toda a forma, mesmo tendo declarado que a autora fazia todo o serviço da confeitaria, a própria testemunha afirmou que, como auxiliar de cozinha, também exercia praticamente todas as atividades da autora, o que demonstra que as atribuições eram prestadas em auxílio à confeiteira - e não como atividade principal.
Logo, não restou comprovado o desequilíbrio contratual decorrente do alegado desvio de função, o que torna inviável a pretensão de diferenças salariais.
Nesse sentido, cito o decisão do TRT1: DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL.
O que se busca nos casos de desvio de função é equilibrar a contratação e evitar o enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do empregado, nas hipóteses em que este é contratado para exercer uma determinada função e a tem alterada, com tarefas de maior complexibilidade, por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer contraprestação.
Entretanto, no caso em análise, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o desvio de função alegado na inicial (RO 0100833-66.2022.5.01.0013 - Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Data do Julgamento: 02-09-2024).
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função.
DURAÇÃO DO TRABALHO A parte autora postula o pagamento de horas extras, acima da 8ª diária e da 44ª semanal, ou, sucessivamente, acima da 12ª diária, com reflexos.
Assevera que trabalhava das 7h às 20h, no sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com 60 minutos de intervalo intrajornada para descanso e alimentação.
Sustenta que, além da jornada descrita, despedia para a troca de uniforme 10 minutos no início e 10 minutos ao final da jornada.
Aduz que constantemente a jornada de 12 horas era elastecida e que as horas extras realizadas não foram pagas corretamente.
Requer a declaração de nulidade do regime de 12x36 e de eventual banco de horas, alegando jamais ter sido beneficiada por tais sistemas.
A 1ª ré rebate a pretensão, defendendo a validade da escala de trabalho de 12x36, exercido durante o contrato.
Sustenta que os registros de ponto eram realizados de maneira idônea e fiel à realidade, através de sistema biométrico, cujo comprovante permanecia com a autora.
Assevera que “todas as horas prorrogadas eram lançadas no ponto, sendo que as duas primeiras horas eram levadas à crédito no banco de horas, ao passo que as excedentes de duas eram pagas em holerites à 100%”.
Argumenta que a adoção de banco de horas não é incompatível com o regime 12x36, uma vez que horas compensadas não são consideradas horas extras.
Afirma que era facultado à autora fazer a troca de uniforme dentro de seu horário de trabalho (com o ponto em aberto), e, ainda, que a troca não ultrapassava 5 minutos no início e 5 minutos no final da jornada.
Menciona que a autora poderia vir uniformizada de casa.
A 1ª ré apresentou os controles de jornada do período contratual, nos quais observo a marcação eletrônica, em horários variados (ausente marcação britânica).
Manifestando-se após a contestação e documentos da 1ª ré, a parte autora aduziu que a real jornada praticada é aquela declinada na exordial, referindo que “a jornada da autora habitualmente ultrapassava 12 horas, inclusive com labor em dia destinado ao descanso/realização de dobras”.
Ao impugnar os cartões de ponto, a parte autora atraiu para si o ônus de comprovar a efetiva jornada de trabalho, a teor do art. 818, I, da CLT.
Contudo, a parte autora não se desvencilhou de seu encargo, na medida em que declarou, em depoimento pessoal: “que ponto era marcado em tablet, mas quando estava ruim assinava no papel; que registrava o horário corretamente, inclusive quando passava do horário”.
No que diz respeito ao tempo de troca de uniforme, a prova dos autos não socorre a tese obreira, na medida em que as declarações da testemunha Wilza destoam da própria tese inicial, ao informar que demorava de 15 a 20 minutos para a troca de uniforme. Some-se a isso o fato de que a testemunha não trabalhou no mesmo turno, nem no mesmo setor, não servindo, suas declarações, para validar a rotina de trabalho da autora.
Dessa forma, considero válidos os registros de ponto acostados aos autos, retratando, tais documentos, a real jornada de trabalho exercida.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrente do tempo de 10 minutos no início e ao final da jornada, mencionado como despedido para a troca de uniforme.
Resta analisar a validade do sistema de compensação adotado pela ré.
Neste ponto, convém destacar, inicialmente, que o regime de 12x36 não se trata de regime de compensação, mas de escala de trabalho excepcional, prevista no art. 59-A da CLT, que dispõe: Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Extraio da documentação trazida aos autos que a escala de trabalho de 12x36 não foi autorizada pelas convenções e pelo acordo coletivo de trabalho.
Tampouco houve a formulação de acordo individual estabelecendo a escala, uma vez que o contrato de trabalho firmado entre as partes (fl. 253) limita-se a indicar o horário de trabalho das 7h às 14h e das 15h às 19h, sem, contudo, indicar os dias de trabalho e o tempo de descanso de 36 horas ininterruptas.
Dessa forma, é nula a jornada de 12x36 exercida pela autora durante todo o período contratual, uma vez que não foi pactuada conforme preconiza a Lei, não havendo amparo legal para a pactuação de forma tácita, como no caso dos autos.
Nesse sentido, já se manifestou o TRT1: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO.
HORAS EXTRAS.
JORNADA 12X36.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
O artigo 59-A, CLT estabelece a possibilidade de jornadas 12x36 horas, desde que previstas em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Sendo a prova dos autos em sentido contrário, inviável a reforma da sentença para observância da referida jornada (RO 0100096-43.2023.5.01.0073 - 10ª Turma - Relatora: DALVA MACEDO - Publicado em: 29-11-2023).
Igualmente inválido é o acordo individual de banco de horas de fl. 260-261, uma vez que, consoante a jornada reconhecida, de acordo com os registros de ponto da contratualidade, havia habitualmente a extrapolação acima da 10ª hora, em evidente afronta ao art. 59, §2º da Consolidação e à cláusula primeira do próprio ajuste.
De se ressaltar que este Juízo entende que é inviável a coexistência da escala de 12x36 com o banco de horas, tendo em vista o inegável prejuízo ao trabalhador (Precedente: RO 0100345-50.2019.5.01.0035 - 3ª Turma - Relatora: MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA - Publicado em: 03-07-2021).
Invalidada a jornada de trabalho na escala de 12x36, assim como o banco de horas adotado, resta evidente que subsistem diferenças de horas extras em favor da parte autora.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, também em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%.
Para fins de cálculo, deverão ser considerados os seguintes critérios: a) a jornada constante nos cartões de ponto; b) o divisor 220; c) os dias efetivamente trabalhados; d) o disposto nos arts. 58, §1º e 59-B da CLT.
Autorizo a compensação integral dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título (OJ 415 da SDI-1 do TST).
MULTA DO ART. 477 DA CLT A autora requer o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, aduzindo que as verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal.
Consoante a documentação trazida aos autos pela 1ª ré (fls. 324-325), a dispensa foi formalizada em 17-08-2022, com aviso prévio indenizado, sendo o valor líquido do TRCT depositado na conta da autora em 24-08-2022.
Portanto, o pagamento se deu dentro do prazo estabelecido no §6º do art. 477, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa.
BAIXA NA CTPS A autora postula seja a 1ª ré condenada a proceder a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS.
A 1ª ré rechaça a pretensão, aduzindo que procedeu à baixa na CTPS digital da autora.
Consoante dispõe o art. 29, §7º, da CLT: “os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei”.
Em que pese não ter juntado aos autos cópia da baixa digital do contrato de trabalho, verifico, em consulta ao sistema CAGED, que a 1ª ré procedeu ao fechamento do vínculo empregatício junto ao sistema e-social, constando, ainda, o recebimento da RAIS referente ao vínculo, encerrado em 17-08-2022.
Dessa forma, considero cumprida a obrigação, sendo desnecessária a anotação da baixa na CTPS física da parte autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ A parte autora pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente demanda. Afirma que “a segunda parte ré beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pela parte autora, pois foi a tomadora de serviços durante todo o período do contrato de trabalho”.
A 2ª ré refuta a pretensão, sustentando, em síntese, que o contrato firmado com a 1ª ré não se enquadra na modalidade de contrato de prestação de serviços.
A 2ª ré trouxe aos autos o contrato firmado com a 1ª reclamada, datado de 14-02-2019, cujo objeto é o preparo e fornecimento de refeições aos empregados e pacientes da contratante, tendo como local de execução dos serviços as dependências da 2ª ré.
Conforme consignado pelos informes da testemunha Wilza, a autora, durante todo o contrato mantido com a 1ª ré, prestava serviços à 2ª ré, nas dependências do hospital Copa D’Or.
Logo, tendo havido prestação de serviços nas dependências da 2ª ré, resta evidente que esta beneficiou-se diretamente da força de trabalho da autora, atraindo a aplicação do disposto na Súmula 331 do TST.
Nesse sentido já decidiu o TRT1: TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DENTRO DAS INSTALAÇÕES DA TOMADORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, DO C.
TST.
Constatado que a tomadora era beneficiária direta da força de trabalho do Reclamante, enquadra-se o caso como verdadeira hipótese de terceirização lícita e regular de serviço ligado à atividade-meio, o que acarreta, por corolário, a incidência da Súmula 331, do TST, que preconiza a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços.
Registre-se que a natureza civil dos contratos de fornecimento de alimentação não tem o condão de afastar, por si só, a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço, notadamente, quando comprovada a contratação da Primeira Reclamada para prestar serviços em benefício exclusivo da Segunda Ré e a ingerência desta na execução das atividades (RO 0100915-93.2016.5.01.0244 - 1ª Turma - Relatora: ANA MARIA SOARES DE MORAES - Publicado em: 22-06-2017).
Tratando-se de contrato de prestação de serviços, a tomadora responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que se der a prestação laboral, consoante o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, in verbis: Art. 5º-A [...] §5º a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Assim, considerando, ainda, o que preconiza o item VI da Súmula 331 do TST, “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, inclusive as multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT.
Ressalte-se, ainda, que o contrato de prestação de serviços não pode afastar tal responsabilização do tomador, tratando-se de cláusula nula do pleno direito (art. 9º da CLT), tendo em vista o caráter cogente e tuitivo das normas que justificam e orientam este ramo especializado do direito. Destaque-se, por fim, que a lei não exige o esgotamento das tentativas de execução em face da 1ª ré e dos seus sócios antes de se redirecionar a execução em face da 2ª ré.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 2ª ré a responder subsidiariamente em relação às parcelas deferidas na presente demanda.
JUSTIÇA GRATUITA Aplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.
O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.
Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024) Além disso, não há provas de que a parte autora esteja trabalhando, tampouco de que receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).
Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.
Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.
Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.
Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.
Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (em relação a cada ré), sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766.
Ainda, condeno a 1ª e a 2ª ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo às rés a efetuação e a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).
Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo às rés a efetuação e a comprovação do respectivo recolhimento.
Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei).
Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC.
Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por MARIA CATARINA RAMOS MARTINS em face de MASSIMA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA (1ª ré), REDE D'OR SÃO LUIZ S.A (2ª ré), decido: extinguir o processo sem julgamento do mérito, no que diz respeito à pretensão de pagamento do DSR;No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos para condenar as rés ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: De pagar (1ª ré, e 2ª ré, subsidiariamente): diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, também em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%.honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (em relação a cada ré), sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766.
Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação.
Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação.
Custas, pela 1ª ré, sendo a 2ª ré, de forma subsidiária, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
11/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
11/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
-
11/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CATARINA RAMOS MARTINS
-
11/10/2024 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/10/2024 16:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA CATARINA RAMOS MARTINS
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30/09/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
25/09/2024 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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23/09/2024 22:35
Juntada a petição de Impugnação
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04/09/2024 20:54
Audiência de instrução realizada (04/09/2024 10:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 15:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/03/2024 12:03
Audiência de instrução designada (04/09/2024 10:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 12:03
Audiência de instrução realizada (14/03/2024 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA em 07/02/2024
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08/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de MARIA CATARINA RAMOS MARTINS em 07/02/2024
-
06/02/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 11:04
Audiência de instrução designada (14/03/2024 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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05/02/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
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05/02/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CATARINA RAMOS MARTINS
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05/02/2024 11:03
Audiência de instrução cancelada (13/03/2024 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/10/2023 14:10
Audiência de instrução designada (13/03/2024 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 12:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/10/2023 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2023 23:00
Juntada a petição de Impugnação
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04/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARIA CATARINA RAMOS MARTINS em 03/04/2023
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04/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/04/2023
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04/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA em 03/04/2023
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03/04/2023 19:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/10/2023 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2023 12:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2023 08:35 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2023 15:09
Juntada a petição de Contestação
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30/03/2023 17:55
Juntada a petição de Contestação
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22/03/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CATARINA RAMOS MARTINS
-
20/03/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
20/03/2023 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
-
20/03/2023 16:38
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CATARINA RAMOS MARTINS
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20/03/2023 16:38
Expedido(a) notificação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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20/03/2023 16:38
Expedido(a) notificação a(o) MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
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20/03/2023 16:35
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2023 08:35 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA em 06/02/2023
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07/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA em 06/02/2023
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07/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARIA CATARINA RAMOS MARTINS em 06/02/2023
-
03/02/2023 04:41
Encerrada a conclusão
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03/02/2023 04:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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20/01/2023 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2022 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:06
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
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16/12/2022 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2022 20:14
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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15/12/2022 20:14
Expedido(a) intimação a(o) MASSIMA SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA
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15/12/2022 20:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CATARINA RAMOS MARTINS
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02/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/10/2022 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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