TRT1 - 0108357-85.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/06/2025
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ PEREIRA em 17/06/2025
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09/06/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/06/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEREIRA
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21/05/2025 11:15
Denegada a segurança a JORGE LUIZ PEREIRA - CPF: *90.***.*57-68
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:56
Incluído em pauta o processo para 08/05/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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18/03/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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14/02/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 17:51
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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07/08/2024 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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22/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/07/2024
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ PEREIRA em 09/07/2024
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7072ca8 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: JORGE LUIZ PEREIRAAUTORIDADE COATORA: MM.
JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROTERCEIRO INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DECISÃOInicialmente, determino a retificação da autuação, para constar como AUTORIDADE COATORA o MM.
JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, sendo a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, como Terceira Interessada e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JORGE LUIZ PEREIRA em face de ato do MM.
JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd 0011696-93.2015.5.01.0021, que determinou a devolução dos depósitos efetuados à reclamada e a suspensão dos atos executivos, em razão da decisão liminar exarada nos autos da ADPF nº 1090, do C.
STF.Sustenta o Impetrante que o Juízo está tendo uma interpretação equivocada da ADPF 1090, pois o depósito foi efetuado de forma voluntária e bem antes da citada liminar.Requer expedição de alvará em seu favor.Analiso.Foi proferida a seguinte decisão liminar, nos autos da ADPF nº 1090, do C.
STF:“O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.” Isto é, restou determinado pelo C.
STF “que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais”.Dessa forma, não há interpretação equivocada do MM.
Juízo, que determinou “a devolução dos valores à disposição do juízo à reclamada e a suspensão de todos os atos executivos”.Havendo controvérsia acerca do regime a ser adotado para as execuções da Terceira Interessada, entendo acertada a decisão proferida pela Autoridade Coatora que, amparada pela ADPF nº 1090, determinou a devolução dos depósitos e a suspensão do feito.Pelo exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial do presente Mandado de Segurança.Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.Intime-se a Terceira Interessada.Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ PEREIRA
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26/06/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar a JORGE LUIZ PEREIRA
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25/06/2024 22:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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24/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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