TRT1 - 0101309-36.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA DENISE LIMA DE FIGUEIREDO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARILDA REIDER CUNHA em 03/09/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA DENISE LIMA DE FIGUEIREDO em 21/08/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARILDA REIDER CUNHA em 21/08/2025
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA DENISE LIMA DE FIGUEIREDO em 12/08/2025
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARILDA REIDER CUNHA em 12/08/2025
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA DE FIGUEIREDO em 30/07/2025
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de OAMARINA LIMA DE FIGUEIREDO em 30/07/2025
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA em 30/07/2025
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23/07/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DENISE LIMA DE FIGUEIREDO
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23/07/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA REIDER CUNHA
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17/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CASA DOS PRESENTES LTDA em 16/07/2025
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16/07/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA DE FIGUEIREDO
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16/07/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) OAMARINA LIMA DE FIGUEIREDO
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16/07/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA
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16/07/2025 19:30
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CASA DOS PRESENTES LTDA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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16/07/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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15/07/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA DE FIGUEIREDO em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de OAMARINA LIMA DE FIGUEIREDO em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CASA DOS PRESENTES LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA em 09/07/2025
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09/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DENISE LIMA DE FIGUEIREDO
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09/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA REIDER CUNHA
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03/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA DE FIGUEIREDO
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02/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) OAMARINA LIMA DE FIGUEIREDO
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02/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOS PRESENTES LTDA
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02/07/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/07/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DENISE LIMA DE FIGUEIREDO
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30/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA REIDER CUNHA
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26/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA DE FIGUEIREDO
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25/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) OAMARINA LIMA DE FIGUEIREDO
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25/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOS PRESENTES LTDA
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25/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA
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25/06/2025 15:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DOS PRESENTES LTDA
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA DENISE LIMA DE FIGUEIREDO em 24/06/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARILDA REIDER CUNHA em 24/06/2025
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18/06/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/06/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA DENISE LIMA DE FIGUEIREDO em 17/06/2025
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARILDA REIDER CUNHA em 17/06/2025
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16/06/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/06/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA DE FIGUEIREDO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de OAMARINA LIMA DE FIGUEIREDO em 16/05/2025
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13/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DENISE LIMA DE FIGUEIREDO
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13/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA REIDER CUNHA
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12/05/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aecd425 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:f18b04c.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA -
07/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA DE FIGUEIREDO
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07/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) OAMARINA LIMA DE FIGUEIREDO
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07/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA
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07/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/05/2025 13:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101309-36.2024.5.01.0207 : LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA : CASA DOS PRESENTES LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): OAMARINA LIMA DE FIGUEIREDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da sentença de Id 49df885, no prazo de 08 dias.https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25042218242573800000226162810?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OAMARINA LIMA DE FIGUEIREDO -
05/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DENISE LIMA DE FIGUEIREDO
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05/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA DE FIGUEIREDO
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05/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) OAMARINA LIMA DE FIGUEIREDO
-
05/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARILDA REIDER CUNHA
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49df885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 01/10/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA em face de CASA DOS PRESENTES LTDA (1); MARILDA REIDER CUNHA (2); ESPOLIO DE JOAO DA SILVA FIGUEIREDO (3); MARCIA DENISE LIMA DE FIGUEIREDO (4) e ESPOLIO DE OSMARINA LIMA DE FIGUEIREDO (5), para excluir o 2º, 3º, 4º e 5º réus do polo passivo e condenar a 1ª reclamada ao pagamento, com base na última remuneração – R$2.000,00 (contracheque mês de março de 2024), de: aviso prévio indenizado (69 dias);salário de abril de 2024;13° salário proporcional de 2024, à razão de 6/12, conforme o pedido;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.477 da CLT.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a 1ª reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a 1ª ré ao advogado da reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pela autora, aos procuradores da 1ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará aos advogados da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas o importe de 10% (dez por cento) sobre a improcedência em relação a elas, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Autoriza-se a dedução dos valores já quitados no importe de R$11.750,09 conforme TRCT e comprovantes de Id 5542b52.
Da mesma forma, autoriza-se a dedução do valor de R$5.459,40 a título de depósitos mensais de FGTS e de R$9.552,20 a título de multa de 40%, conforme depósito de ID 4e90d80.
Deverá tal valor ser transferido à conta vinculada obreira ante a Tese Vinculante fixada pelo E.
TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), Excluam-se o 2º, 3º, 4º e 5º réus do polo passivo do polo passivo.
Custas pelo 1º reclamado, no importe de R$ 166,98 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.348,84 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 24 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DOS PRESENTES LTDA -
24/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CASA DOS PRESENTES LTDA
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24/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA
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24/04/2025 11:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 166,98
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24/04/2025 11:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA
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12/04/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/04/2025 12:51
Audiência una realizada (10/04/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/04/2025 19:36
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) CASA DOS PRESENTES LTDA
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22/01/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) CASA DOS PRESENTES LTDA
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22/01/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA
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22/01/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA em 19/12/2024
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45ae770 proferido nos autos.
Vistos, etc..
O exame demissional não é documento apto para comprovar a dispensa por iniciativa do empregador.
Assim, por ora, indefiro o requerimento, que pode ser renovado por ocasião da audiência, já designada. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA -
10/12/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA
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10/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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10/12/2024 12:40
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/11/2024 06:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 10:51
Audiência una designada (10/04/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 10:51
Audiência una cancelada (10/04/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2024 17:13
Audiência una designada (10/04/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA
-
24/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/10/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA
-
04/10/2024 17:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LORENA CRISTINA BOZIO DA SILVA
-
04/10/2024 16:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/10/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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