TRT1 - 0100067-97.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
29/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 22:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
28/07/2025 22:31
Iniciada a execução
-
28/07/2025 22:30
Transitado em julgado em 24/07/2025
-
28/07/2025 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/11/2024 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/11/2024 15:27
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/11/2024 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024
-
21/11/2024 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/11/2024 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/11/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/11/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/11/2024 19:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
02/11/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/11/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
02/11/2024 20:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024
-
29/10/2024 23:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/10/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/10/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
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15/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e9dc35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em face de SEREDE -SERVICOS DE REDE S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 29/6/2018, por prescrita; JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação solidária das rés à satisfação ao autor dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal com adicional de 50% para as laboradas em dias úteis de segunda-feira a sábado e com adicional de 100% para as laboradas aos domingos e feriados; repercussão do labor extraordinário nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; diferenças de auxílio-alimentação; devolução do desconto efetuados nas verbas rescisórias do reclamante no valor de R$ 332,24; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face das rés; CONDENO as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no valor correspondente a 10% do valor bruto da liquidação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré no valor correspondente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, sobre o FGTS, sobre a indenização compensatória de 40% e sobre o vale-refeição.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 3.700,13 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 185.006,71 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de R$ 638,46 pelas rés (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
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11/10/2024 16:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.338,59
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11/10/2024 16:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
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11/10/2024 16:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
10/10/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
09/10/2024 19:36
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 12:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
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08/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
07/10/2024 22:52
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 20:45
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
04/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
03/10/2024 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 13:33
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
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11/03/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/03/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) FABIO FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
11/03/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2024 10:03
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 12:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 13:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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30/01/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/01/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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