TRT1 - 0100540-52.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 10:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
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19/05/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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19/05/2025 09:39
Recebidos os autos por retorno de diligência
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18/05/2025 21:15
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para diligência
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18/05/2025 18:13
Convertido o julgamento em diligência
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16/05/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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03/04/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd8143 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: AMANDA BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: ESCOLA GASTRONÔMICA COPACABANA LTDA Vistos etc.
Ab initio, retifique-se a autuação, eis que o recurso foi aforado pela Ré e não pela Autora.
Impõe-se destacar que o apelo da Ré foi interposto em 06.02.2025, já sob os auspícios da Lei n. 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017), assim, seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos são aqueles previstos no ordenamento jurídico, então vigente. Dispõe o §4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”.
Então, o que se tem no caso dos autos, é que a Reclamada não comprovou sua incapacidade para arcar com os custos processuais, valendo destacar que os protestos e o relatório de débitos trazidos aos autos apenas retratam a sua condição de inadimplente, não servindo para demonstrar que o pagamento das despesas processuais impossibilita a continuidade de sua atividade.
O mesmo se diga quanto ao extrato bancário, eis que não se pode concluir que a movimentação financeira da Recorrente seja realizada unicamente por meio da conta bancária indicada. Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que a Ré esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo e ao depósito recursal.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo à Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA -
19/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA
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19/03/2025 18:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ESCOLA GASTRONOMICA COPACABANA LTDA
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19/03/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100540-52.2024.5.01.0005 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 07 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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