TRT1 - 0100751-78.2022.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA VEIGA em 19/09/2025
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15/09/2025 09:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100751-78.2022.5.01.0322 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: WAGNER DA SILVA VEIGA, Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda - me (em recuperação judicial) CNPJ: 29.***.***/0001-62 RECORRIDO: WAGNER DA SILVA VEIGA, CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA, PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda - me (em recuperação judicial) CNPJ: 29.***.***/0001-62 A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade,conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, à exceção do tópico relativo ao acúmulo de funções do recurso autoral por ausência de interesse.
No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada , nos termos da fundamentação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para fixar o marco prescricional do FGTS em 13/11/2009, nos termos da fundamentação, a qual integra este dispositivo.
Inalterado o valor arbitrado à condenação.
Pela reclamada Master, compareceu a Dra.
Janaina Oliveira Ferreira (OAB/RJ 261177).idfa51b5c RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA VEIGA -
05/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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05/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - ME (EM RECUPERACAO JUDICIAL) CNPJ: 29.***.***/0001-62
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05/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA VEIGA
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28/08/2025 12:24
Conhecido o recurso de Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda - me (em recuperação judicial) CNPJ: 29.***.***/0001-62 e não provido
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28/08/2025 12:24
Conhecido o recurso de WAGNER DA SILVA VEIGA - CPF: *75.***.*66-76 e provido em parte
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25/08/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2025
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28/07/2025 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/07/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 20-08-2025 ()
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21/07/2025 15:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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22/10/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a13dc proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: WAGNER DA SILVA VEIGA, Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda - me (em recuperação judicial) CNPJ: 29.***.***/0001-62 RECORRIDO: WAGNER DA SILVA VEIGA, CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA, PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda - me (em recuperação judicial) CNPJ: 29.***.***/0001-62 Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA – ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID a3ee940), interposto em 08/08/2024.
Alega que “resta agora comprovado que a recorrente preenche todos os requisitos e pressupostos legais para o deferimento e concessão do benefício da gratuidade de justiça, pela decisão proferida pela ilustríssima magistrada da 3ª Vara Civil da Comarca de São João de Meriti, nos autos do processo nº 0817057-59.2022.8.19.0054 e anexada nesses autos sob o Id. 557Df85, que deferiu a sua recuperação judicial.” Pois bem.
Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do col.
TST orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelece o seguinte: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, como alegado.
Isto porque a recuperação judicial, por si só, não isenta a empresa do recolhimento das custas processuais, tampouco faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, caberia à recorrente apresentar provas robustas acerca da alegada precariedade financeira.
Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento das custas.
Vale ressaltar ainda que o atual cenário econômico nacional, por si só, não faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo certo que, no caso em análise, nenhum documento nesse sentido foi juntado pela primeira ré.
Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, extratos, ou documentos análogos que corroborassem o alegado. Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira. Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB).
Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST.
Indefiro, pois, o benefício em questão.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela primeira reclamada, ora recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 dias úteis, comprovar o preparo recursal na forma do art. 899, § 10 da CLT, sob pena de deserção.
Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator para apreciação, inclusive tendo em vista a interposição de recurso ordinário também pela parte autora. mslp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda - me (em recuperação judicial) CNPJ: 29.***.***/0001-62 -
11/10/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda - me (em recuperação judicial) CNPJ: 29.***.***/0001-62
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11/10/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) Master Transportes Coletivos de Passageiros Ltda - me (em recuperação judicial) CNPJ: 29.***.***/0001-62
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11/10/2024 16:47
Convertido o julgamento em diligência
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11/10/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/10/2024 09:00
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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27/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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