TRT1 - 0100190-63.2021.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS MARTINHO
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17/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/09/2025 12:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eed92e proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100190-63.2021.5.01.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS MARTINHO ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (RJ115185) ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO (RJ229648) BARBARA LUIZA MUNIZ RODRIGUES (RJ233070) BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (RJ150937) GISA NARA MACIEL MACHADO DA SILVA (RJ000760) ISADORA LEAO SILVA PINHEIRO (RJ215639) LARA MACHADO LUEDEMANN (RJ206223) MAIARA LEHER (RJ151082) MARIONE VIEIRA AMARAL (RJ168829) RAQUEL CALDAS NUNES (RJ0126025-D) VITOR TERRA DE CARVALHO (RJ204998) RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 34d731f; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id f29d094).
Representação processual regular.
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao tema supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
03/09/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2025 19:30
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/08/2025 11:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS MARTINHO em 26/08/2025
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25/08/2025 22:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100190-63.2021.5.01.0007 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: JOSE CARLOS MARTINHO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, na forma da fundamentação.Id b823126 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
08/08/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS MARTINHO
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08/08/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 10:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
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28/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2025
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27/06/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 23-07-2025 ()
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23/05/2025 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/03/2025 15:03
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100190-63.2021.5.01.0007 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 09:43
Distribuído por dependência/prevenção
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23/11/2023 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023
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22/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS MARTINHO em 21/11/2023
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07/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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06/11/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS MARTINHO
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25/10/2023 13:13
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS MARTINHO - CPF: *86.***.*55-87 e provido
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29/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:20
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 10:30 Sala 4 Des. Nascimento 24-10-2023 ()
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14/07/2023 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/07/2023 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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10/03/2023 16:08
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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08/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:09
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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07/10/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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