TRT1 - 0100880-69.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100880-69.2024.5.01.0207 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 30/06/2025
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28/06/2025 03:44
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 27/06/2025
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09/06/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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27/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA CAVALINI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ffa512 proferida nos autos.
Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria do E.TRT-1ª Região que o Recurso Ordinário interposto pelo autor é tempestivo, haja vista que a decisão recorrida foi publicada no DEJT em 13/05/2025.
Certifico, outrossim, que o recorrente não instruiu o recurso com o comprovante de recolhimento de custas a que foi condenado, entretanto pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais.
Certifico, por fim, que o autor encontra-se representado em documento de (Id 4c93112). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que o reclamante pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/05/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/05/2025 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO DA SILVA CAVALINI sem efeito suspensivo
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26/05/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/05/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 777db8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares de impugnação de documentos, impugnação ao valor da causa, limitação da condenação ao valor atribuído a causa, protestos e ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, declaro a revelia da 1ª ré e julgo improcedentes os pedidos formulados por THIAGO DA SILVA CAVALINI em face de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Custas de R$6.713,72, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA CAVALINI -
10/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA CAVALINI
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10/05/2025 11:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.713,72
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10/05/2025 11:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DA SILVA CAVALINI
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24/04/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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22/04/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 16:06
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 19:37
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 12:39
Audiência una realizada (02/04/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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22/01/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100880-69.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA CAVALINI RECLAMADO: AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): THIAGO DA SILVA CAVALINI NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 02/04/2025 09:10 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA CAVALINI -
21/01/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/01/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/01/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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21/01/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO DA SILVA CAVALINI
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21/01/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO DA SILVA CAVALINI
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07/08/2024 15:09
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2024 17:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 17:19
Audiência una designada (02/04/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2024 17:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/07/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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