TRT1 - 0100175-57.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARLI MEDEIROS COELHO em 11/07/2025
-
03/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2025 14:34
Expedido(a) mandado a(o) JESSICA TREVISOL ORNELAS SODRE
-
02/06/2025 12:18
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
28/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
26/05/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c37357 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica da ré, indicar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLI MEDEIROS COELHO -
23/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MEDEIROS COELHO
-
23/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
16/05/2025 12:33
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
15/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
22/04/2025 12:31
Iniciada a execução
-
18/04/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100175-57.2024.5.01.0050 : MARLI MEDEIROS COELHO : JÉSSICA SODRÉ Aguardando prazo das partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
WILSON VIEIRA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARLI MEDEIROS COELHO -
14/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MEDEIROS COELHO
-
12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de JÉSSICA SODRÉ em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2d2bdd proferida nos autos.
DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:a0397d8, sendo: Valor Líquido Rte: R$ 25.304,93Honorários Advocatícios: R$ 1.321,52INSS: R$ 4.838,59Custas: R$ 629,30Total: R$ 32.094,34 2) Intimem-se as partes, sendo a Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
Observe-se que as custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. 4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. 6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLI MEDEIROS COELHO -
07/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JÉSSICA SODRÉ
-
07/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MEDEIROS COELHO
-
07/04/2025 11:17
Homologada a liquidação
-
03/04/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JÉSSICA SODRÉ em 27/03/2025
-
19/03/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac6f2f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se o autor a ajustar os cálculos, observando-se a promoção da contadoria do juízo, no prazo de 8 dias, incluindo as cotas previdenciárias e fiscais.
Decorrido o prazo supra, a Ré deverá se manifestar sobre os novos cálculos trazidos pelo Reclamante, no prazo de 8 dias, apresentando especificamente os itens objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ou na ausência de cálculos pela parte Autora, apresentar a planilha do que entender devido.
Nos termos do art. 22, § 6º da Resolução 185 do CSJT, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021deverão ser juntados OBRIGATORIAMENTE em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Assim, a parte ao apresentar os os cálculos DEVERÁ incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Segue vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 O cálculo que não for juntado na forma acima descrita será excluído do processo e declarada a preclusão da parte, por não atendimento ao comando judicial.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, se adequados ao Julgado.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLI MEDEIROS COELHO -
24/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JÉSSICA SODRÉ
-
24/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MEDEIROS COELHO
-
24/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
11/02/2025 02:27
Decorrido o prazo de JÉSSICA SODRÉ em 10/02/2025
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de JÉSSICA SODRÉ em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de MARLI MEDEIROS COELHO em 19/12/2024
-
19/12/2024 12:25
Iniciada a liquidação
-
17/12/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f02c78 proferido nos autos.
DESPACHO PJeAnte o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, intimem-se as partes, sendo a parte autora a apresentar seus cálculos de liquidação, conforme o julgado, no prazo de 8 dias, incluindo as cotas previdenciárias e fiscais.
Decorrido o prazo supra, a Ré deverá se manifestar sobre os cálculos trazidos pelo Reclamante, no prazo de 8 dias, apresentando especificamente os itens objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ou na ausência de cálculos pela parte Autora, apresentar a planilha do que entender devido.
Nos termos do art. 22, § 6º da Resolução 185 do CSJT, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021deverão ser juntados OBRIGATORIAMENTE em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Assim, a parte ao apresentar os os cálculos DEVERÁ incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Segue vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 O cálculo que não for juntado na forma acima descrita será excluído do processo e declarada a preclusão da parte, por não atendimento ao comando judicial.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, se adequados ao Julgado.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JÉSSICA SODRÉ -
10/12/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JÉSSICA SODRÉ
-
10/12/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MEDEIROS COELHO
-
10/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
09/12/2024 13:25
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
09/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SODRE
-
09/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MEDEIROS COELHO
-
09/12/2024 13:19
Transitado em julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de JÉSSICA SODRÉ em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARLI MEDEIROS COELHO em 04/12/2024
-
21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) JÉSSICA SODRÉ
-
14/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MEDEIROS COELHO
-
14/11/2024 07:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/11/2024 07:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLI MEDEIROS COELHO
-
14/11/2024 07:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI MEDEIROS COELHO
-
28/09/2024 18:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
16/09/2024 22:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 13:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/09/2024 13:59
Expedido(a) ofício a(o) MARLI MEDEIROS COELHO
-
02/09/2024 10:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/09/2024 09:15 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SODRE
-
15/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MEDEIROS COELHO
-
15/08/2024 15:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/09/2024 09:15 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 15:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/09/2024 09:15 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de JÉSSICA SODRÉ em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARLI MEDEIROS COELHO em 09/05/2024
-
09/05/2024 10:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/09/2024 09:15 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 10:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/05/2024 09:17 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 08:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
09/05/2024 08:02
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2024 07:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2024 18:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 09:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2024 23:27
Expedido(a) mandado a(o) JESSICA SODRE
-
28/02/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MEDEIROS COELHO
-
27/02/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
27/02/2024 11:39
Audiência inicial por videoconferência designada (09/05/2024 09:17 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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