TRT1 - 0100959-63.2022.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514f153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Frustrados os atos constritivos em face da(s) executada(s), GILSON DA SILVA MONTEIRO requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, visando a inclusão dos sócios JOSE LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA no polo passivo da execução.
Os mencionados sócios foram citados e apresentaram defesas sob o Id f9dadb3 e Id a89801d.
Passo a decidir.
Constato que, em procedimento anterior instaurado nestes autos, foi proferida sentença em 19/12/2023, que julgou procedente o IDPJ em relação os sócios MAURO DONATI e LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, e improcedente quanto ao sócio retirante LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e ao próprio JOSÉ LUIZ LOURENÇO.
Naquela decisão, restou consignado que JOSÉ LUIZ LOURENÇO "não faz parte do quadro societário da ré AMERICAN VIRGINIA", sendo apenas sócio da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente em relação a ele.
Quanto ao suscitado LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, o IDPJ anterior também julgou improcedente o pedido em relação a ele, pois havia se retirado há mais de 2 anos da ré AMERICAN VIRGINIA.
No entanto, a mesma decisão determinou a inclusão da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da execução, o que constitui uma nova situação jurídica que demanda análise específica.
O presente incidente suscita questão relevante sobre os limites objetivos da coisa julgada na desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, especialmente no contexto da chamada "desconsideração expansiva" ou "desconsideração em cascata".
No IDPJ anterior, a improcedência em relação a JOSÉ LUIZ LOURENÇO fundamentou-se exclusivamente na ausência de vínculo societário direto com a empresa executada principal (AMERICAN VIRGINIA), bem como ao decurso do prazo previsto no art. 10-A da CLT, em relação à saída de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA do quadro societário da American Virginia.
Contudo, a decisão incluiu no polo passivo a empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual JOSÉ LUIZ LOURENÇO é sócio atual e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, sócio retirante.
Tal fato modifica substancialmente a situação jurídica anteriormente analisada, pois não se trata de rediscutir a relação havida entre JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA com a ré AMERICAN VIRGINIA, mas sim de examinar a nova relação jurídica decorrente da inclusão da empresa da qual eles são sócios no polo passivo.
A teoria da desconsideração expansiva ou em cascata, amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista, permite que, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e a consequente inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo (como no caso da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA), seja possível uma nova desconsideração para atingir os sócios desta última.
Essa teoria está alinhada à efetividade da execução trabalhista e à natureza alimentar do crédito, permitindo que a responsabilização alcance não apenas a pessoa jurídica incluída, mas também seus sócios quando constatada a insuficiência patrimonial.
No caso em exame, as diligências executórias realizadas após a inclusão da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo foram infrutíferas na localização de bens para satisfação do crédito trabalhista, conforme consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP anexadas aos autos.
Essa insuficiência patrimonial justifica a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios, desde que respeitado o devido processo legal, o que se observa no presente caso.
A coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Contudo, seus limites objetivos, conforme o art. 503 do CPC, restringem-se à questão expressamente decidida.
No caso, a decisão anterior limitou-se a analisar a relação entre JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA com a AMERICAN VIRGINIA, sem adentrar na suas responsabilidades como sócios da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA após a inclusão desta no polo passivo.
Os sócios suscitados alegam que o Tema 1232 do STF seria aplicável ao caso, por tratar da inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução trabalhista sem que tenham participado do processo de conhecimento.
Contudo, tal entendimento não se aplica à presente situação, pois não se discute a responsabilidade de uma empresa integrante de grupo econômico, mas sim a de sócios de empresa já incluída no polo passivo por desconsideração anterior.
Quanto aos demais argumentos apresentados pelos Suscitados, cabe analisar que sobre a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), na seara trabalhista prevalece a aplicação da teoria menor, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, considerando sua natureza alimentar e a hipossuficiência do trabalhador.
Este entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma deste E.
TRT no Agravo de Petição interposto pela LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA.
Sobre a limitação da responsabilidade do sócio JOSE LUIZ LOURENCO ao valor das cotas sociais, ressalte-se que a responsabilidade do sócio, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, não se limita ao valor de suas cotas sociais, mas abrange a totalidade do crédito exequendo, ainda que subsidiariamente, pois a desconsideração afasta momentaneamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar pessoalmente os sócios.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio. Observe-se que o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA averbou sua saída da sociedade empresária LDF - PARTICIPACOES LTDA, em 04/01/2007 e o contrato de trabalho vigorou de 10/09/1996 a 02/10/2007.
A presente ação foi ajuizada em 10/10/2007.
Logo, os presentes os requisitos do art. 10-A da CLT, respondendo o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA subsidiariamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, declarando-os responsáveis pela execução, ressaltando que LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA responde subsidiariamente.
Intimem-se o Suscitante e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo JOSE LUIZ LOURENÇO, CPF *96.***.*98-94, com endereço na Avenida Lucio Costa, nº 5.800, apt. 503, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22630-012.
Após, cite-se JOSÉ LUIZ LOURENÇO para pagamento do crédito exequendo, em 15 dias.
Havendo pagamento, façam os autos conclusos para determinação de expedição de alvarás.
Não havendo pagamento, por economia e celeridade processual, determino que as pesquisas executórias sejam realizadas em face de ambos os sócios, atentando-se que o sócio retirante LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, somente será executado se infrutífera a tentativa de execução em face do sócio atual. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Reclamante: R$16.098,28 Honorários advocatícios: R$2.414,74 Contribuição previdenciária: R$1.757,47 IR: R$949,42 Custas: R$400,00 Total: R$21.619,91. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA -
31/07/2024 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 11/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/07/2024
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11/07/2024 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO_FS)
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 957290c proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso interposto pela parte autora possui:( X ) Parte legítima - procuração /substabelecimento - ID. 75c852d ( X ) Recurso tempestivo - ID. 6839f61( X ) Gratuidade de Justiça - Reclamante Isento de Custas Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024RACHEL SOARES VALENTE DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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27/06/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) RM RESGATE E REMOCAO LTDA - ME
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27/06/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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27/06/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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27/06/2024 19:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO sem efeito suspensivo
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27/06/2024 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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27/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 07/06/2024
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de RM RESGATE E REMOCAO LTDA - ME em 07/06/2024
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 07/06/2024
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07/06/2024 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/05/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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23/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RM RESGATE E REMOCAO LTDA - ME
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23/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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23/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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23/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO
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22/05/2024 13:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO
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16/05/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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11/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2024
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01/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de RM RESGATE E REMOCAO LTDA - ME em 30/04/2024
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25/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 24/04/2024
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25/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/04/2024
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24/04/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 17/04/2024
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17/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 12:40
Expedido(a) edital a(o) RM RESGATE E REMOCAO LTDA - ME
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16/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/04/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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15/04/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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15/04/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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15/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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05/04/2024 06:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024
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23/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 22/02/2024
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23/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/02/2024
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23/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 22/02/2024
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19/02/2024 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/02/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 12:37
Expedido(a) mandado a(o) RM RESGATE E REMOCAO LTDA - ME
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07/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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07/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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06/02/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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06/02/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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06/02/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO
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06/02/2024 08:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.210,48
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06/02/2024 08:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO
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06/02/2024 08:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO
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23/11/2023 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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16/11/2023 08:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2023 09:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 19:09
Juntada a petição de Contestação
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23/02/2023 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2023 09:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2023 09:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2023 15:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/02/2023 14:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2023 17:20
Juntada a petição de Contestação
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16/01/2023 15:47
Juntada a petição de Contestação
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13/01/2023 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/12/2022
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13/12/2022 17:53
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA FS)
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08/12/2022 11:48
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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08/12/2022 11:47
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2023 14:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2022 17:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2022 14:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2022 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2022 20:08
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2022 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2022 17:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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30/11/2022 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2022 15:20
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2022 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2022 14:33
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2022 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2022 03:55
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO em 25/11/2022
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17/11/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:46
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
-
16/11/2022 17:46
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/11/2022 17:46
Expedido(a) notificação a(o) RM RESGATE E REMOCAO LTDA - ME
-
16/11/2022 17:46
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
16/11/2022 17:46
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
-
15/11/2022 02:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/11/2022 02:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO
-
15/11/2022 02:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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08/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:34
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
-
04/11/2022 11:34
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/11/2022 11:34
Expedido(a) notificação a(o) RM RESGATE E REMOCAO LTDA - ME
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04/11/2022 11:34
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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04/11/2022 11:34
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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04/11/2022 11:34
Expedido(a) notificação a(o) JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO
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04/11/2022 11:29
Encerrada a conclusão
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04/11/2022 11:29
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2022 14:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2022 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/10/2022 16:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/10/2022 00:31
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO em 19/10/2022
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11/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
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11/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 21:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/10/2022 21:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS RODRIGUES FILHO
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09/10/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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05/10/2022 14:22
Juntada a petição de Manifestação (Junt. de Docs.)
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05/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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