TRT1 - 0100663-95.2022.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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25/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/09/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 04/09/2025
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01/09/2025 20:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f05d616 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$28.643,60, atualizado até 31/08/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$27.279,62 Honorários Advocatícios R$1.363,98 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A -
29/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
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29/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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29/08/2025 16:13
Homologada a liquidação
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29/08/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 26/08/2025
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25/08/2025 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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22/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 21/08/2025
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13/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd71203 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para novos cálculos nos moldes da manifestação do servidor calculista, em 08 dias, sob pena de homologação dos cálculos da parte executada de ID.
Os cálculos elaborados através do PJ-e-Calc deverão ser necessariamente apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”.
Vindo os cálculos, retornem os autos aos secretários calculistas previamente à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A -
12/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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12/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/07/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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16/07/2025 06:49
Juntada a petição de Impugnação
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04/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100663-95.2022.5.01.0045 RECLAMANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A RECLAMADO: KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR DESTINATÁRIO(S): KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR -
03/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
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02/07/2025 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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17/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/06/2025 09:04
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 09:03
Transitado em julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 17:50
Recebidos os autos para prosseguir
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25/02/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
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06/02/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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06/02/2025 19:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A sem efeito suspensivo
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06/02/2025 19:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR sem efeito suspensivo
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06/02/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/02/2025 01:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/02/2025 18:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc6ff1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.Apara condenar o réu KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR à devolução, em oito dias, dos valores gastos pela utilização do uber corporativo a partir de 03 de março de 2021, inclusive, de acordo com o que consta da documentação de fls. 107/190, no valor de R$ 21.600,08 (vinte e um mil e seiscentos reais e oito centavos), tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Custas de R$ 432,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 21.600,08, pelo réu, dispensado ante a gratuidade deferida.
INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR -
19/01/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
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19/01/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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19/01/2025 22:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 432,00
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19/01/2025 22:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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19/01/2025 22:46
Concedida a gratuidade da justiça a KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
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27/09/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/09/2024 20:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (20/09/2024 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2024 07:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 12/09/2024
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04/09/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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02/09/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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02/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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30/08/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
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12/08/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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12/08/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
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12/08/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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12/08/2024 15:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (20/09/2024 12:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 15:27
Audiência de instrução cancelada (20/09/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 12:30
Audiência de instrução designada (20/09/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2024 22:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (07/06/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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06/06/2024 23:25
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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06/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/06/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2024 19:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUZA MACEDO
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23/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
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23/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
23/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
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23/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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23/05/2024 15:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (07/06/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 15:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (03/06/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUANA DE SOUZA MACEDO em 27/02/2024
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01/02/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUZA MACEDO
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26/01/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 11:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (03/06/2024 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 07:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (25/01/2024 10:20 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 23:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
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01/08/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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01/08/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
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01/08/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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31/07/2023 14:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (25/01/2024 10:20 Letícia Primavera "extras" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
-
02/06/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
02/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
04/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
-
20/04/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
20/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
12/04/2023 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
-
03/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
31/03/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2023 10:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
-
16/03/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
16/02/2023 12:29
Juntada a petição de Réplica
-
26/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
04/12/2022 23:15
Juntada a petição de Contestação
-
24/11/2022 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2022 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2022 16:46
Expedido(a) notificação a(o) KARLO JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
-
19/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 18/10/2022
-
07/10/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:47
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
06/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/10/2022 18:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
24/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
23/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:04
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
05/08/2022 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/08/2022 11:06
Encerrada a conclusão
-
05/08/2022 10:58
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
05/08/2022 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/08/2022 10:57
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
02/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Planilha de Cálculos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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