TRT1 - 0292200-49.2000.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO LOPES ANTUNES em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA em 25/06/2025
-
13/06/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 13:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES ANTUNES
-
06/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES
-
06/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
06/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
06/06/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
-
06/06/2025 08:51
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
04/06/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de SANDRA LUZIA DE OLIVEIRA SOARES em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SOARES em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de RODRIGO LOPES ANTUNES em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 962adb4 proferida nos autos.
Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade oposta por HELIA CARESTIATO NOGUEIRA Da nulidade de intimação O documento ID 10f8341 confirma que a Excipiente foi nomeada como administrador provisório do Espólio de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA, na forma dos art. 613 e 614 do CPC, na condição de sua sucessora, sendo nomeada como depositária do bem, nos termos do despacho ID b322188.
Em razão da devolução da intimação (ID c651977), a excipiente foi intimada por oficial de justiça (ID cba6797).
Assim, não há que se falar em nulidade da intimação que nomeou a excipiente como depositaria do bem.
Por força da decisão ID 5a83da0, foi declarada fraude à execução em relação ao imóvel penhorado no Lote 02; quadra 79 (Loteamento Soter),com frente para Avenida Central, Niterói/RJ, ratificada pela decisão ID 697262e.
Em razão da decisão de ID 697262e, TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES, HELIA CARESTIATO NOGUEIRA e RODRIGO LOPES ANTUNES foram incluídos no polo passivo.
Da avaliação do imóvel A avaliação de bem imóvel por Oficial de Justiça tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo a parte que alegar vício comprovar a sua existência.
Contudo, no caso dos autos, a avaliação do imóvel foi feita pelo oficial de justiça com base na escritura adunada nos autos (ID b5ce313), avaliado em R$ 250.000,00.
Em que pse a excipiente não tenha trazido aos autos qualquer parecer técnico que pudesse infirmar a avaliação do bem imóvel penhorado, apenas alegando que o imóvel possui avaliação entre R$ 500.000,00 e R$ 2 milhões de reais, o fato é que a avaliação não levou em consideração a construção no local, conforme link: Assim, havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem é necessária a realização de uma nova avaliação, informando-se ao oficial de justiça o link acima.
Da reserva de meação O documento ID 2ab4e3b confirma que a Excipiente era casada sob o regime da comunhão universal de bens.
Nos termos do art. 1667 CC e do art. 790, IV, do CPC, resta autorizada a execução dos bens do cônjuge quando casado sob o regime de comunhão universal de bens, uma vez que, nesse regime, os bens do casal se comunicam, havendo presunção relativa de que as dívidas de cada um dos cônjuges foram contraídas em favor do casal, implicando a responsabilidade patrimonial do cônjuge pelo adimplemento da obrigação trabalhista contraída pelo consorte executado, resguardada a meação, não havendo prova contundente de que o cônjuge meeiro não se beneficiou da dívida adquirida pelo cônjuge executado.
Nesse sentido, temos o seguindo julgado: REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PENHORA SOBRE BEM COMUM DO CASAL.
Em se tratando de casamento pelo regime de comunhão universal de bens, nos termos do art. 1.667 do Código Civil os bens dos cônjuges ficam sujeitos à execução trabalhista, ainda que registrado apenas em nome de um deles, mormente em face da presunção de que o outro titular do bem beneficiou-se dos resultados financeiros decorrentes do empreendimento do qual o seu cônjuge figurou como sócio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0076500-44.2008.5.03.0091 (APPS); Disponibilização: 31/07/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1150; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Marcio Flavio Salem Vidigal) Nos presentes autos, não foi apresentada qualquer prova em contrário que demonstre que a referida dívida não tenha revertido para tal fim.
Diante disso, não assiste razão à excipiente quanto à penhora apenas da quantia correspondente à meação, eis que na constância do casamento sob regime de comunhão universal de bens, não há que se falar em meação, eis que o patrimônio do casal transforma-se em um todo indivisível, salvo se houvesse prova contundente de que o cônjuge meeiro não se beneficiou da dívida adquirida pelo cônjuge executado, o que não se provou nos autos.
Isto posto, acolho em parte a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Expeça-se novo mandado, conforme ID 9e66d48, anexando o documento ID a881161, bem como cópia da presente decisão, devendo constar do mandado o link do drive: Vindo nova avaliação, designe-se leilão. NITEROI/RJ, 25 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SOARES - SANDRA LUZIA DE OLIVEIRA SOARES -
25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUZIA DE OLIVEIRA SOARES
-
25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SOARES
-
25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES ANTUNES
-
25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) HELIA CARESTIATO NOGUEIRA
-
25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES
-
25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
25/05/2025 19:57
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA
-
25/05/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ELLEN BALASSIANO
-
25/05/2025 15:12
Encerrada a conclusão
-
25/05/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/05/2025 15:12
Encerrada a conclusão
-
23/05/2025 15:18
Ajustado o andamento processual para inclusão em 24/04/2025 16:00 do movimento Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA
-
23/05/2025 15:18
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA
-
23/05/2025 15:18
Excluído de 24/04/2025 16:00 o movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/05/2025 12:43
Juntada a petição de Impugnação
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SANDRA LUZIA DE OLIVEIRA SOARES em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SOARES em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de RODRIGO LOPES ANTUNES em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:03
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa79bd proferida nos autos.
Ao contrário do que alega a Autora, a Secretaria não induziu este Juízo a erro, uma vez que o recurso é tempestivo.
Contudo, de fato, a interposição de agravo de petição sem prévia oposição dos embargos à execução, além de extemporânea, revela-se inadequada ao ataque ao ato judicial desfavorável à parte, por ensejar supressão de instância. Isto posto, nego seguimento ao agravo de petição.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SOARES - RODRIGO LOPES ANTUNES - SANDRA LUZIA DE OLIVEIRA SOARES - HELIA CARESTIATO NOGUEIRA - TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES -
28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUZIA DE OLIVEIRA SOARES
-
28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SOARES
-
28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) HELIA CARESTIATO NOGUEIRA
-
28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES ANTUNES
-
28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES
-
28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
28/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
28/04/2025 14:39
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA
-
28/04/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/04/2025 11:22
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/04/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2025 03:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/04/2025 02:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
24/04/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/04/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANDRA LUZIA DE OLIVEIRA SOARES em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SOARES em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO LOPES ANTUNES em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697262e proferida nos autos.
Pretende a Autora seja declarada a fraude à execução em relação à alienação do imóvel lote 02, quadra 079, Av.
Central - Itaipu - Niterói, RJ, conforme certidão de ID f967e77.
O imóvel foi penhorado conforme ID b5ce313, sem ciência ao fiel depositário.
Conforme informações prestadas pela Sra.
HELIA CARESTIATO NOGUEIRA, o imóvel objeto da penhora foi adquirido por TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES (CPF *84.***.*73-66) e RODRIGO LOPES ANTUNES, em 27/06/2017 (*71.***.*12-20), através de escritura de venda e cessão (ID 2ab4e3b ), na qual figuram como vendedores Marco Aurelio Soares, CPF: *85.***.*00-00 e sua esposa, representados pelo Réu, na condição de procurador, Sandra Luzia de Oliveira Soares e cedentes o Réu e sua esposa.
Intimados a se manifestar, os adquirentes (TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES e RODRIGO LOPES ANTUNES), apresentaram embargos de terceiro (ID 7e11883), alegando que: A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
Por se tratar de ação autônoma, foi determinado que os embargantes ajuizassem ação própria, sendo regularmente intimados (ID 9103671), quedando-se silentes.
A partir do despacho ID a4ad8a6, foi dada ciência a viúva do de cujus de que foi nomeada como depositária fiel do bem penhorado, bem como ciência aos promitentes vendedores Marco Aurelio Soares, CPF: *85.***.*00-00 e sua esposa, Sandra Luzia de Oliveira Soares, os quais apresentaram manifestação (ID 2e1693c), no sentido de que: "... observa-se também que não houve fraude a execução, pois o falecido e sua esposa, adquiriram o imóvel por meio de 20 parcelas iniciando em 28/04/2002 com término em 28/08/2003, ou seja, enquanto a reclamação trabalhista está em trâmite e não existia qualquer incidência de execução.
Os Requerentes não se opõem à penhora do referido bem, considerando que já foi alienado anteriormente".
Pois bem.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 22/08/2000.
O executado foi incluído no BNDT em 29/11/2011 (ID 4459a74 ).
O imóvel objeto da penhora foi adquirido por TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES e RODRIGO LOPES ANTUNES, em 27/06/2017.
A pesquisa no INFOSEG (ID 583d8b5) confirma que TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA é filha de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA e do executado, de cujus.
Registro que essa informação foi omitida pela Sra.
HELIA CARESTIATO NOGUEIRA em sua manifestação de ID 5395ee8.
Decido.
Considera-se fraude à execução a doação de bem de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor donatário demanda capaz de reduzi-lo à insolvência – Relação de parentesco entre o doador (pai) e o donatário do imóvel (filho), na pendência de demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, faz presumir a má-fé na cessão gratuita do bem – Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ – Jurisprudência do STJ. É a hipótese dos autos, na medida em que TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA é filha de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA e do executado, de cujus.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE .
CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR.
DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA.
CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE .
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n . 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora.
O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4.
Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n . 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5.
Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6 .
No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7.
As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8 .
A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de divergência providos .Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.
A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art . 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n . 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2 .
Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto inexistente prejuízo às partes e ao processo, principalmente diante do fato de que, em segunda instância, a Promotoria manifestou-se pela convalidação da hasta pública.
Incidência do princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2334487 SP 2023/0113022-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Grifo nosso.
A relação de parentesco entre os doadores (pai e mãe) e a donatária do imóvel (filha), na pendência de demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, faz presumir a má-fé na cessão gratuita do bem – Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ – Jurisprudência do STJ.
No contexto dos autos, a aquisição do imóvel objeto da penhora ocorreu em data bem posterior à inclusão do devedor no BNDT, ou seja, a inclusão no BNDT ocorreu quase 6 (seis) anos antes da aquisição.
De qualquer sorte, a decretação da fraude à execução teria sido confirmada ainda que o ato da transferência dos bens tivesse ocorrido antes da citação formal do devedor no processo de execução, o que não é o caso.
Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé.
Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.
Assim, neste contexto, forçoso concluir que a transferência de se deu em fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, razão pela qual declara-se ineficaz a alienação do imóvel situado no lote 02, quadra 079, Av.
Central - Itaipu - Niterói, RJ.
A ocultação de patrimônio constitui-se em fraude, além de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, I), atrai a responsabilidade solidária de todos os envolvidos, nos termos do art. 942 do Código Civil, razão pela qual devida a inclusão no polo passivo da presente execução do cônjuge do de cujus (HELIA CARESTIATO NOGUEIRA), da filha (TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES) e de RODRIGO LOPES ANTUNES, que se supõe ser marido de TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, considerando que a penhora se encontra aperfeiçoada, designe-se leilão. NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO SOARES - RODRIGO LOPES ANTUNES - SANDRA LUZIA DE OLIVEIRA SOARES - HELIA CARESTIATO NOGUEIRA - TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES -
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUZIA DE OLIVEIRA SOARES
-
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SOARES
-
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) HELIA CARESTIATO NOGUEIRA
-
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES ANTUNES
-
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES
-
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
31/03/2025 08:38
Proferida decisão
-
30/03/2025 10:28
Registrada a inclusão de dados de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/03/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA em 21/03/2025
-
13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0292200-49.2000.5.01.0241 : MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ : PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA (ESPÓLIO DE) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HELIA CARESTIATO NOGUEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de sua nomeação pelo Juízo para o encargo de depositária do bem penhorado nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELIA CARESTIATO NOGUEIRA -
12/03/2025 16:19
Expedido(a) edital a(o) HELIA CARESTIATO NOGUEIRA
-
11/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7443a9e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se, por 15 dias.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ -
25/02/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
25/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SANDRA LUZIA DE OLIVEIRA SOARES em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SOARES em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA em 20/02/2025
-
20/02/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUZIA DE OLIVEIRA SOARES
-
11/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SOARES
-
11/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) HELIA CARESTIATO NOGUEIRA
-
04/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 31/01/2025
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
16/12/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
16/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/12/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f751af5 proferido nos autos.
Considerando que restou infrutífera a penhora e avaliação dos direitos do executado sobre o imóvel identificado no Lote 02; quadra 79 (Loteamento Soter),com frente para Avenida Central, Niterói/RJ, conforme certidão de #id:b5ce313 , intime-se a autora a indicar meios de prosseguimento.
Prazo de 15 dias.
NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ -
10/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
10/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/12/2024 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
28/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 03:37
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO LOPES ANTUNES em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 22/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES ANTUNES
-
11/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES
-
11/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
11/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
11/11/2024 13:25
Proferida decisão
-
11/11/2024 08:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/11/2024 08:29
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/10/2024 01:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de RODRIGO LOPES ANTUNES em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES em 17/10/2024
-
09/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES ANTUNES
-
08/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES
-
08/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/10/2024 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 02:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO LOPES ANTUNES em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES em 27/09/2024
-
04/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LOPES ANTUNES
-
04/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES
-
03/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 23:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/09/2024 23:07
Encerrada a conclusão
-
15/08/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 14/08/2024
-
06/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
05/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/07/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
23/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 02/07/2024
-
20/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
18/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/06/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
04/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
08/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/05/2024 12:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2024 14:15
Expedido(a) mandado a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
06/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA em 28/02/2024
-
30/01/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
22/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/12/2023 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/12/2023 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2023 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
13/12/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
13/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/12/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
06/12/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
06/12/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
06/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/11/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
20/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/11/2023 14:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/10/2023 12:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 04/10/2023
-
27/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
26/09/2023 11:58
Expedido(a) mandado a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
18/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 04/09/2023
-
02/09/2023 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
09/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/07/2023 07:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
05/07/2023 00:19
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA em 04/07/2023
-
27/06/2023 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
26/06/2023 11:16
Expedido(a) mandado a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
15/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/06/2023 13:19
Desarquivados os autos
-
10/06/2023 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2023 11:13
Arquivados os autos provisoriamente
-
29/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 28/03/2023
-
07/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
06/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 23/02/2023
-
15/12/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
14/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/12/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 01/12/2022
-
22/11/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 12:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/11/2022 07:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
21/11/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
09/09/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2022 15:04
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
31/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:08
Juntada a petição de Manifestação (REQUER PENHORA IMÓVEIS)
-
25/08/2022 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/08/2022 18:49
Juntada a petição de Manifestação (requer ofício RGI 4o 16o 8o certidões vintenárias bens direitos)
-
24/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
23/08/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
23/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 17/08/2022
-
17/08/2022 19:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
08/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/08/2022 18:02
Juntada a petição de Manifestação (REQUER NEGATIVAÇÃO CNIB BNDT e certidão onus imóveis)
-
21/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
06/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/07/2022 17:54
Juntada a petição de Manifestação (executem o réu na forma requerida)
-
09/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
08/06/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
08/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
28/03/2022 21:20
Juntada a petição de Manifestação (requer CNIB ARISP SUSBAJUD)
-
24/03/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 19:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
22/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
05/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 04/03/2022
-
22/02/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
19/02/2022 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
19/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2022 13:56
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/07/2021 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/07/2021 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
-
13/07/2021 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
-
13/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/07/2021 22:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/07/2021 18:13
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2000
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100127-73.2016.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2016 14:47
Processo nº 0101347-06.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/01/2025 06:09
Processo nº 0101347-06.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 09:21
Processo nº 0100005-64.2025.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manoel Messias da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 23:44
Processo nº 0292200-49.2000.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Raimundo Rabelo Muniz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2021 15:57