TRT1 - 0100031-98.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/06/2025
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30/06/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaude)
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20/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/06/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/05/2025 11:59
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2025 10:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 11:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 11:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VENTURA
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10/04/2025 11:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 11:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 02/04/2025
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02/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/03/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 13/03/2025
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11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae5a43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EMPRESA PUBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos dos fundamentos retro que integram o decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VENTURA -
10/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VENTURA
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10/03/2025 13:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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07/03/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/03/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/03/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração_RIOSAUDE)
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06/03/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRE VENTURA em 20/02/2025
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12/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28efd97 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A parte reclamante busca, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do seu plano de saúde, alegando que a primeira reclamada o cancelou unilateralmente em março de 2021, apesar de ter usufruído deste plano até fevereiro de 2021, com coparticipação, conforme comprovantes de pagamento anexados.
Em justificação prévia, a ré alega que não possui meios para contratar um plano de saúde individual para seus empregados, pois seu orçamento é vinculado ao Contrato de Gestão celebrado com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do Rio de Janeiro, e não há previsão orçamentária para tal despesa.
A empresa argumenta que seria contraditório contratar uma empresa privada para fornecer planos de saúde aos funcionários, uma vez que a RioSaúde já presta serviços de saúde gratuitos à população por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Examino.
O art. 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, enumera os requisitos para tal concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Inicialmente, destaque-se que o fato de a ré ser empresa estatal dependente não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/69, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, o que afasta qualquer aplicação extensiva, na medida em que a ré foi criada com o objetivo precípuo e inegável de exploração de atividade de natureza econômica.
No caso, é incontroverso o pagamento de assistência médica (ASSIM MED) até fevereiro de 2021, conforme contracheques de 58f5ada, e o cancelamento a partir de março de 2021.
Desta forma, a supressão do direito ao plano de saúde realizada no curso do contrato de trabalho configura alteração contratual lesiva, porquanto prejudicial ao empregado.
Lado outro, não pode o empregado arcar com possíveis crises financeiras do empregador, que, nesse caso não está autorizado a suprimir direitos garantidos desde o início do pacto laboral.
Assim, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I do C.
TST, tem-se que alteração só seria válida para os empregados admitidos após a alteração do regulamento que garantia o direito.
Diante do exposto, por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela determinar que a ré proceda ao restabelecimento do plano de saúde em condições similares ao anterior no prazo de 10 dias. Intimem-se e inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VENTURA -
11/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE VENTURA
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11/02/2025 14:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE VENTURA
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11/02/2025 03:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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11/02/2025 03:26
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 10/02/2025
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10/02/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre tutela de urgência_RIOSAÚDE)
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30/01/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/01/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/01/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/01/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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21/01/2025 11:10
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE GOMES SIQUEIRA
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100031-98.2025.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012000300062200000218610969?instancia=1 -
19/01/2025 15:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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