TRT1 - 0100701-27.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/07/2025 13:10
Iniciada a liquidação
-
08/07/2025 10:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
08/07/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERNANDO DA CONCEICAO
-
08/07/2025 10:59
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
08/07/2025 10:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/07/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/07/2025 12:17
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) DESTAQUE CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA
-
02/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO DA CONCEICAO
-
02/06/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO DA CONCEICAO
-
02/06/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DESTAQUE CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA
-
02/06/2025 08:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 08:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/07/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/06/2025 08:42
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/05/2025 16:23
Excluído de 01/04/2025 20:08 o movimento Transitado em julgado em 31/03/2025
-
29/05/2025 16:22
Revogada a decisão anterior (sentença) de 12/09/2024
-
29/05/2025 16:22
Cancelada a execução
-
29/05/2025 16:21
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 16:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/04/2025 16:32
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/04/2025 16:31
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/04/2025 16:30
Iniciada a execução
-
11/04/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de DESTAQUE CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDO DA CONCEICAO em 31/03/2025
-
18/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acd6342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 14 de março de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. A ré, ora embargante, postula a declaração de nulidade absoluta dela sentença prolatada em ffe75bc, alegando que esta foi proferida sem a eficaz formação da tríade processual, o que importa em vício insanável. Os atos processuais são espécies de atos jurídicos, logo, têm sua validade condicionada a reunião de alguns pressupostos, quais sejam: sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e manifestação livre de vontade. A ausência de quaisquer desses pressupostos torna defeituoso o ato jurídico processual. Os defeitos dos atos jurídicos processuais, de acordo com sua intensidade, classificam-se em mera irregularidade, inexistência e nulidade. Constituem meras irregularidades os vícios destituídos de força invalidante, devido à carga levíssima de deformação do ato.
Elas podem ser ignoradas, gerando apenas correção, a qual pode ser promovida de ofício pelo Juiz ou mediante provocação da parte interessada.
Um exemplo de mera irregularidade é o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer momento. Por inexistência entende-se o vício que gera um não ser jurídico.
Verifica-se neste caso, conforme defende José Augusto Rodrigues Pinto, uma circunstância impeditiva do próprio surgimento do ato processual.
Exemplo de ato processual inexiste é uma sentença não assinada pelo Juiz. Por último, tem-se por nulidade o defeito ocorrido quando da prática de um ato processual que atenta contra disposições legais e por isto gera a ineficácia jurídica do ato que surge com deformação que comprometa sua função no processo. José Augusto Rodrigues Pinto conceitua nulidade em processo como sendo “a privação dos efeitos do ato jurídico processual, em conseqüência da violação da respectiva lei, tendo-se em conta os requisitos de substancia e de forma para ele pre
vistos.” As nulidades dos atos processuais classificam-se em absolutas, relativas e anulabilidades. Verifica-se uma nulidade absoluta quando há descumprimento de uma norma cogente de ordem pública, cujo cumprimento é obrigatório, pois objetiva o interesse geral.
A nulidade absoluta decorre de um defeito insanável do ato processual, o que torna imperiosa sua eliminação e substituição.
Esse tipo de nulidade, dada sua gravidade, deve ser declara de ofício pelo Juiz quando este verifica sua existência ou ainda a requerimento da parte interessada. Há nulidade relativa quando se verifica um descumprimento de norma cogente de interesse concorrente.
Neste caso o cumprimento da norma é obrigatório, mas objetiva-se tanto o interesse individual da parte quanto o interesse social.
A nulidade relativa decorre de um defeito sanável, logo, pode ser corrigido por outro ato que o convalida.
A declaração deste tipo de nulidade é concorrente, visto que pode ser promovida pelo Juiz de ofício, ou atendendo a requerimento da parte interessada. Já a anulabilidade existe quando há infração a uma norma dispositiva, cujo cumprimento depende da exigência da parte individualmente interessada.
A declaração da anulabilidade não pode ser promovida pelo Juiz de ofício, pois, como atinge exclusivamente interesse individual da parte, depende de sua provocação. No caso em tela, verifica-se a existência de uma nulidade absoluta, decorrente de inobservância de norma cogente de ordem pública (art. 5º LV da CRFB/88) , pois a sentença foi prolatada sem a válida formação da tríade processual. Tal fato pode ser verificado já que a citação foi expedida em 24/07/2024, conforme ID a33cc74, com destino a endereço incompleto. Apesar do endereço da inicial estar completo e de acordo com o documento de ID 75998dc, a comunicação expedida não continha integralmente o endereço do réu, o que impede a verificação e confirmação de citação positiva. O mesmo aconteceu quando da intimação da sentença expedida em 12/09/2024, documento de ID 308ed09. Em razão do exposto, verificando a existência do vício supramencionado, este Juízo reconhece e declara a nulidade da sentença prolatada em 24/07/2024, uma vez que exarada quando ainda não formada regularmente a tríade processual o que obviamente atenta contra o ordenamento jurídico processual brasileiro. Reinclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios apresentados pela parte ré. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DESTAQUE CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA -
17/03/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) DESTAQUE CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA
-
17/03/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO DA CONCEICAO
-
17/03/2025 08:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de DESTAQUE CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA
-
19/02/2025 21:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/02/2025 22:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a499bc0 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista que a petição de #id:518fa15 não foi analisada, cancelo a certidão de #id:13d3e98.
Manifeste-se o autor acerca dos novos embargos de declaração opostos pela ré.
Após, à conclusão da MMª Colega Vinculada.
BGAM NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO DA CONCEICAO -
21/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO DA CONCEICAO
-
21/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
20/01/2025 14:34
Encerrada a conclusão
-
16/01/2025 21:23
Excluído de 12/12/2024 09:54 o movimento Transitado em julgado em 11/12/2024
-
16/12/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDO DA CONCEICAO em 11/12/2024
-
06/12/2024 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) DESTAQUE CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA
-
27/11/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO DA CONCEICAO
-
27/11/2024 12:31
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de DESTAQUE CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA /
-
27/11/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/11/2024 10:38
Encerrada a conclusão
-
07/11/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/11/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Uniãio)
-
30/10/2024 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/10/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
22/10/2024 14:52
Encerrada a conclusão
-
27/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de DESTAQUE CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDO DA CONCEICAO em 26/09/2024
-
19/09/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/09/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação (pgf)
-
13/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
12/09/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) DESTAQUE CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA
-
12/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO DA CONCEICAO
-
12/09/2024 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.047,44
-
12/09/2024 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE FERNANDO DA CONCEICAO
-
11/09/2024 12:07
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/09/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDO DA CONCEICAO em 01/08/2024
-
25/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO DA CONCEICAO
-
24/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO DA CONCEICAO
-
24/07/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) DESTAQUE CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA
-
24/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO DA CONCEICAO
-
24/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:00
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/07/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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