TRT1 - 0100291-31.2021.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
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Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100291-31.2021.5.01.0030 RECLAMANTE: FILIPE COUTO CABREIRA RECLAMADO: CANADELO RESTAURANTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100291-31.2021.5.01.0030 RECLAMANTE: FILIPE COUTO CABREIRA RECLAMADO: CANADELO RESTAURANTE LTDA O autor suscita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do executado, conforme razões expostas na causa de pedir, almejando a inclusão dos referidos sócios, no polo passivo da demanda na qualidade de devedor subsidiário.
Os Suscitados foram devidamente intimados por meio de mandado, bem como por meio de Edital para contestar o IDPJ, mas quedaram-se inertes.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Análise de pressuposto: O pressuposto fático para o manejo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do réu é o esgotamento dos meios para sua execução.
No caso em análise, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros da executada, através do sistema SISBAJUD que foi negativo.
Diante das tentativas frustradas de execução promovidas pelo Juízo, milita em desfavor do suscitado a presunção de que a devedora originária não possui higidez financeira capaz de garantir o pagamento da execução.
Assim, DECLARO esgotados os meios de execução da devedora originária.
MÉRITO Em que pese regularmente intimado, quedou-se inerte o suscitado, razão pela qual reputo confesso quanto à matéria de fato, aplicando aqui a inteligência do artigo 344 do CPC.
A questão deve ser analisada à luz da prova material contida nos autos.
Por certo vigora no processo de execução o princípio da responsabilidade patrimonial segundo o qual o valor do débito deve ser quitado com o patrimônio do devedor.
No entanto, com arrimo no caput e § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 50 do Código Civil c/c o art. 135 do Código Tributário Nacional, por força dos artigos 8º e 769 da CLT, restou pacificado pela doutrina e jurisprudência que, nesta Especializada, insolvente a pessoa jurídica, os sócios responderiam subsidiariamente pelo crédito exequendo.
Com o advento da Lei 13.467/2017 e a inclusão dos artigos 10-A e 855-A, a omissão da CLT foi suprida de forma que hoje não restam mais dúvidas de que sócios e ex-sócios podem responder de forma subsidiária pelo crédito exequendo após esgotados os meios de execução do devedor originário, a pessoa jurídica.
Deste modo, uma vez que a devedora originária não foi capaz de honrar com o pagamento do crédito exequendo, a execução deve ser direcionada na pessoa daqueles que, ao longo do tempo, se beneficiaram da força de trabalho do exequente bem como auferiram os frutos obtidos com a realização do objeto social da empresa.
Releva notar que, nesta Especializada, há muito adota-se a Teoria Menor em prestígio ao caráter alimentar do crédito trabalhista, à duração razoável do processo e todos os demais princípios que levam em conta a posição hipossuficiente do trabalhador.
Neste sentido a jurisprudência pacífica: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEORIA MENOR.
A teoria maior está prevista no artigo 50 do Código Civil, utilizado como fundamento do julgado, e estabelece dois requisitos cumulativos.
A teoria menor, por seu turno, com previsão no art. 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/98, exige apenas que se comprove a insolvência ou o inadimplemento de uma obrigação.
No Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor ou objetiva.
Recurso ao qual se dá provimento.(Ac.TRT1, 3ª Turma, Rel.
Des.
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Proc. 0011061-53.2015.5.01.0073 - DEJT 13/11/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
Diante do insucesso da execução da primitiva reclamada, adequado o direcionamento da execução contra os sócios, pela instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Aplicação da Teoria Menor ou Objetiva (art. 28, §5º, do CDC).
Não se ignore que o Direito é um sistema.
Não se vislumbra ofensa ao art. 50 e §§, do CC/2002. (Ac.
TRT1, 8ª Turma, Rel.
Des.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Proc. 0100885-75.2017.5.01.0033 - DEJT de 12/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da personalidade jurídica tem lugar após esgotadas as possibilidades de execução contra o devedor constante no título executivo judicial.
Tendo sido frustrada a tentativa de execução da empresa reclamada, é adequado o direcionamento da execução contra os sócios por meio da instauração de Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ.
Recurso provido. (Ac.
TRT1, 5ª Turma, Rel.
Des.
JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Proc. 0013116-07.2015.5.01.0451 - DEJT de 21/04/2022) Portanto, a dilação probatória deve ser mitigada bastando, assim, que o suscitante comprove o esgotamento dos meios de execução da devedora originária e a sua relação jurídica com o suscitado.
Isto porque, na relação de emprego, há abuso de direito, infração da Lei e prática de ato ilícito quando o empregador deixa de comprovar o pagamento dos títulos trabalhistas devidas no curso da contratualidade, o que não mais comporta qualquer discussão após o trânsito em julgado da sentença que os reconheceu como devidos.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada, nos termos da fundamentação supra, e DECLARO devedores subsidiários do crédito trabalhista apurado nestes autos os suscitados, TARCISIO TEIXEIRA DUARTE e FRANCISCO ALVES DE MELO FILHO, que deverão ser incluídos no polo passivo da presente demanda após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 44,26, pelo suscitado, nos termos do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias sendo o suscitado, inclusive, para pagar espontaneamente o débito atualizado nos autos acima referidos, sob pena de execução.
Decorrido e certificado o prazo, ativem-se os convênios de execução disponibilizados por este E.TRT.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CANADELO RESTAURANTE LTDA -
01/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100291-31.2021.5.01.0030 RECLAMANTE: FILIPE COUTO CABREIRA RECLAMADO: CANADELO RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ALVES DE MELO FILHO Expediente enviado por outro meio O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FRANCISCO ALVES DE MELO FILHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada e para apresentar, no prazo de 15 dias, as manifestações e provas documentais que entender cabíveis, a teor do que dispõe o artigo 135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DE MELO FILHO -
21/11/2024 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CANADELO RESTAURANTE LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FILIPE COUTO CABREIRA em 25/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100291-31.2021.5.01.0030 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: FILIPE COUTO CABREIRA RECORRIDO: CANADELO RESTAURANTE LTDA Tomar ciência do v. acórdão id 6bbf735: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acrescer à condenação a paga indenização substitutiva no valor correspondente a 100% dos salários mensais devidos a partir do primeiro dia subsequente à ruptura contratual até o último dia da estabilidade provisória de 180 dias, o que resulta no pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio proporcional indenizado e depósitos do FGTS, com a indenização compensatória de 40%, além de férias, em dobro, relativas a 2019/2020, acrescidas de 1/3.
Custas pela ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE COUTO CABREIRA -
11/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CANADELO RESTAURANTE LTDA
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11/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE COUTO CABREIRA
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30/09/2024 14:11
Conhecido o recurso de FILIPE COUTO CABREIRA - CPF: *48.***.*10-50 e provido
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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19/08/2024 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9473f59 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 25/06/2024André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JTNos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/10/2022 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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07/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de CANADELO RESTAURANTE LTDA em 06/10/2022
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07/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de FILIPE COUTO CABREIRA em 06/10/2022
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24/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE COUTO CABREIRA
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23/09/2022 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CANADELO RESTAURANTE LTDA
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06/09/2022 12:59
Conhecido o recurso de FILIPE COUTO CABREIRA - CPF: *48.***.*10-50 e provido em parte
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16/08/2022 22:11
Incluído em pauta o processo para 31/08/2022 13:30 31 - 08 - 2022 - SALA VIRTUAL EM MESA - ÀS 13:30 ()
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11/08/2022 19:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2022 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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06/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de CANADELO RESTAURANTE LTDA em 05/08/2022
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04/08/2022 15:27
Juntada a petição de Manifestação (INDICAÇÃO EMPRESA DE PEQUENO PORTE)
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21/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
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21/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CANADELO RESTAURANTE LTDA
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20/07/2022 06:52
Convertido o julgamento em diligência
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19/07/2022 16:14
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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29/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de CANADELO RESTAURANTE LTDA em 28/06/2022
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28/06/2022 21:34
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE PROCURAÇÃO)
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21/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
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21/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CANADELO RESTAURANTE LTDA
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15/06/2022 09:03
Convertido o julgamento em diligência
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15/06/2022 08:04
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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02/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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