TRT1 - 0101141-23.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
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16/07/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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13/06/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/06/2025 21:47
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/06/2025 21:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
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28/05/2025 16:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO PAN S.A. sem efeito suspensivo
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24/04/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO em 22/04/2025
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09/04/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
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02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
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02/04/2025 08:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
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18/03/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/03/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72cba3c proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Ré dos Embargos de Declaração opostos.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
O RO será apreciado oportunamente.
FSMP NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO -
06/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
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06/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
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06/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/03/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/02/2025 19:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50bed2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101141.23.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 13 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ELIS MARA EMILIANO DE ARAÚJO propõe Reclamação Trabalhista em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 02/10/2019 eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Horas Extras A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50%, contadas estas a partir da 6ª hora diária trabalhada, e acrescidas de 100% aquelas trabalhadas aos sábados, afirmando que era integrante da categoria dos bancário e que habitualmente trabalhava em jornada estendida sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. É fato incontroverso nos autos que a autora é integrante da categoria dos bancários.
Contudo a ré impugna a pretensão autoral afirmando que a reclamante era empregada externa e que sua por isto estava fora de sua esfera de vigilância, estando abrangida pelo disposto no art. 62 da CLT. Para analisar o pedido de pagamento de horas extras necessário se faz que primeiramente verifique-se a alegação da ré, quando ao enquadramento da reclamante nas disposições do art. 62 I da CLT. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (...) Por meio do dispositivo legal apontado, verifica-se que, para que o empregado seja considerado excluído do capítulo de Duração do Trabalho da CLT, necessário se faz que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. Por meio do depoimento da testemunha Marcos, ouvida na audiência realizada em 13/02/2025 (ata de ID d17e070), restou demonstrado que a jornada de trabalho da autora permitia perfeitamente o controle da empregada pela ré, visto que elae tinha que trabalhar logada ao sistema, que enviava documentação pelo sistema e que os horários em que fazia isso eram registrados; que o supervisor entrava em contato quando queria questionar sobre a documentação; que ele se ativava de forma presencial nas sedes dos clientes; tinha que avisar ao supervisor caso precisasse se ausentar durante a jornada ou alterar qualquer horário. Essas informações também foram confirmadas pelo depoimento da testemunha Jorge José, apesar dele exerce função diversa daquela executada pela autora. Logo, rechaçada restou a tese esposada pela reclamada de que a autora era empregada externa e por isto, são aplicáveis a ela todos os direitos previstos no capítulo de Duração do Trabalho da CLT. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. Considerando-se que sobre a reclamada recaia o dever de documentaçãoacerca da jornada de trabalho da autora, obrigação legalimposta pelo art. 74 da CLT, sobre ela recaia o ônus provatório. Como não foram trazidos aos autos os documentos que por determinaçãolegal a ré deveria manterem seuspoder, entende esteJuízo que ela não se desincumbiu do ônusprobatório a ela imposto. Visto isto, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento das horas extras laboradas acrescidas de 50% para os dias de segunda à sexta-feira, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária, e para os dias de sábado considerando-se todas as horas laboradas nestes dias como extras, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que a reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira das 8hs às 20hs e aos sábados das 9hs às 18hs, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Ressalta-se que este Juízo entende que o sábado bancário importa em dia útil não trabalhado e não em repouso semanal remunerado, logo, as horas extras trabalhadas nestes dias devem ser acrescidas do adicional de 50% e não de 100%. As horas extras ora determinadas deverão ter como base de cálculo o salário básico.
Sobre as comissões são devidos a título de horas extras apenas o adicional de 50%, nos termos da Sumula 340 do TST e da OJ 235 da SDI-I. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Repousos Semanais Remunerados Sobre as Comissões A autora afirma que as comissões percebidas por ela eram divididas e pagas pela ré em duas rubridas: “comissões” e “DSR comissões”.
Afirma que não havia pagamento de DSR sobre as comissões e que os valores discriminados sob essa rubrica, na verdade, eram parte das comissões devidas. Com base neste fundamento a autora postula que a ré seja condenada a pagar as diferenças do repouso semanal remunerado docorrentes da integração das comissões. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que os pagamentos realizados foram todos regulares e corresponderam efetivamente aos valores devidos.
Que todas as comissões foram pagas sob a rubrica própria e que os valores foram devidamente integrados no repouso semanal remunerados e corretamente pagos. Com a finalidade decomprovar suas alegações a parte autora juntou aos autos o documento de ID 0a7f119 que corresponde ao laudo pericial produzido em um processo que tramitou ou tramita perante a 88ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
Contudo, a análise desse documentos não permite efetivamente verificar que os documentos analisados naquele processo correspondem a documentos idênticos aos da autora, seu aquele reclamante exercia o mesmo cargo da autora. Como regra a prova pericial não pode ser emprestada, e tem que ser produzida nos próprios autos em que se litiga o direito, a fim de propiciar um exame das condições de trabalho existentes entre as partes envolvidas na lide, e propiciar um contraditório na elaboração dessa prova e permitir ao Juízo que participe dessa elaboração, possa ter ciência dos documentos e da matéria que está sendo discutida e possa ter acesso a esclarecimentos específicos do perito. No caso em tela, toda essa discussão não foi possível. O Juízo entende que o documento trazido pela parte autora não é suficiente para comprovar a tese esposada por ela e por isto, como não foram produzidas outras provas que confirmassem suas alegações, ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia em razão de se tratar de fato constitutivo do seu direito. Tudo conforme disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido e seus reflexos. O pedido sucessivo já foi apreciado e deferido apenas em parte no tópico anterior. Indenização prevista no Art. 404 do CC Julga-se improcedente o pedido, eis que a indenização postulada importa em verificação de prejuízo ao autor praticado por ato da parte contrária. Entende-se que a aplicação dos critérios para apuração juros e correção monetária definidos pelo STF em decisão vinculante é a regra justa, vigente e constitucional, logo, não há que se falar em que a aplicação desse entendimento importa em ato do réu que causa prejuízo ao autor. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação ou arbitramentos, conforme a necessidade. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 5.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 250.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO PAN S.A. -
17/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
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17/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
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17/02/2025 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
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17/02/2025 13:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
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17/02/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
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13/02/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/02/2025 11:41
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 20:15
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2025 16:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2d13c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante necessário ajuste de pauta, determina-se a alteração da data de audiência de instrução, que ocorrerá de forma PRESENCIAL, no dia 13/02/2025 10:20 horas, na sala de audiências desta 3ª VT/NIT.
Intimem-se as partes e patronos.
Intimem-se as testemunhas arroladas nos autos.
NCLJ NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO -
21/01/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
-
21/01/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
-
21/01/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
-
21/01/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
-
21/01/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
-
21/01/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
-
21/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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20/01/2025 15:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:52
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/01/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 11:15
Audiência una realizada (11/12/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/12/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:26
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO em 14/10/2024
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07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
-
04/10/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
-
04/10/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
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04/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIS MARA EMILIANO DE ARAUJO
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03/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 13:34
Audiência una designada (11/12/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/10/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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