TRT1 - 0100434-02.2024.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 11:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JORGE DAVID CAVALCANTE DOS SANTOS em 06/05/2025
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05/05/2025 23:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100434-02.2024.5.01.0002 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: JORGE DAVID CAVALCANTE DOS SANTOS RECORRIDO: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar a Ré ao pagamento de horas extras pela prorrogação de jornada, com suas repercussões; além de deferir o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo para refeição; bem como para excluir a condenação do obreiro ao pagamento de honorários de sucumbência; e para fixar honorários de sucumbência em favor de seu patrono em 15% do valor da condenação; na forma do voto.
Determino que, na fase pré-judicial, incida IPCA-e, a título de correção monetária, bem como a variação da TRD, a título de juros legais; e, na fase judicial, a Taxa Selic composta para a apuração dos juros de mora e da atualização monetária.
Em razão do provimento parcial do recurso do Autor, inverto os ônus sucumbenciais e arbitro o valor da condenação em R$30.000,00, com custas de R$600,00, a cargo da Acionada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DAVID CAVALCANTE DOS SANTOS -
14/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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14/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DAVID CAVALCANTE DOS SANTOS
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11/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de JORGE DAVID CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*53-85 e provido em parte
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 15:09
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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18/02/2025 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100434-02.2024.5.01.0002 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 14/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500300886000000115808583?instancia=2 -
16/02/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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