TRT1 - 0101037-42.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO em 04/07/2025
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23/06/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101037-42.2024.5.01.0401 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO RECORRIDO: CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o recorrido a pagar ao recorrente diferenças de horas extras (as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal - o que for mais benéfico ao autor) e reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e depósitos de FGTS. Salienta-se que o disposto na OJ 394 da SBDI-1 - não repercussão conjunta das HE + DSR nas demais verbas - não incide no período pleiteado pelo reclamante.
A condenação abrange o período de 23-12-2021 a 31-5-2022.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica, na forma do OJ 415 da SBDI-1 do TST, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Honorários sucumbenciais são devidos pelo reclamado aos advogados do reclamante no percentual de dez por cento sobre o montante final da condenação.
Liquidação por cálculos com incidência de juros e correção monetária Sobre as verbas deferidas, à exceção das diferenças reflexas em férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, incidirá a contribuição previdenciária, tanto a parcela do empregado como a parcela do empregador, a ser calculada na forma da legislação previdenciária vigente e recolhida posteriormente ao INSS (a parcela do reclamante será deduzida de seu crédito), de acordo com a responsabilidade de cada uma das partes.
Incidirá imposto de renda apenas sobre as verbas de natureza remuneratória.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO -
18/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
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18/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO
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18/06/2025 12:00
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO - CPF: *91.***.*82-18 e provido em parte
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22/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2025
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21/05/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2025 11:11
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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13/05/2025 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101037-42.2024.5.01.0401 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
10/05/2025 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 370a407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A parte reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Após, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA.
DO PEDIDO DE DEMISSÃO Na inicial, a parte reclamante pede a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta, sob a alegação de que não recolhimento do FGTS e de não pagamento de horas extras. Na contestação, a reclamada alega que houve pedido de demissão de próprio punho e regular assinatura do TRCT pelo reclamante, apresentando os documentos em anexo à peça defensiva. Analiso. De fato, houve pedido de demissão e foram pagas as verbas rescisórias correspondentes, com a regular assinatura do reclamante no TRCT, conforme Ids 448162e e caabc99.
Não houve qualquer prova de vício de consentimento.
Mesmo assim, os extratos do FGTS juntados com a defesa demonstram que os depósitos foram realizados.
Além disso, ao contrário do alegado, havia o pagamento de horas extras nos contracheques. Sendo assim, julgo improcedentes o pedido de rescisão indireta e das verbas rescisórias correspondentes. DA JORNADA DE TRABALHO A reclamada apresentou a norma coletiva que autoriza a jornada 3x1 praticada pelo reclamante, de 19h00 às 06h00, com uma hora de intervalo, assim como anexou os cartões de ponto em sintonia com os contracheques que contemplam o pagamento de horas extras, do adicional noturno e do labor em domingos/feriados. Ressalto que, conforme Tema 1046 do STF, “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO em face de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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